Manual SancionatórioSUGESP · Rondônia
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Manual do Processo Sancionatório de Licitantes e Contratados

Este manual orienta, passo a passo, a apuração de infrações e a aplicação de sanções a licitantes, fornecedores e contratados da Superintendência Estadual de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos (SUGESP), com base na Lei nº 14.133/2021, no Decreto estadual nº 28.874/2024 e na jurisprudência dos Tribunais de Contas.

24
seções
25
modelos de atos
2
ritos e uma escolha

Versão de 8 de outubro de 2026 · Lei 14.133/2021 · Decreto 28.874/2024 · Lei estadual 3.830/2016

Balança da justiça pesando os autos do processo e as moedas da multa, com o contrato e o martelo ao lado
Sou fiscalO que fazer hoje, em cinco passos Qual rito abrirTrês perguntas e a árvore de decisão Fraude ou conluio?Teste do PAR e remessa à CGE PrazosQuadro geral, do registro à reabilitação ChecklistsMarque item a item, por fase Modelos25 atos prontos para copiar no SEI

1 Como usar este manual#

Este manual é o roteiro da SUGESP para apurar infrações de licitantes e contratados e aplicar as sanções da Lei nº 14.133/2021. Ele organiza o que a lei, o Decreto estadual nº 28.874/2024 e o Regimento Interno (Decreto nº 26.905/2022) já exigem; não substitui a manifestação jurídica da PGE no caso concreto.

Público. Fiscais e gestores de contrato, agentes de contratação e pregoeiros, Gerência de Contratos e Convênios (GCONV), comissões processantes, Diretoria Executiva (DIREX) e Assessoria Técnica (ASTEC), Assessoria Jurídica (unidade setorial da PGE), Controle Interno, CAF/GFIN/GCONT e Superintendente.

Abrange. Licitações, contratações diretas, atas de registro de preços, contratos e instrumentos equivalentes regidos pela Lei nº 14.133/2021. Contratos assinados sob a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 10.520/2002 seguem a lei antiga (ver seção 2).

Não abrange. Responsabilidade disciplinar de servidores, conduzida pela Comissão Especial de Apuração Preliminar (CEAP, Portaria nº 162/2024); improbidade; crimes, que apenas são comunicados ao Ministério Público.

Como ler. Seções 2 a 7 dão os fundamentos. Seções 8 a 16 descrevem o rito, fase por fase; a seção 8 explica quando abrir o rito sumário e quando abrir o processo com comissão. Seções 17 a 19 tratam de casos especiais e do controle externo. Seções 20 a 23 trazem checklists, modelos, perguntas frequentes e glossário.

Se você é fiscal. (1) Registre o fato no SEI no mesmo dia, com foto ou registro de sistema. (2) Notifique para corrigir (modelo 21.1). (3) Não corrigiu, houve prejuízo ou a falha se repetiu? Faça a representação (modelo 21.10) e envie ao gestor. (4) Não desconte nada por conta própria: glosa e multa são coisas diferentes. (5) Se você pode decidir o caso, o despacho de abertura é seu; se não, quem decide é a autoridade da seção 3.2.

O processo em uma página#

Passo O que acontece Quem conduz Prazo Base
1. Notícia do fato Representação com provas, data da primeira ciência e proposta de enquadramento (modelo 21.10) Fiscal, gestor, agente de contratação ou pregoeiro Até 5 dias úteis da ciência (recomendado) Lei 3.830, arts. 6º, I, e 23; Lei 14.133, art. 169, § 3º, II; Dec. 28.874, arts. 20, V e XV, e 23
2. Abertura Ato único que confere fatos, enquadramento e prescrição, escolhe o caminho e instaura (despacho no rito simplificado; portaria na comissão), arquiva motivadamente ou remete à CGE se houver ato lesivo Quem tem competência (seção 3.2); ASTEC/DIREX só se houver dúvida — Lei 14.133, arts. 158 e 159; Dec. 28.874, arts. 185 a 187
3. Intimação e defesa Acesso integral aos autos e prazo para defesa e provas; garantidor notificado Condutor ou comissão; GCONV 15 dias úteis Lei 14.133, arts. 137, § 4º, 157 e 158
4. Instrução Diligências, provas e, sempre, manifestação final ou alegações finais Condutor ou comissão 10 dias úteis (simplificado) ou 15 (comissão) para a manifestação final Lei 3.830, arts. 62 e 67; Lei 14.133, art. 158, §§ 2º e 3º
5. Relatório Conclusão sobre materialidade, autoria, excludentes e dosimetria Condutor ou comissão — Lei 3.830, art. 65
6. Análise jurídica Obrigatória na inidoneidade, desconsideração da pessoa jurídica e reabilitação Assessoria Jurídica (PGE) Até 30 dias Lei 14.133, arts. 156, § 6º, 160 e 163; Dec. 28.874, art. 186, p.ú., II
7. Decisão Ato motivado que aplica a sanção ou arquiva Autoridade competente (seção 3.2) Até 30 dias após a instrução Lei 14.133, art. 156, § 1º; Lei 3.830, art. 67
8. Recurso Recurso ou pedido de reconsideração, com efeito suspensivo Quem decidiu e a autoridade superior 15 dias úteis para recorrer; 5 para reconsiderar; 20 para decidir Lei 14.133, arts. 166 a 168
9. Execução e registro Cobrança da multa e lançamento no Ceis/Cnep e no cadastro estadual GCONV, CAF e CGE 15 dias úteis para o registro Lei 14.133, art. 161; Dec. 28.874, art. 186, p.ú., III

Sete regras que valem para todo o processo#

  1. Apurar é dever. Deixar de instaurar ou de sancionar exige decisão motivada nos autos.
  2. Sem tipicidade não há sanção: a conduta precisa caber no art. 155 da Lei 14.133. A multa só existe na forma prevista no edital ou no contrato (arts. 92, XIV, e 156, § 3º); advertência, impedimento e inidoneidade decorrem da própria lei. Edital omisso não autoriza arquivar sem ouvir a Assessoria Jurídica.
  3. Notificação saneadora não é defesa. Antes de qualquer sanção, inclusive advertência, o prazo de defesa é de 15 dias úteis.
  4. Glosa não é multa, e multa de mora não é multa compensatória. Cada uma tem memória de cálculo própria.
  5. O caminho segue a sanção que você proporia se os fatos documentados se confirmassem: advertência ou multa, rito simplificado; impedimento ou inidoneidade, comissão; ato lesivo da Lei 12.846, CGE. Na dúvida razoável, comissão.
  6. Quem conduz ou decide não pode ter impedimento ou suspeição. Quem atuou no fato não integra a comissão; no rito simplificado, decide a fiscalização ou a autoridade competente (seção 3.2).
  7. Toda decisão enfrenta os fatos, as provas, a norma, a dosimetria e cada argumento da defesa.

2 Base normativa e direito intertemporal#

O processo sancionatório da SUGESP se apoia em cinco camadas de normas. As superiores prevalecem: decreto não se sobrepõe a lei, e as camadas inferiores detalham, sem criar infração nem sanção novas.

2.1 Hierarquia de fontes#

Camada Norma O que dá ao processo Dispositivos de uso frequente
1 Constituição Federal Devido processo, contraditório, ampla defesa, legalidade e competência da União para normas gerais Art. 5º, LIV e LV; art. 37, caput; art. 22, XXVII
2 Lei nº 14.133/2021 e demais leis federais aplicáveis Infrações, sanções, rito mínimo, prescrição, recursos, registro e reabilitação; atos lesivos e PAR (Lei 12.846/2013) Arts. 155 a 163, 166 a 168 e 183; também arts. 14, III e § 1º; 25; 88, § 3º; 90, §§ 5º a 7º; 91, § 4º; 92, XIV; 137 a 139; 143; 169, § 3º
3 Leis estaduais: Lei nº 3.830/2016 e LC nº 965/2017 Regras gerais de processo administrativo em Rondônia, aplicadas no que a Lei 14.133 não regula; posição da SUGESP na estrutura do Estado Lei 3.830, arts. 5º a 8º, 12 e 13, 20 e 21, 25 e 26, 36-I a 36-M, 37 a 39, 44 a 46, 56, 59 a 67, 79, 82 e 84; LC 965, arts. 89, 113, 171 e 172
4 Decretos estaduais: nº 28.874/2024, nº 26.905/2022 (Regimento Interno da SUGESP) e nº 23.907/2019 (PAR) Rito simplificado ou com comissão, competências, notificação, cadastro estadual, gestão e fiscalização; quem faz o quê na SUGESP; PAR conduzido com a CGE Dec. 28.874, arts. 19 a 26 e 184 a 187; Dec. 26.905, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 12, 16 e 17; Dec. 23.907, arts. 2º, 8º e 9º
5 Edital, termo de referência e contrato Descrição concreta das condutas, percentuais e bases de cálculo das multas Lei 14.133, arts. 25 e 92, XIV

Normas complementares. Lei nº 12.846/2013 (atos lesivos e processo administrativo de responsabilização, o PAR, regulamentado em Rondônia pelo Decreto nº 23.907/2019); LINDB, arts. 20 a 22, 26 e 28 (consequências práticas, dificuldades reais do gestor, compromisso e erro grosseiro); LGPD (dados pessoais nos autos e nos extratos); Portaria Normativa CGU nº 75/2023 (Banco de Sanções, que alimenta Ceis e Cnep).

E a Lei nº 9.784/1999? Ela rege o processo administrativo federal. Rondônia tem lei própria, a Lei nº 3.830/2016, que deve ser citada em primeiro lugar. A lei federal serve apenas como referência interpretativa.

Limite da norma interna. A Lei estadual nº 3.830/2016, art. 7º, II, reserva à lei a previsão de infrações e sanções. Edital, contrato, portaria e este manual detalham condutas que já cabem no art. 155 da Lei 14.133 e calibram percentuais dentro dos limites do art. 156. Não criam infração nova.

Lei estadual e decreto. A Lei 3.830 se aplica no que a Lei 14.133 não regula (art. 3º). Em conflito com o Decreto 28.874, prevalece a lei estadual, por exemplo nas alegações finais, na sustentação oral e na vedação de agravamento no recurso.

2.2 A lacuna do ato conjunto PGE/CGE#

O art. 184, § 2º, do Decreto nº 28.874/2024 manda que PGE e CGE regulamentem, por ato conjunto, o procedimento de apuração. O texto compilado do decreto na DITEL não traz alteração nos arts. 184 a 187, e o ato conjunto não foi localizado nas fontes oficiais até a data deste manual. Enquanto ele não existir, a SUGESP aplica a Lei 14.133, os arts. 184 a 187 do decreto, a Lei estadual nº 3.830/2016 e este manual. Editado o ato conjunto, ele prevalece sobre este documento.

2.3 Direito intertemporal: qual lei rege o caso?#

A lei aplicável às infrações e sanções é a que rege o contrato ou a licitação. Confira o preâmbulo do edital ou do contrato antes de enquadrar qualquer fato.

Situação do ajuste Regime de infrações e sanções Fundamento
Contrato assinado antes de 1º/4/2021 Lei nº 8.666/1993 (arts. 86 a 88) ou Lei nº 10.520/2002 (art. 7º), durante toda a vigência Lei 14.133, art. 190
Licitação ou contratação direta com opção expressa pela lei antiga, feita antes da revogação (30/12/2023) Lei antiga durante toda a vigência do contrato Lei 14.133, arts. 191 e 193, II (redação da LC nº 198/2023)
Edital ou contratação direta sob a Lei 14.133 Lei 14.133 e Decreto 28.874/2024 Regra geral

Três cuidados práticos:

  • Não misture regimes. O art. 191 da Lei 14.133 veda a aplicação combinada da lei nova com as antigas. Não se aplica, por exemplo, o rol de infrações do art. 155 a um contrato da Lei 8.666.
  • Na dúvida sobre prazo, conceda o maior. A Lei 8.666 previa defesa prévia de 5 dias úteis (art. 87, § 2º). Conceder 15 dias úteis não gera nulidade e elimina a alegação de cerceamento de defesa.
  • Retroatividade da norma mais benéfica é tema controvertido. Há doutrina que defende aplicar a contratos antigos as regras mais brandas da Lei 14.133, como o Enunciado nº 111/2024 do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo. Não há posição pacificada. Se a defesa invocar a tese, submeta o ponto à Assessoria Jurídica e enfrente-o expressamente na decisão.

Prescrição nos contratos da lei antiga. As Leis 8.666/1993 e 10.520/2002 não fixam prazo. Até orientação da PGE, conte 5 anos da data do fato, critério mais conservador, por analogia ao Decreto 20.910/1932. Não conte com a interrupção do art. 158, § 4º, I, da Lei 14.133.

3 Competências e papéis na SUGESP#

Na SUGESP, quem fiscaliza noticia e instrui; a GCONV organiza os autos; a comissão ou o condutor designado apura; a Assessoria Jurídica opina; a fiscalização decide advertência e multa até 5%; o Superintendente decide as sanções graves; e a CGE conduz os casos de ato lesivo da Lei Anticorrupção. A SUGESP é órgão autônomo da Governadoria (LC nº 965/2017, art. 89, II, "c").

3.1 Quem faz o quê#

Ator Papel no processo sancionatório Base
Fiscal técnico, administrativo ou comissão de fiscalização Registra ocorrências, notifica para correção, reúne provas e representa ao gestor. Pode instaurar, intimar e decidir advertência e multa até 5% do valor contratado, assegurada a defesa Dec. 28.874, arts. 21, 23, 24 e 185, p.ú.
Fiscal setorial e Núcleo de Fiscalização Registram as ocorrências do seu posto ou unidade e comunicam ao fiscal titular, que consolida a matriz Dec. 28.874, arts. 2º, IX, e 19, § 2º
Gestor do contrato Comunica à autoridade as irregularidades, sugere sanções e adota as medidas preparatórias. Não decide sanção, salvo delegação publicada no DOE Dec. 28.874, art. 20, V, VI e XV; Lei 3.830, art. 26
Órgão usuário de contrato corporativo da SUGESP Comunica a ocorrência ao gestor da SUGESP em até 5 dias úteis; não instaura LC 965, art. 113, I; seção 3.3
Agente de contratação, pregoeiro (SUPEL) ou GCOM Registra em ata e envia à GCONV as infrações da fase de licitação e das contratações diretas; faz diligências sobre documentos. Não instrui nem julga Lei 14.133, arts. 64 e 169, § 3º, II; Dec. 26.905, art. 16
GCONV Autua e instrui os casos, controla prazos e intimações, notifica o garantidor, orienta fiscais e alimenta sistemas Dec. 26.905, art. 17, p.ú., II, IV, V e VI; Lei 14.133, art. 137, § 4º
DIREX e ASTEC Apoio sob demanda nos casos duvidosos (enquadramento controverso, conversão de rito, indício de ato lesivo, prescrição próxima), minutas de atos e padronização. A ASTEC não consta do Regimento de 2022 e atua conforme ato de designação Dec. 26.905, art. 6º, V, VIII e IX
Comissão processante Conduz o processo de impedimento e inidoneidade: intima, decide sobre provas, instrui e relata Lei 14.133, art. 158; Dec. 28.874, art. 186
Assessoria Jurídica (unidade setorial da PGE) Análise obrigatória na inidoneidade, desconsideração da personalidade jurídica e reabilitação; apoio nas decisões de recurso Dec. 26.905, art. 10; Lei 14.133, arts. 156, § 6º, 160, 163, V, e 168, p.ú.
Controle Interno Segunda linha de defesa: orienta, acompanha a conformidade e reporta à CGE Dec. 26.905, art. 9º; Lei 14.133, art. 169, II
CAF, GFIN e GCONT Desconto em pagamento ou garantia, cobrança, registro contábil e remessa à PGE para dívida ativa Dec. 26.905, arts. 12, 13 e 15; Lei 14.133, art. 156, § 8º
Superintendente Instaura o processo com comissão e designa a comissão; decide multa acima de 5%, impedimento, infrações de licitante e os casos do rito simplificado que a fiscalização não decidir; forma o juízo de reprovabilidade na inidoneidade; julga recursos contra decisões da fiscalização e de delegados; remete à CGE os casos de ato lesivo Dec. 28.874, arts. 185 e 186, I, e p.ú.; Lei 14.133, art. 166, p.ú.
Autoridade com status de Secretário de Estado Decide a declaração de inidoneidade quando o julgador não detém esse status, as sanções cumuladas no mesmo caso, o pedido de reconsideração e a reabilitação Lei 14.133, art. 156, § 6º, I; Dec. 28.874, art. 186, p.ú., I
CGE Conduz o PAR quando o fato também é ato lesivo da Lei 12.846; mantém o cadastro estadual e zela por Ceis e Cnep Dec. 28.874, arts. 186, II, e p.ú., III, e 187; Dec. 23.907/2019, art. 8º
PGE Analisa a declaração de inidoneidade; inscreve em dívida ativa e cobra a multa não paga Dec. 28.874, art. 186, p.ú., II; Lei 14.133, art. 156, § 8º
CEAP da SUGESP Não atua contra empresas. Apura conduta de servidor; recebe cópia quando o mesmo fato envolver agente público Portaria nº 162/2024

3.2 Pontos de atenção sobre competência#

Declaração de inidoneidade. A Lei 14.133 reserva essa sanção, no Poder Executivo estadual, a secretário de Estado (art. 156, § 6º, I). A LC nº 965/2017 confere status de Secretário apenas ao Procurador-Geral e ao Controlador-Geral (art. 171, § 1º, na redação da LC nº 1.180/2023). Dirigir órgão autônomo, ou receber o mesmo símbolo remuneratório dos Secretários, não equivale a status, que a lei confere de forma expressa. Por isso o Superintendente não aplica a inidoneidade: se a aplicasse e essa leitura estivesse errada, a sanção seria nula. Formado o juízo de reprovabilidade, ele remete os autos à autoridade competente, na forma do art. 186, parágrafo único, I, do Decreto 28.874/2024.

Rito da inidoneidade. Concluído o relatório da comissão, ouve-se a PGE (Dec. 28.874, art. 186, p.ú., II). Em seguida, o Superintendente decide, em ato motivado, se forma juízo de reprovabilidade para a inidoneidade (modelo 21.22). Se formar, remete os autos à autoridade competente (Lei 14.133, art. 156, § 6º, I), que decide todas as sanções do caso, inclusive a multa cumulada. Se não formar, ele próprio aplica a sanção cabível. Pedido de reconsideração e reabilitação vão à autoridade que aplicou a sanção, e a competência é indelegável. Recomenda-se parecer referencial da PGE antes do primeiro caso; a solução definitiva é alterar a LC 965, como a LC 1.180/2023 fez para o Controlador-Geral.

Instância recursal. Contra decisão da fiscalização ou de servidor delegado, o recurso é dirigido a quem decidiu, que pode reconsiderar em 5 dias úteis; se não reconsiderar, sobe ao Superintendente (Lei 14.133, art. 166, p.ú.). Contra decisão originária do Superintendente (multa acima de 5% e impedimento), a autoridade superior é a que se refere o art. 166, parágrafo único, da Lei 14.133. Como a decisão de recurso é indelegável (Lei 3.830, art. 25, II), esse fluxo deve ser fixado por ato da própria autoridade superior, ouvida a PGE, e não por portaria da SUGESP. Até lá, a SUGESP encaminha os autos instruídos, com minuta e parecer, logo após o juízo de retratação.

Quem decide no rito simplificado. O fiscal ou a comissão de fiscalização designados para o contrato podem aplicar advertência e multa de até 5% do valor contratado (Dec. 28.874, art. 185, p.ú.). Nesses casos, são também a "autoridade competente" que instaura e intima (art. 20, VI): o despacho de abertura é assinado por quem vai decidir. Havendo equipe de fiscalização, decide quem não subscreveu a representação. O gestor e qualquer outro servidor só decidem com delegação do Superintendente publicada no DOE, com matérias, limites e duração (Lei 3.830, art. 26). Se a fiscalização não for decidir, os autos sobem ao Superintendente ou ao delegado.

Arquivar. Cabe a quem seria competente para aplicar a sanção mais grave cogitada. O fiscal pode arquivar o que ele mesmo poderia punir; nos demais casos, apenas propõe. A inidoneidade é competência exclusiva e indelegável; para multa acima de 5% e impedimento, não delegue.

3.3 Interface com a SUPEL e com os órgãos usuários#

Licitações da SUPEL. Quando a licitação for conduzida pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL) em favor da SUGESP, o agente de contratação registra a infração em ata e envia à GCONV, em até 5 dias úteis, a ata, o edital e as mensagens do sistema. Salvo regra diversa no edital, apura a SUGESP, órgão responsável pela contratação (Dec. 28.874, art. 186, I). O roteiro está na seção 9.5.

Contratos corporativos. A SUGESP é órgão central de logística e gere contratos usados por outros órgãos, como frota, abastecimento, energia, água e telefonia (LC 965, art. 113). Quando o objeto é executado em outro órgão, o fiscal setorial registra a ocorrência e comunica o gestor da SUGESP em até 5 dias úteis. A SUGESP, como contratante, instaura e decide. A ciência do fiscal setorial é ciência da Administração para fins de prescrição, e os termos de designação dos fiscais setoriais devem prever esse fluxo.

4 Princípios e garantias#

O processo sancionatório é direito administrativo sancionador: a Administração pune, e por isso deve garantias semelhantes às do processo penal, adaptadas à via administrativa. A falha em qualquer delas é a causa mais comum de anulação judicial de sanções.

4.1 O que cada princípio exige na prática#

Princípio O que exige no processo Base
Devido processo, contraditório e ampla defesa Intimação com fatos, provas e sanções em tese; acesso integral aos autos; prazo; produção de provas; alegações finais; recurso CF, art. 5º, LIV e LV; Dec. 28.874, art. 184, § 1º; Lei 3.830, arts. 6º, IX, e 8º
Legalidade e tipicidade A conduta precisa caber em um inciso do art. 155 e a sanção precisa ser a vinculada a esse inciso Lei 3.830, art. 7º, II; Lei 14.133, arts. 155 e 156, §§ 2º a 5º
Culpabilidade Não há sanção sem ao menos culpa. Caso fortuito, força maior, fato da Administração e fato superveniente justificado afastam a infração Lei 14.133, art. 155, V e VII ("sem motivo justificado")
Proporcionalidade e razoabilidade Medida adequada, necessária e na intensidade estritamente suficiente Lei 3.830, arts. 5º e 6º, V; Lei 14.133, art. 5º
Motivação Fatos, provas, norma, dosimetria e resposta a cada argumento da defesa; consequências práticas da decisão Lei 3.830, arts. 12 e 13, II; LINDB, art. 20
Verdade material e oficialidade A Administração busca a prova de ofício; a ausência de defesa não torna verdadeiros os fatos Lei 3.830, arts. 45 e 47
Non bis in idem Um fato, uma punição do mesmo tipo. Cumular multa com outra sanção, quando a lei permite, não é dupla punição Lei 14.133, art. 156, § 7º; LINDB, art. 22, § 3º
Imparcialidade e segregação de funções Quem atuou no fato ou produziu a acusação não julga; impedimento e suspeição devem ser declarados Lei 14.133, arts. 5º e 7º, § 1º; Lei 3.830, arts. 37 a 39
Segurança jurídica Considerar obstáculos reais, antecedentes e sanções já aplicadas pelo mesmo fato; não aplicar retroativamente nova interpretação LINDB, arts. 22 e 24; Lei 3.830, art. 6º, XII
Razoável duração Cumprir prazos; a demora pode gerar prescrição e responsabilizar o agente omisso CF, art. 5º, LXXVIII; Lei 3.830, art. 83
Publicidade com proteção de dados Publicar extrato e registrar sanção, sem expor dados pessoais desnecessários de sócios, empregados e testemunhas Lei 14.133, art. 161; LGPD
Vedação de agravamento no recurso O recurso não pode piorar a situação do recorrente, salvo má-fé; a revisão também não agrava Lei 3.830, arts. 79 e 82

4.2 Apurar é dever, não opção#

A competência é irrenunciável (Lei 3.830, arts. 6º, I, e 23). Constatada irregularidade com dano, os agentes das linhas de defesa devem adotar as providências para apurar as infrações (Lei 14.133, art. 169, § 3º, II). O que é discricionário é a dosimetria, não a apuração. O TCU exige a autuação ainda que não haja prejuízo ao erário (Acórdão 316/2024-Plenário). Arquivar sem instaurar é possível, mas apenas por decisão motivada que demonstre ausência de infração, de autoria ou de culpa, ou justificativa aceita. A jurisprudência dos Tribunais de Contas sobre a omissão está nas seções 18 e 19.

4.3 Não confunda sanção com outras medidas#

Medida Natureza Exige processo sancionatório? Base
Notificação para corrigir falha Gestão do contrato Não. Mas o descumprimento da notificação é prova para o processo Dec. 28.874, art. 23, III
Glosa ou desconto por serviço não prestado Recomposição financeira, não sanção Não, mas exige memória de cálculo própria, intimação e prazo para manifestação antes do desconto Lei 3.830, arts. 8º, III, e 46; Lei 14.133, art. 156, § 9º
Ajuste de pagamento pelo instrumento de medição de resultado (IMR) Adequação do pagamento ao resultado, não sanção Não; aplica-se na medição, com memória. Não impede a multa se a falha também for infração, mas o mesmo fato não pode ser usado duas vezes sem previsão contratual Edital e contrato; Dec. 28.874, art. 68, IV
Multa de mora Sanção (espécie de multa) Sim, com defesa de 15 dias úteis Lei 14.133, arts. 156, II, 157 e 162
Extinção unilateral do contrato Prerrogativa contratual, não sanção Exige contraditório e ampla defesa próprios; recurso de 3 dias úteis (seção 10.5) Lei 14.133, arts. 137, caput, e 165, I, "e"
Execução de garantia e retenção de créditos Consequência da extinção, até o limite de prejuízos e multas aplicadas Depende de decisão motivada Lei 14.133, art. 139, III e IV
Advertência, multa, impedimento e inidoneidade Sanções Sim Lei 14.133, art. 156

A extinção do contrato e o processo sancionatório podem correr no mesmo processo SEI, desde que cada decisão tenha seu fundamento, seu prazo de defesa e seu recurso. Extinguir o contrato não dispensa apurar a infração que lhe deu causa.

5 Infrações administrativas (art. 155)#

O art. 155 da Lei 14.133 lista doze infrações, e cada uma admite apenas as sanções que o art. 156 vincula a ela. Enquadrar corretamente é o primeiro ato de defesa da própria decisão: um inciso errado leva a uma sanção ilegal.

5.1 Matriz de vinculação infração × sanção#

Inciso do art. 155 Advertência Multa (0,5% a 30%) Impedimento (até 3 anos) Inidoneidade (3 a 6 anos)
I — inexecução parcial Sim, se não couber pena mais grave Sim Não Não
II a VII Não Sim Sim, se não couber pena mais grave Sim, se a gravidade justificar pena maior que o impedimento
VIII a XII Não Sim Não previsto Sim

Fonte: art. 156, §§ 2º a 5º e 7º. A multa pode ser somada a qualquer das outras três sanções. Para os incisos VIII a XII a lei não prevê impedimento: a proporcionalidade atua no prazo da inidoneidade e no valor da multa.

5.2 As doze infrações na rotina da SUGESP#

Os exemplos são ilustrativos. O enquadramento depende das provas e das cláusulas do edital e do contrato do caso.

Inciso Conduta Fase Exemplo na SUGESP Prova e cuidado
I Dar causa à inexecução parcial do contrato Execução Vigilantes sem o equipamento previsto no termo de referência; veículo locado entregue sem item obrigatório; relatório mensal de manutenção não entregue Registro do fiscal, notificação descumprida e memória do que deixou de ser executado
II Inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao serviço público ou ao interesse coletivo Execução Falha no fornecimento de combustível que paralisa veículos de serviço essencial; postos de vigilância descobertos com furto de patrimônio O grave dano precisa ser demonstrado e quantificado; sem isso, o enquadramento correto é o inciso I
III Dar causa à inexecução total do contrato Execução Empresa que não inicia o serviço ou abandona a execução Ordem de serviço, recusa ou abandono documentados; distinguir de extinção por culpa da Administração
IV Deixar de entregar a documentação exigida para o certame Licitação Arrematante que não envia os documentos de habilitação no prazo do pregão Ata da sessão e prazo concedido; falha sanável por diligência não é infração
V Não manter a proposta, salvo fato superveniente justificado Licitação Desistência após a fase de lances; não envio da proposta ajustada Avaliar se o fato alegado é superveniente, imprevisível e comprovado
VI Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação para contratar, dentro da validade da proposta Contratação Adjudicatário que não assina o contrato ou a ata Convocação formal e prazo; a recusa injustificada caracteriza descumprimento total e gera perda da garantia de proposta (art. 90, § 5º)
VII Ensejar o retardamento da execução ou da entrega sem motivo justificado Execução Atraso na entrega de veículos locados, no início dos serviços ou na emissão de bilhetes aéreos Prazos contratuais, datas reais e pedido de prorrogação, se houve; atraso leve costuma comportar só multa de mora
VIII Apresentar declaração ou documento falso, ou prestar declaração falsa Licitação ou execução Atestado de capacidade técnica inverídico; declaração falsa de enquadramento como ME/EPP; certidão adulterada Diligência formal ao emissor; o silêncio dele não prova falsidade (seção 17.7). Se o documento serviu para vencer o certame ou obter vantagem no contrato, é também ato lesivo: remeta à CGE (seção 17.1). A reabilitação exigirá programa de integridade (art. 163, p.ú.)
IX Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução Licitação ou execução Cobrança de peças não trocadas em manutenção automotiva; notas de abastecimento sem abastecimento real Fraudar licitação ou contrato é também ato lesivo da Lei 12.846 (art. 5º, IV, "d"): preserve as provas e remeta à CGE para o PAR (seção 17.1); comunique o Ministério Público
X Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza Qualquer Conduta grave sem encaixe nos incisos específicos Tipo aberto: use só de forma residual e descreva a conduta concreta; se houver fraude, siga a regra do PAR (seção 17.1)
XI Praticar atos ilícitos para frustrar os objetivos da licitação Planejamento ou licitação Combinação de preços entre licitantes; orçamentos de cobertura na pesquisa de preços Indícios convergentes (mesmos sócios, endereço, padrão de lances). Combinar preços é ato lesivo (Lei 12.846, art. 5º, IV, "a"): remeta à CGE para o PAR (seção 17.1) e comunique o CADE e o MP
XII Praticar ato lesivo do art. 5º da Lei 12.846/2013 Qualquer Oferta de vantagem indevida a fiscal ou agente de contratação Remessa à CGE, que conduz o PAR com apuração conjunta das duas leis (seção 17.1)

5.3 Três erros frequentes de enquadramento#

  • Usar o inciso II sem provar o grave dano. O "grave dano" é elemento do tipo. Sem demonstração concreta, o fato é inexecução parcial simples (inciso I), que não admite impedimento.
  • Confundir atraso com inexecução. Atraso que depois é sanado é retardamento (inciso VII), punido em regra com multa de mora. Atraso que frustra a finalidade do contrato pode virar inexecução, com conversão da multa (art. 162, p.ú.).
  • Enquadrar em mais de um inciso o mesmo fato. Escolha o inciso mais específico. Várias infrações distintas no mesmo contrato podem ser apuradas juntas, com sanção pela mais grave e as demais como agravante (seção 7).

6 Sanções em espécie#

São quatro sanções, em escala crescente: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade (Lei 14.133, art. 156). A multa é a única que se soma às demais.

Escada das sanções em gravidade crescente
A escada das sanções: advertência, multa de 0,5% a 30%, impedimento de até 3 anos no Estado e inidoneidade de 3 a 6 anos em todo o país.

6.1 Quadro comparativo#

Advertência Multa Impedimento Inidoneidade
Infrações Só o inciso I do art. 155 Qualquer inciso Incisos II a VII Incisos VIII a XII; II a VII se mais grave
Limite Sem prazo 0,5% a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado Até 3 anos De 3 a 6 anos
Abrangência Registro no histórico do fornecedor Patrimonial Administração direta e indireta do Estado de Rondônia Administração direta e indireta de todos os entes federativos
Rito Simplificado Simplificado; com comissão se cumulada com impedimento ou inidoneidade Comissão de 2 ou mais servidores estáveis Comissão, mais análise jurídica prévia da PGE
Quem aplica na SUGESP Fiscalização, delegado ou Superintendente (seção 3.2) Fiscalização até 5%; acima de 5%, o Superintendente Superintendente Autoridade com status de Secretário de Estado (art. 156, § 6º, I), após juízo de reprovabilidade do Superintendente (seção 3.2)
Defesa 15 dias úteis (por analogia ao art. 157) 15 dias úteis 15 dias úteis 15 dias úteis
Impugnação Recurso, 15 dias úteis Recurso, 15 dias úteis Recurso, 15 dias úteis Pedido de reconsideração, 15 dias úteis
Reabilitação Não se aplica Não se aplica (a quitação encerra a sanção) Após 1 ano, com requisitos Após 3 anos, com requisitos
Base Art. 156, § 2º Art. 156, §§ 3º, 7º e 8º; Dec. 28.874, arts. 185 e 186 Art. 156, § 4º; art. 158 Art. 156, §§ 5º e 6º; Dec. 28.874, art. 186, p.ú., I e II

6.2 Advertência#

É sanção, não simples aviso. Por isso exige processo, defesa e decisão motivada, e gera antecedente que pesa em futuras dosimetrias e na avaliação de desempenho do fornecedor (art. 88, § 3º). Cabe só para inexecução parcial sem gravidade que justifique pena maior. O Decreto 28.874, art. 26, § 1º, determina advertência com prazo para regularizar quando a contratada de serviço com mão de obra exclusiva descumpre obrigação trabalhista.

6.3 Multa#

  • Compensatória ou moratória. A compensatória pune a infração. A moratória pune o atraso injustificado e pode ser convertida em compensatória, com extinção do contrato e outras sanções (art. 162).
  • Só na forma do edital ou do contrato. O percentual, a base e a unidade de incidência (por dia, por ocorrência, por item) vêm do instrumento. Se o edital é omisso ou ambíguo, a dúvida se resolve a favor do contratado e deve ser levada à Assessoria Jurídica.
  • Limites. Mínimo de 0,5% e máximo de 30% do valor do contrato licitado ou celebrado (art. 156, § 3º). Se o cálculo pela cláusula ficar abaixo do piso, aplica-se o piso. A incidência desses limites sobre a multa de mora diária é controvertida; recomenda-se que o edital limite a mora acumulada a 30% e que toda decisão confronte o total com os limites legais.
  • Base de cálculo. Use a definição do edital. Na omissão, adote o valor inicial do contrato, ou o da prorrogação vigente nos contratos contínuos; essa escolha favorece o contratado nos tetos e reduz o risco de incompetência. O limite de 5% da fiscalização considera a soma das multas do mesmo processo, inclusive a mora acumulada até a decisão. Nos contratos por demanda, submeta a definição à Assessoria Jurídica.
  • Infrações da fase de licitação. Sem contrato celebrado, a base é o valor estimado ou licitado do item ou lote, conforme o edital (seção 9.5).
  • Ordem de cobrança. Desconta-se dos pagamentos devidos; a diferença, da garantia; o saldo é inscrito em dívida ativa e cobrado pela PGE (art. 156, § 8º; art. 139, III, "c", e IV; Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º).
  • Retenção cautelar. É excepcional e exige, cumulativamente: processo já instaurado; risco concreto e documentado de não recebimento (por exemplo, fim do contrato sem garantia suficiente ou encerramento de atividades); cláusula contratual; decisão motivada da autoridade competente, com ciência imediata à empresa (Lei 3.830, art. 63); limite ao valor máximo da multa em tese, segundo a memória de cálculo; liberação se o processo não for decidido no prazo fixado. A retenção nunca alcança a parcela incontroversa (Lei 14.133, art. 143), e reter pagamento como forma de pressão é vedado. Depois da extinção unilateral, aplica-se o art. 139, IV.
  • Multa não é indenização. A sanção não exclui a reparação integral do dano (art. 156, § 9º). Calcule o prejuízo em memória separada.

6.4 Impedimento de licitar e contratar#

Alcança toda a Administração direta e indireta do Estado de Rondônia, e não apenas a SUGESP. Não alcança municípios, outros estados nem a União (art. 156, § 4º). O prazo máximo é de 3 anos e não há mínimo legal. O impedido não pode disputar licitação nem participar da execução de contrato, direta ou indiretamente; a vedação se estende a quem atue em substituição para burlar a sanção, inclusive controladora, controlada ou coligada, provado o ilícito (art. 14, III e § 1º).

6.5 Declaração de inidoneidade#

É a sanção mais grave, com efeito nacional, de 3 a 6 anos. Exige análise jurídica prévia (art. 156, § 6º) e, no Estado, remessa à PGE após o relatório da comissão (Dec. 28.874, art. 186, p.ú., II). Contra ela cabe apenas pedido de reconsideração (art. 167).

6.6 Efeitos no tempo e soma de sanções#

  • Efeito para o futuro. Impedimento e inidoneidade não extinguem automaticamente contratos já em curso com o sancionado. A Administração avalia, caso a caso e com motivação, se extingue cada contrato. Esse entendimento vem do STJ (MS 13.101/DF, 1ª Seção, 2008) e é seguido pelo TCU.
  • Início do prazo. Recomenda-se contar o prazo da publicação, no DOE, da decisão definitiva, já que recurso e pedido de reconsideração têm efeito suspensivo (art. 168). A decisão fixa a duração e a regra de início; as datas exatas constam da certidão de definitividade e do extrato. Para a reabilitação, considera-se aplicada a sanção na data da decisão definitiva (art. 163, III).
  • Soma. Se sobrevier impedimento ou inidoneidade enquanto outra sanção restritiva ainda corre, os períodos se somam, sem compensação nem redução, salvo reabilitação (Dec. 28.874, art. 186, p.ú., IV).

7 Dosimetria#

Dosar é escolher a sanção certa e fixá-la na medida certa, com cálculo que um terceiro consiga refazer. O art. 156, § 1º, da Lei 14.133 e o art. 22, §§ 2º e 3º, da LINDB dão os critérios; o método abaixo é uma proposta deste manual para padronizar a motivação na SUGESP.

7.1 Os cinco critérios legais e a pergunta que cada um impõe#

Critério (art. 156, § 1º) Pergunta que a decisão deve responder
I — natureza e gravidade da infração Qual inciso foi violado e quão distante a conduta ficou do dever contratual?
II — peculiaridades do caso concreto Que circunstâncias de tempo, lugar, mercado ou da própria Administração influenciaram a conduta?
III — agravantes ou atenuantes Quais circunstâncias da tabela 7.4 estão provadas nos autos?
IV — danos à Administração Houve prejuízo financeiro, ao serviço ou ao usuário? Quanto e com que prova?
V — programa de integridade A empresa tem programa implantado ou aperfeiçoado, com efetividade demonstrada?

A LINDB acrescenta dois deveres: considerar os antecedentes do infrator e levar em conta, na dosimetria, sanções da mesma natureza já aplicadas pelo mesmo fato (art. 22, §§ 2º e 3º).

7.2 Roteiro em seis etapas#

  1. Enquadrar. Identifique o inciso do art. 155 e a cláusula do edital ou contrato violada.
  2. Escolher a espécie. Use a matriz da seção 5.1 e explique por que a sanção mais branda não basta.
  3. Fixar a pena-base. Situe a conduta com fatos do caso (duração e essencialidade do contrato, prejuízo, custo e prazo da substituição), usando a tabela 7.3 como referência. A pena-base pode ficar fora da faixa, com motivação.
  4. Ajustar. Aplique agravantes e atenuantes provadas, cada uma valendo um sexto da pena-base, sem usar como agravante o que é elemento do tipo ou já justificou a espécie de sanção (seção 7.4).
  5. Conferir limites. Multa entre 0,5% e 30%; até 5% se aplicada pela fiscalização; impedimento até 36 meses; inidoneidade entre 36 e 72 meses. Resultado fora dos limites legais fica no limite. Atenuantes não reduzem a pena abaixo do mínimo legal: quando a base estiver no mínimo, registre que foram consideradas e por que não alteram o resultado.
  6. Motivar. Um parágrafo por critério, o cálculo por extenso e as consequências práticas da decisão (LINDB, art. 20).

A etapa 4 se resume em uma fórmula, respeitados os limites da etapa 5:

Pena final=Pena-base×(1+agravantes − atenuantes6)
Balança da dosimetria
Dosimetria: cada agravante provada soma um sexto da pena-base; cada atenuante subtrai um sexto.

Multa com percentual fixo no edital. Se a cláusula fixa um percentual único (por exemplo, 20% por inexecução total), a dosimetria não altera esse percentual; ela justifica a escolha da sanção e a cumulação. A fórmula só opera sobre a multa quando o edital traz uma faixa. Se a multa final superar 5% do valor contratado, quem decide é o Superintendente.

7.3 Faixas de referência para a pena-base#

As faixas não vinculam. A pena-base é fixada no caso concreto, pelos critérios do art. 156, § 1º, e pode ficar abaixo ou acima da faixa, com motivação. Para o impedimento, a lei não fixa mínimo: os números abaixo são pontos de partida, não pisos. A multa só pode ser aplicada na forma prevista no edital ou no contrato (art. 156, § 3º); a coluna de multa serve de modelo para os editais futuros da SUGESP, onde passa a vincular contratualmente.

Infração (art. 155) Impedimento (meses) Inidoneidade (meses) Multa compensatória de referência para editais
I — inexecução parcial Não cabe Não cabe 1% a 10% da parcela inadimplida
II — inexecução parcial com grave dano 12 a 24 36 a 48, se justificada 10% a 20% da parcela inadimplida
III — inexecução total 18 a 36 36 a 48, se justificada 15% a 30% do valor do contrato
IV — não entregar documentação do certame 2 a 6 Excepcional 0,5% a 5% do valor licitado do item ou lote
V — não manter a proposta 3 a 6 Excepcional 0,5% a 5% do valor licitado do item ou lote
VI — não assinar o contrato 4 a 12 Excepcional 5% a 10% do valor adjudicado
VII — retardamento injustificado 4 a 12 Excepcional Mora diária definida no edital, limitada a 30%
VIII — documento ou declaração falsa Não cabe 36 a 48 10% a 20% do valor licitado ou contratado
IX — fraude Não cabe 48 a 72 20% a 30%
X — conduta inidônea ou fraude de qualquer natureza Não cabe 36 a 60 10% a 30%
XI — frustrar os objetivos da licitação Não cabe 48 a 72 20% a 30%
XII — ato lesivo da Lei 12.846 Não cabe 48 a 72 20% a 30%, sem prejuízo do PAR

Em qualquer caso, a multa compensatória não será inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato (art. 156, § 3º). Se o cálculo sobre a parcela inadimplida ficar abaixo do piso, aplica-se o piso. Nos incisos VIII, IX, XI e XII, quando o fato também for ato lesivo, quem dosa é a autoridade do PAR (seção 17.1); a tabela serve apenas de referência.

7.4 Agravantes e atenuantes#

Agravantes (cada uma: mais 1/6) Atenuantes (cada uma: menos 1/6)
Reincidência: nova infração após sanção definitiva nos 5 anos anteriores Bons antecedentes documentados, como avaliação de desempenho positiva (art. 88, § 3º)
Descumprimento de notificação prévia para corrigir a falha, quando não for o próprio fato que caracteriza a infração Regularização espontânea antes da intimação para defesa
Conluio com outros licitantes ou com agente público Reparação integral do dano antes da decisão
Ocultação de informações ou obstrução da fiscalização ou da instrução Colaboração efetiva para esclarecer os fatos ou confissão
Documento falso apresentado no próprio processo sancionatório Cumprimento substancial do objeto, sem prejuízo relevante
Vantagem econômica obtida ou pretendida com a infração Programa de integridade efetivo e proporcional ao porte da empresa
Pluralidade de infrações no mesmo contrato, apuradas em conjunto Dificuldade comprovada alheia à empresa que, sem excluir a infração, a explique em parte

Vedação de dupla valoração. Nenhuma circunstância que seja elemento do tipo, ou que tenha justificado a espécie de sanção ou a posição na faixa, pode servir também de agravante. Exemplos: grave dano (inciso II), falsidade (VIII), conluio (XI e fraude por conluio), vantagem indevida (IX e XII) e notificação descumprida quando é ela que caracteriza a inexecução. O dano só agrava quando excede o que o próprio tipo pressupõe.

Antecedentes. O TCE-RO, ao dosar as multas que aplica, considera antecedentes dos últimos cinco anos (Acórdão APL-TC 00124/25, Pleno). O manual adota o mesmo marco para a reincidência. A simples ausência de sanções anteriores é neutra: não agrava nem atenua.

7.5 Concurso de infrações#

  • Fatos distintos no mesmo contrato. Apure-os no mesmo processo. Aplique a sanção restritiva pela infração mais grave e valore as demais como agravante. Multas previstas por ocorrência podem somar-se, respeitado o teto de 30%.
  • Infração continuada. Para a sanção restritiva, atrasos repetidos da mesma natureza no mesmo contrato são valorados como uma infração, com agravante. A multa segue a unidade de incidência do contrato (por dia ou por ocorrência), respeitado o teto de 30%.
  • Mora recorrente. Nos contratos com atrasos frequentes (emissão de bilhetes, entrega de veículos, abastecimento), consolide as ocorrências em processo periódico, mensal ou trimestral, com uma linha por ocorrência na matriz e a data de ciência de cada uma para fins de prescrição.
  • Contratos diferentes. Cada contrato gera seu processo. Se sobrevier nova sanção restritiva durante outra, os prazos se somam (Dec. 28.874, art. 186, p.ú., IV).

7.6 Exemplo resolvido#

Locadora contratada por 12 meses para fornecer 40 veículos de apoio administrativo não inicia a execução, e o contrato é extinto. Valor do contrato: R$ 1.200.000,00. Edital: multa compensatória de 20% por inexecução total. O remanescente foi contratado em 25 dias, 6% mais caro. Durante a fiscalização, a empresa informou que os veículos estavam em preparação quando já os havia cedido a outro cliente. Não há sanções anteriores, o que é neutro.

Etapa Resultado
Enquadramento Art. 155, III (inexecução total) e cláusula de sanções do contrato
Espécie e rito Multa e impedimento, em processo com comissão; inidoneidade afastada por ausência de fraude
Pena-base do impedimento 18 meses: serviço de apoio, sem paralisação de atividade essencial; substituição em 25 dias com custo adicional de 6%
Ajuste Agravante: ocultação de informação à fiscalização (+1/6, ou +3 meses). As notificações descumpridas não agravam, porque são o meio de caracterizar a inexecução total
Pena final 21 meses de impedimento no âmbito do Estado de Rondônia, dentro do máximo de 36
Multa 20% × R$ 1.200.000,00 = R$ 240.000,00, percentual fixo do edital e dentro do intervalo de 0,5% a 30%; acima de 5%, decide o Superintendente
Cobrança Desconto dos créditos pendentes do contrato; a diferença, da garantia; o saldo, à PGE para dívida ativa

8 Visão geral do rito#

Todo caso passa pela mesma escolha, feita no próprio ato que abre o processo, e se divide conforme a sanção em tese. Os dois ritos se reencontram no recurso e terminam no registro.

Notícia do fatofiscal, gestor ou agente registra no SEI, com provasDiligências preliminaresmatriz de ocorrências, certidões e memórias de cálculo separadasEscolha do ritoqual a sanção em tese?Arquivamento motivadosem infração, culpa ou autoriaRemessa à CGE (PAR)ato lesivo da Lei 12.846: a CGE conduzadvertência ou multaimpedimento ou inidoneidadeRito simplificadodespacho de quem decidirá; Dec. 28.874, art. 185Processo com comissãoportaria; 2 ou mais servidores estáveisIntimação para defesa15 dias úteis, acesso integral aos autosIntimação para defesa e provas15 dias úteis para defesa escritaInstrução e relatórioprovas; manifestação final sempre, em 10 dias úteisInstrução e alegações finaisalegações finais sempre, em 15 dias úteisconversãoDecisãoaté 5%: fiscalização ou delegado (DOE)acima de 5%: SuperintendenteRelatório e decisãoSuperintendente aplica o impedimentoinidoneidade: PGE e autoridade do art. 156, § 6º, IRecurso ou pedido de reconsideração15 dias úteis, efeito suspensivo; decisão em até 20 dias úteisCertidão de definitividademarco para cobrar a multa, registrar e publicarExecução e registromulta: desconto, garantia, guia ou dívida ativa (PGE)CGE registra no Ceis e no cadastro estadual em 15 dias úteis
Fluxo do processo sancionatórioDa notícia do fato ao registro: dois ritos e uma escolha no ato de abertura.

Quem abre o processo decide entre arquivar, seguir o rito simplificado (advertência e multa), instaurar comissão (impedimento e inidoneidade) ou remeter à CGE, quando o fato também for ato lesivo da Lei 12.846 (seção 17.1). Se a instrução do rito simplificado revelar fato mais grave, o processo é convertido, com nova intimação.

8.1 Os dois ritos lado a lado#

A SUGESP tem dois caminhos para punir uma empresa pela Lei 14.133: o rito sumário, que é o rito simplificado do art. 185 do Decreto 28.874/2024, para advertência e multa, e o processo com comissão (art. 158 da Lei 14.133 e art. 186 do decreto), obrigatório sempre que se cogita impedimento ou inidoneidade. O critério é um só: abra a comissão quando, confirmados os fatos já documentados, você proporia impedimento ou inidoneidade segundo a tabela 7.3. Se a proposta seria só advertência ou multa, abra o rito sumário e registre no despacho por que a sanção restritiva seria desproporcional. Na dúvida razoável, comissão.

Há um terceiro caminho, fora da SUGESP: se o fato também for ato lesivo da Lei 12.846, os autos vão à CGE, que conduz o PAR (seção 17.1). Nos atos formais, escreva "rito simplificado (art. 185 do Decreto 28.874/2024)"; "rito sumário" é apelido didático.

Rito sumário (simplificado) Processo com comissão
Para que serve Advertência e multa, isoladas ou juntas Impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade, com ou sem multa
Infrações típicas Inexecução parcial sem grave dano (art. 155, I); atrasos pontuais (multa de mora); incisos IV a VII quando bastar a multa Grave dano, inexecução total, recusa em assinar, desistência de proposta, retardamento grave, documento falso não usado para fraudar o certame (art. 155, II a VIII e X)
Peça que abre Despacho de instauração assinado por quem vai decidir (modelo 21.2) Portaria do Superintendente que instaura e designa a comissão (modelo 21.3)
Quem conduz Condutor designado no despacho: fiscal, comissão de fiscalização ou servidor da GCONV Comissão de 2 ou mais servidores estáveis, sem atuação no fato
Defesa 15 dias úteis 15 dias úteis, com especificação das provas
Provas e manifestação final Provas da defesa; manifestação final sempre, em 10 dias úteis (Lei 3.830, art. 62) Decisão fundamentada sobre cada prova; alegações finais sempre, em 15 dias úteis
Parecer jurídico Só se houver dúvida jurídica Recomendado no impedimento; obrigatório na inidoneidade
Quem decide Fiscalização, se a multa não passar de 5% do valor contratado; nos demais casos, o Superintendente ou delegado (seção 3.2) Superintendente; inidoneidade, autoridade com status de Secretário (seção 3.2)
Recurso 15 dias úteis, efeito suspensivo; sobe ao Superintendente Recurso (impedimento), que sobe à autoridade superior, ou pedido de reconsideração (inidoneidade), 15 dias úteis
Prescrição Instauração não tem efeito interruptivo garantido Instauração interrompe a prescrição (art. 158, § 4º, I)
Duração de referência 90 dias corridos 120 dias corridos; 150 na inidoneidade
Modelos Tabela de uso no início da seção 21 Tabela de uso no início da seção 21

8.2 Qual rito abrir: três perguntas#

Faça as perguntas nesta ordem, com base nos fatos já provados, e registre as respostas no próprio ato que abre o processo: despacho no rito sumário, portaria no processo com comissão.

Fatos provados e dossiê completomatriz de ocorrências, notificações e memóriasHá indício de ato lesivoda Lei 12.846?Cabe impedimento ouinidoneidade em tese?Multa estimada acimade 5% do contrato?simsim ou dúvidasimnãonãonãoRemessa à CGE (PAR)a CGE conduz; Lei 14.133, art. 159Processo com comissãoportaria do Superintendente2 ou mais servidores estáveisRito sumáriodecide o Superintendenteconduz servidor designadoRito sumário pela fiscalizaçãoadvertência e/ou multa até 5% do contrato
Qual rito abrirTrês perguntas respondidas no próprio ato que abre o processo.

As três perguntas, nesta ordem:

  1. O fato também é ato lesivo da Lei 12.846 (fraude, conluio, documento falso usado para vencer o certame, vantagem a agente público)? Se sim, remeta à CGE.
  2. Confirmados os fatos, você proporia impedimento ou inidoneidade, ou há dúvida razoável? Se sim, comissão.
  3. A multa estimada passa de 5% do valor contratado? Se sim, rito sumário com despacho e decisão do Superintendente; se não, rito sumário pela fiscalização.

A pergunta central é a segunda. Os incisos IV a VII admitem impedimento em tese; se optar pelo sumário, registre no despacho por que a sanção restritiva seria desproporcional, por exemplo primeira ocorrência sem prejuízo ao certame ou ao serviço. Se a prescrição estiver a menos de um ano, prefira a comissão.

8.3 Rito sumário passo a passo#

Passo O que fazer Quem Prazo
1 Registrar a ocorrência e, se sanável, notificar para corrigir (modelo 21.1) Fiscal Na ciência do fato
2 Representação com matriz de ocorrências, certidão das notificações e memória de multa separada da glosa (modelo 21.10) Fiscal; o gestor encaminha Até 5 dias úteis da ciência (recomendado)
3 Autuar, conferir regime legal, prescrição e garantia, e minutar o despacho GCONV Até 10 dias úteis (recomendado)
4 Despacho que instaura o rito, delimita fatos, enquadramento e sanções em tese, registra a prescrição e designa o condutor (modelo 21.2) Quem vai decidir (seção 3.2) —
5 Notificar o emissor da garantia (modelo 21.12) GCONV No mesmo dia da abertura
6 Intimar a empresa para defesa, com acesso integral aos autos (modelos 21.4 e 21.14) Condutor; GCONV certifica 15 dias úteis para a empresa
7 Analisar a defesa e as provas; encerrada a instrução, intimar para manifestação final (modelo 21.15) Condutor 10 dias úteis para a empresa
8 Relatório simplificado com dosimetria e proposta Condutor —
9 Decisão motivada (modelo 21.17) Fiscalização até 5%; acima, Superintendente ou delegado Até 30 dias após a instrução
10 Intimar a decisão e processar eventual recurso (modelos 21.18 e 21.19) GCONV; quem decidiu; Superintendente 15 + 5 + 20 dias úteis
11 Certidão de definitividade, cobrança, registro e comunicação à CGE (seção 15) GCONV e CAF Imediato

Quem decide e quem conduz. O despacho de abertura é assinado por quem vai decidir: a fiscalização, até 5%, ou o Superintendente ou delegado, nos demais casos (seção 3.2). O gestor do contrato não decide. Se a multa calculada passar de 5% num rito aberto pela fiscalização, os autos sobem ao Superintendente, que ratifica a instauração por despacho, dá ciência à empresa e decide.

8.4 Processo com comissão passo a passo#

Passo O que fazer Quem Prazo
1 Encaminhar ao Superintendente o dossiê completo, com minuta de portaria (modelo 21.3) Gestor do contrato, com instrução da GCONV Até 10 dias úteis (recomendado)
2 Portaria que instaura o processo, descreve os fatos, registra ciência e prescrição, justifica o rito e designa a comissão; extrato no DOE (modelo 21.3) Superintendente A prescrição é interrompida aqui
3 Notificar o emissor da garantia e juntar as declarações dos membros (modelos 21.12 e 21.13) GCONV e comissão No mesmo dia da abertura
4 Avaliar os fatos e intimar para defesa escrita e especificação de provas (modelos 21.4 e 21.14) Comissão 15 dias úteis para a empresa
5 Decidir, de forma fundamentada, sobre cada prova requerida (modelo 21.5) Comissão Logo após a defesa
6 Produzir as provas deferidas, com intimação prévia de 3 dias úteis Comissão —
7 Encerrar a instrução e intimar para alegações finais, haja ou não prova nova (modelo 21.15) Comissão 15 dias úteis para a empresa
8 Relatório final com enquadramento, dosimetria e condições de reabilitação (modelo 21.6) Comissão —
9 Manifestação jurídica: obrigatória na inidoneidade e na desconsideração; recomendada no impedimento Assessoria Jurídica (PGE) Até 30 dias
10 Decisão (modelo 21.7); na inidoneidade, juízo de reprovabilidade e remessa à autoridade competente (modelo 21.22) Superintendente; inidoneidade, autoridade com status de Secretário Até 30 dias após a instrução
11 Intimar e processar recurso ou pedido de reconsideração (modelos 21.18 e 21.19) GCONV e autoridades competentes 15 + 5 + 20 dias úteis
12 Certidão de definitividade; ofício à CGE para Ceis e cadastro estadual; extrato no DOE; cobrança (modelos 21.8, 21.21 e 21.9) GCONV, CGE e CAF Registro em até 15 dias úteis

A comissão não está presa à sanção que motivou sua criação. Se a instrução mostrar que bastam advertência ou multa, o relatório propõe a sanção menor e o processo termina por ela, sem conversão.

ASTEC ou DIREX opinam só a pedido do Superintendente ou quando a dúvida estiver registrada no encaminhamento. Se a instrução revelar ato lesivo da Lei 12.846, a comissão suspende o relatório e o Superintendente remete os autos à CGE (seção 17.1).

8.5 Casos práticos: qual rito abrir#

Situação Caminho Por quê
Vigilantes sem o equipamento previsto em alguns postos, sem prejuízo ao serviço Sumário Inexecução parcial simples (inciso I): só advertência ou multa
Locadora atrasa 5 dias a entrega de veículos e regulariza Sumário Atraso pontual resolvido com a multa de mora do contrato
Atrasos repetidos na emissão de bilhetes aéreos no mês, sem prejuízo grave Sumário periódico Mora recorrente consolidada em processo mensal ou trimestral (seção 7.5)
Atrasos repetidos no abastecimento que param veículos de serviço essencial Comissão Grave dano (inciso II), com os atrasos valorados como agravante; sem dano demonstrado, retardamento (inciso VII)
Contratada abandona o serviço de limpeza no meio da vigência Comissão Inexecução total (inciso III); a extinção corre em paralelo (seção 10.5)
Arrematante desiste após os lances, primeira ocorrência, sem prejuízo ao certame Sumário, decidido pelo Superintendente Inciso V; o impedimento seria desproporcional, o que se registra no despacho (seção 9.5)
Arrematante não envia os documentos e trava o pregão, com histórico de desistências Comissão Inciso IV com prejuízo ao certame admite impedimento
Adjudicatário não assina o contrato no prazo Comissão Inciso VI admite impedimento; a garantia de proposta é perdida (art. 90, § 5º), regra que não vale para remanescentes convocados (art. 90, § 6º)
Atestado de capacidade técnica que o emissor não confirma Diligência antes de abrir (seção 17.7) Silêncio do emissor não prova falsidade; confirmada a falsidade usada para vencer o certame, remessa à CGE
Contratada de vigilância deixa de recolher FGTS Sumário com advertência e prazo para regularizar (Dec. 28.874, art. 26, § 1º) Se persistir: retenção e pagamento direto aos empregados (art. 26, §§ 2º a 5º), multa no próprio sumário e avaliação de extinção. Comissão só com grave dano demonstrado (inciso II) ou inexecução total (inciso III)
Licitantes combinam preços, ou representante oferece vantagem ao fiscal Remessa à CGE Ato lesivo da Lei 12.846: a CGE conduz o PAR (seção 17.1)
Empresa corrige a falha no prazo da notificação, sem prejuízo e sem repetição Sem processo Registro na matriz e na avaliação de desempenho, com despacho motivado (seção 9.2)

8.6 Principais dúvidas sobre os ritos#

Preciso de um juízo de admissibilidade separado antes de abrir o processo? Não. Nem a Lei 14.133 nem o Decreto 28.874 criam essa fase, e uma etapa a mais só consome prazo prescricional. O que é indispensável é o conteúdo: fatos delimitados, enquadramento, prescrição conferida e rito escolhido. Tudo isso vai no próprio despacho (rito sumário) ou na portaria (comissão). Separe a decisão em despacho próprio apenas para arquivar, porque o arquivamento precisa de motivação expressa, e peça nota da ASTEC ou da DIREX só quando houver dúvida real.

Na dúvida entre os dois, qual abro? O processo com comissão. Ele pode terminar em advertência ou multa sem nenhuma conversão, e sua instauração interrompe a prescrição. O caminho inverso, do sumário para a comissão, exige nova portaria, nova intimação e prazo de defesa integral.

Abri o sumário e apareceu fato mais grave. E agora? Converta antes de decidir: portaria do Superintendente, designação da comissão, nova intimação descrevendo os fatos novos e novo prazo de 15 dias úteis (modelo 21.16). As provas já produzidas podem ser aproveitadas, desde que a empresa possa se manifestar sobre elas.

O sumário precisa de portaria? Não. Basta despacho que instaure o rito e delimite fatos, enquadramento e sanções em tese, seguido da intimação. O despacho deve estar no SEI, assinado por quem vai decidir (seção 3.2).

O fiscal pode conduzir e decidir o sumário sobre fatos que ele mesmo apontou? Pode. O decreto autoriza a fiscalização a aplicar advertência e multa até 5% (art. 185, p.ú.). Havendo equipe de fiscalização, decide quem não subscreveu a representação. Se a fiscalização não for decidir, os autos sobem ao Superintendente ou a delegado com ato publicado no DOE. O gestor do contrato não decide.

Multa acima de 5% obriga a abrir comissão? Não necessariamente. O decreto põe toda multa no rito simplificado (art. 185) e reserva a de mais de 5% à "autoridade instauradora" (art. 186, p.ú.). Para atender às duas leituras possíveis, nesse caso o despacho de abertura é assinado pelo próprio Superintendente, que decide, e o condutor é servidor designado, distinto da fiscalização. Prefira a comissão quando a prescrição estiver a menos de um ano, porque só a instauração do processo do art. 158 a interrompe com segurança.

Posso aplicar advertência e multa juntas no sumário? Sim. O decreto fala em advertência ou multa "isoladas ou cumulativamente" (art. 185), e a lei permite somar a multa às demais sanções (art. 156, § 7º). A advertência, porém, só cabe na inexecução parcial do inciso I.

Quem pode compor a comissão? No mínimo dois servidores estáveis, sem participação no fato e sem impedimento ou suspeição. Fiscal e pregoeiro do caso ficam de fora; podem depor como informantes.

A comissão pode propor só multa? Pode. A comissão é obrigatória para que se cogite impedimento ou inidoneidade, mas o relatório propõe a sanção que os fatos provados justificarem.

Preciso de parecer jurídico em todo caso? Não. É obrigatório na inidoneidade, na desconsideração da personalidade jurídica, na reabilitação e como apoio às decisões de recurso. Nos demais casos, peça quando houver dúvida jurídica relevante.

E as infrações na licitação, antes do contrato? Seguem o mesmo critério, com uma diferença: não há fiscal nem "valor contratado", e por isso decide sempre o Superintendente ou delegado. O roteiro está na seção 9.5.

O fato pode ser fraude, conluio ou corrupção. A SUGESP apura? Não. Ato lesivo da Lei 12.846 vai à CGE, que conduz o PAR e julga as duas leis em conjunto (seção 17.1). A SUGESP preserva as provas, adota as medidas contratuais urgentes e não abre sumário nem comissão sobre os mesmos fatos.

9 Fase preparatória: notícia do fato e decisão de abrir o processo#

A maior parte das sanções anuladas cai por defeito nascido aqui: fato mal descrito, prova ausente ou cálculo misturado. A fase preparatória não pune ninguém; ela reúne o mínimo para decidir, com segurança, se há processo a abrir e qual.

9.1 Notícia do fato#

Quem constata a irregularidade registra e comunica. Na execução, é o fiscal ao gestor (Dec. 28.874, art. 23, II a V); o gestor leva à autoridade, sugerindo a sanção (art. 20, V). Na licitação, o agente de contratação ou o pregoeiro registra em ata e comunica, sem julgar a conduta. Recomenda-se prazo de até 5 dias úteis entre a ciência e o registro formal no SEI, com a representação do modelo 21.10. Nos contratos com vários postos ou fiscais setoriais, o fiscal titular consolida os registros em uma única matriz: é um processo por contrato.

A representação inicial deve conter:

  • processo principal, contrato, ata ou edital, com número e cláusulas violadas;
  • razão social, CNPJ, endereço e e-mail do licitante ou contratado;
  • descrição de cada fato, com data, local, item, quantidade e período, sem expressões genéricas;
  • provas: relatórios, fotos, ordens de serviço, registros de sistema, notificações e respostas;
  • prejuízo efetivo ou potencial e o histórico de ocorrências anteriores;
  • proposta de enquadramento no art. 155 e de sanção em tese.

9.2 Medidas imediatas, antes de qualquer processo#

Medida Quando usar Base
Notificação para corrigir Falha sanável na execução Dec. 28.874, art. 23, III
Constituição em mora Atraso em obrigação com prazo Dec. 28.874, art. 185, p.ú.; Lei 14.133, art. 162
Preservação de provas Sempre: fotos, logs, cópias de sistema e e-mails Lei 3.830, art. 47
Medida cautelar motivada Risco iminente de dano de difícil reparação Lei 3.830, art. 63
Ocupação provisória de bens e pessoal Serviço essencial em risco ou necessidade de acautelar a apuração de faltas Lei 14.133, art. 104, V
Retenção por irregularidade trabalhista Serviço com mão de obra exclusiva Dec. 28.874, art. 26, §§ 1º e 2º

Falha corrigida no prazo. Se a empresa corrige a falha no prazo da notificação, registre na matriz de ocorrências e na avaliação de desempenho e aplique a glosa ou o ajuste do IMR, se houver. Abra o rito sumário se: (a) houve prejuízo ao serviço ou à Administração, ainda que a falha tenha sido corrigida; (b) a mesma falha se repetiu no contrato nos últimos 12 meses ou depois de 2 notificações; ou (c) o contrato prevê multa por ocorrência, independentemente de correção. Fora dessas hipóteses, o gestor registra em despacho a decisão motivada de não instaurar. O critério é deste manual e deve ser confirmado na portaria de aprovação.

9.3 Diligências preliminares#

Antes de intimar a empresa, complete o dossiê. A experiência da própria SUGESP mostra que a falta destes cinco produtos impede a decisão:

  1. Matriz de ocorrências: uma linha por obrigação e evento, com data de exigibilidade, data de cumprimento, prova e observação.
  2. Certidão de comunicações: datas de envio e recebimento de cada notificação, anexos enviados e decurso dos prazos.
  3. Proposta e planilha de custos da contratada, para saber quanto do preço corresponde ao item não entregue.
  4. Memória de recomposição financeira: só o que foi pago sem contraprestação (glosa ou restituição).
  5. Memória de multa, separada: infração, cláusula, base, percentual, período, limites contratuais e legais.

9.4 Abrir, arquivar ou remeter#

Não é uma fase a mais. É a decisão de quem tem competência para abrir o processo, registrada no próprio ato de abertura ou, se o caso for arquivado, em despacho motivado. Nota técnica da ASTEC ou da DIREX só quando houver dúvida real.

Resultado Quando Fundamento
Arquivamento motivado Fato inexistente, atípico, justificado por fato superveniente comprovado, sem autoria ou prescrito (modelo 21.11) Lei 3.830, arts. 13, I, e 66
Rito simplificado Infração punível, em tese, só com advertência e/ou multa Dec. 28.874, art. 185
Processo com comissão Impedimento ou inidoneidade em tese, cumulados ou não com multa Lei 14.133, art. 158; Dec. 28.874, art. 186
Remessa à CGE Fato que também é ato lesivo da Lei 12.846 (seção 17.1) Lei 14.133, art. 159; Dec. 28.874, arts. 186, II, e 187; Dec. 23.907/2019, arts. 2º e 8º
Comunicação externa Indício de crime (MP), cartel (CADE) ou dano ao erário por agente (CEAP ou TCE) Lei 14.133, art. 169, § 3º, II

Valor baixo não é motivo de arquivamento. A lei não prevê arquivamento por valor irrisório, e o TCU entende que o processo deve ser autuado independentemente de prejuízo ao erário (Acórdão 316/2024-Plenário). A baixa gravidade se resolve na escolha da sanção, como a advertência, e na dosimetria.

Investigação preliminar. Em Rondônia, o PAR é precedido de investigação preliminar obrigatória, sigilosa e não punitiva (Dec. 23.907/2019, art. 2º; o Dec. 28.874, art. 187, p.ú., a trata como facultativa). A SUGESP não abre investigação própria: remete os autos à CGE com as provas que já tem (seção 17.1).

9.5 Infrações na licitação e na contratação#

Na fase de licitação não há fiscal nem valor contratado, e a regra de competência muda: decide sempre o Superintendente, autoridade máxima do órgão responsável pela contratação, ou servidor com delegação publicada no DOE (Dec. 28.874, art. 186, I).

  1. O pregoeiro ou agente de contratação (SUPEL ou GCOM) registra o fato em ata, com o prazo concedido e a justificativa do licitante, e envia à GCONV, em até 5 dias úteis, a ata, o edital e as mensagens do sistema. Ele não julga a conduta.
  2. Salvo regra diversa no edital, apura a SUGESP.
  3. A GCONV autua. O despacho de abertura (rito sumário) ou a portaria (comissão) é do Superintendente, e o condutor é servidor da GCONV designado.
  4. Enquadramento: desistência declarada depois dos lances é inciso V; silêncio, sem enviar os documentos, é inciso IV; recusa em assinar o contrato ou a ata é inciso VI. Não use dois incisos para o mesmo fato.
  5. A multa incide sobre o valor estimado ou licitado do item ou lote, na forma do edital.
  6. Um processo por empresa, ainda que as desistências ocorram na mesma sessão.
  7. Falha sanável por diligência não é infração (Lei 14.133, art. 64), e fato superveniente comprovado afasta o inciso V.

10 Instauração e condução#

O ato de instauração fixa os limites do processo: a empresa só pode ser punida pelos fatos nele descritos. Ele escolhe o rito, designa quem conduz e informa as sanções em tese. Como escolher entre o rito sumário e o processo com comissão está nas seções 8.1 a 8.6.

10.1 Escolha do rito#

O caminho é escolhido no próprio ato de abertura, pelos critérios da seção 8: rito simplificado para advertência e multa, com decisão da fiscalização até 5% ou do Superintendente acima disso; comissão para impedimento e inidoneidade; CGE para ato lesivo da Lei 12.846.

Base de cálculo dos 5%. O limite da fiscalização se mede sobre o valor contratado definido no edital; na omissão, sobre o valor inicial do contrato ou o da prorrogação vigente. Ele considera a soma das multas do mesmo processo, inclusive a mora acumulada até a decisão (seção 6.3). Se a soma puder superar 5%, quem decide é o Superintendente.

Conversão de rito. Se a instrução revelar fato mais grave, como grave dano, inexecução total, fraude ou indício de ato lesivo, o processo é convertido antes da decisão: novo ato delimitador, designação da comissão, nova intimação e prazo de defesa integral (modelo 21.16). Se o fato novo for ato lesivo da Lei 12.846, os autos vão à CGE.

10.2 Conteúdo mínimo do ato de instauração#

  1. Identificação do licitante ou contratado (razão social e CNPJ) e do contrato, ata ou certame.
  2. Descrição individualizada de cada fato, com data, período e documentos SEI que o sustentam.
  3. Enquadramento provisório no art. 155 e nas cláusulas do edital ou contrato.
  4. Sanções em tese, sem antecipar juízo de culpa.
  5. Data da primeira ciência da infração e data estimada da prescrição, a ser conferida em cada fase.
  6. Rito adotado e sua justificativa; no rito sumário para os incisos II a VII, por que a sanção restritiva seria desproporcional.
  7. Condutor ou comissão designados, com matrícula e declaração de ausência de impedimento (modelo 21.13).
  8. Prazo para conclusão: 90 dias corridos no rito simplificado, 120 no processo com comissão e 150 na inidoneidade, prorrogáveis por decisão motivada.
  9. Determinação à GCONV para notificar o emissor da garantia (Lei 14.133, art. 137, § 4º).
  10. Registro de que fatos conexos não incluídos (por exemplo, questões trabalhistas) serão tratados em autos próprios, se for o caso.

10.3 A comissão processante#

  • Composição. Dois ou mais servidores estáveis, ou seja, que já adquiriram estabilidade (CF, art. 41). Comissionado sem vínculo ou servidor em estágio probatório não completa o quórum mínimo.
  • Imparcialidade. Não integra a comissão quem atuou no fato, como o fiscal ou o pregoeiro do certame, nem quem tenha impedimento ou suspeição (Lei 3.830, arts. 37 a 39). O fiscal participa como informante ou testemunha.
  • Permanente ou especial. A SUGESP pode manter comissão permanente, designada por portaria publicada no DOE, o que dá escala e especialização. O próprio TCE-RO adota esse modelo para os seus contratos.
  • Apoio. A GCONV secretaria a comissão: autuação, controle de prazos, expedição de intimações e certidões.
  • Atribuições. Avaliar fatos e circunstâncias, intimar, decidir sobre provas, realizar diligências e elaborar o relatório final (Lei 14.133, art. 158).

10.4 Efeitos da instauração#

  • Prescrição. A instauração do processo de responsabilização do art. 158 interrompe a prescrição (art. 158, § 4º, I). Para o rito simplificado, ver a cautela da seção 14.
  • Publicidade da instauração. No processo com comissão, publique no DOE extrato da portaria com número, processo SEI, iniciais da razão social, dois primeiros e dois últimos dígitos do CNPJ e membros da comissão, sem descrever os fatos (padrão do Dec. 23.907/2019, art. 9º). A portaria vigora a partir dessa publicação (Lei 3.830, art. 20); publique em até 2 dias úteis da assinatura. No rito simplificado, o despacho vale da assinatura, e a empresa toma ciência pela intimação (art. 21).
  • Acesso aos autos. Classifique como restrito no SEI apenas o documento que tenha hipótese legal: dado pessoal (LGPD; Lei 12.527/2011, art. 31); sigilo fiscal, bancário ou empresarial; documento preparatório até a decisão (Lei 12.527, art. 7º, § 3º). A empresa processada e seus advogados têm acesso integral. Decidido o processo, o acesso é a regra.
  • Contrato em curso. A instauração não suspende pagamentos devidos por serviço executado, e a parcela incontroversa é sempre paga (Lei 14.133, art. 143). Retenção só nos casos da seção 6.3.

Garantia contratual. Aberto o processo por descumprimento de cláusula contratual, em qualquer dos ritos, a GCONV notifica no mesmo dia o emissor da garantia (seguradora ou banco), com cópia do ato de abertura, e confere a vigência e as condições da apólice. A notificação é obrigatória (Lei 14.133, art. 137, § 4º); sem ela, a execução da garantia fica em risco.

10.5 Extinção do contrato junto com o processo sancionatório#

Quando a infração também justifica extinguir o contrato, as duas medidas podem correr no mesmo processo SEI, com fundamentos, decisões e recursos próprios.

  • Intimação conjunta. Um só termo, com tópicos separados: extinção (Lei 14.133, art. 137, I ou II) e sanção (art. 155). Use a variante do modelo 21.4.
  • Decisões separadas. A extinção tem recurso de 3 dias úteis (art. 165, I, "e"); a sanção, de 15 dias úteis (art. 166).
  • Ordem. A extinção pode ser decidida antes, para liberar a contratação do remanescente (art. 90, § 7º) ou a assunção do objeto (art. 139, I). A sanção segue seu rito.
  • Créditos e garantia. Extinto o contrato, a retenção de créditos e a execução da garantia ficam limitadas aos prejuízos e às multas aplicadas (art. 139, III e IV).

11 Intimação, defesa, provas e alegações finais#

A intimação válida é o ponto em que o processo começa a correr contra a empresa. Ela precisa provar duas coisas: que a empresa recebeu o ato e que recebeu tudo o que precisava para se defender.

11.1 Conteúdo da intimação para defesa#

  • identificação da empresa, do contrato ou certame e do processo SEI;
  • cada fato imputado, com data, período e prova correspondente;
  • dispositivos e cláusulas em tese violados e sanções em tese;
  • memória de cálculo da multa, se proposta, e, em documento separado, a da glosa ou ressarcimento, informando que esta não é sanção;
  • prazo de 15 dias úteis, forma de envio da defesa e faculdade de juntar documentos, indicar testemunhas e requerer provas;
  • forma de acesso integral aos autos (credenciamento como usuário externo no SEI ou cópia integral);
  • pedido de informação sobre programa de integridade, se a empresa o tiver;
  • aviso de que o processo seguirá mesmo sem defesa (Lei 3.830, art. 44, V);
  • identificação de quem conduz o processo e da autoridade que decidirá; pedido de indicação de e-mail para as próximas intimações e de procuração, se houver advogado; canais de protocolo e tipos de procuração e de assinatura aceitos (modelo 21.4).

11.2 Meios de intimação, em ordem de preferência#

  1. Eletrônico: SEI (usuário externo) ou e-mail indicado no contrato, com confirmação de leitura ou resposta; a data da confirmação vale como data da disponibilização. Inclua nos editais e contratos cláusula que torne válida a comunicação no e-mail cadastrado.
  2. Ciência pessoal do representante legal nos autos.
  3. Correios com aviso de recebimento no endereço do contrato e no endereço atualizado na Receita Federal.
  4. Edital no DOE, quando o AR voltar sem recebimento ou a comunicação eletrônica não for confirmada, após certificar as tentativas (Dec. 28.874, art. 184, § 3º; Lei 3.830, art. 44, § 3º).

Toda intimação gera certidão nos autos com data, meio e documento comprobatório. Se houver advogado constituído, intime também o advogado, com nome e número de inscrição na OAB (Lei 3.830, art. 36-E). O comparecimento espontâneo da empresa supre a falha de intimação (art. 44, § 4º).

11.3 Contagem dos prazos#

  • Contagem. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento; contam-se só dias com expediente no órgão (Lei 14.133, art. 183; Lei 3.830, art. 84).
  • Dia do começo. É o primeiro dia útil seguinte à disponibilização eletrônica, ou a data da juntada do AR aos autos (art. 183, § 1º). O primeiro dia contado é o dia útil seguinte ao dia do começo. Exemplo: intimação disponibilizada no SEI na segunda-feira; dia do começo, terça; primeiro dia do prazo, quarta.
  • Vencimento. Se cair em dia sem expediente ou com expediente encerrado mais cedo, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte (art. 183, § 2º). A certidão registra o cálculo dia a dia (modelo 21.14).
  • Suspensão. Suspende-se o prazo, a pedido e com comprovação, quando o único advogado constituído estiver doente (até 30 dias), quando a única advogada constituída der à luz ou adotar (180 dias), ou quando o único advogado for pai ou adotante (30 dias) (Lei 3.830, arts. 36-L e 36-M). A suspensão é certificada nos autos.
  • O prazo legal de 15 dias úteis não pode ser reduzido. Pode ser ampliado, em caráter excepcional, por decisão motivada.
  • Prazos de notificações contratuais de 5 dias para corrigir falhas não substituem o prazo de defesa.

11.4 Defesa, revelia e defesa técnica#

A ausência de defesa não torna verdadeiros os fatos nem implica renúncia de direito (Lei 3.830, art. 45). A Administração continua obrigada a provar a infração. A presença de advogado é facultativa (art. 8º, IV); por analogia, aplica-se a Súmula Vinculante nº 5 do STF, segundo a qual a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Defesa fora do prazo. Junte-a e examine-a como alegação, se chegar antes da decisão (Lei 3.830, art. 56). A intempestividade só afasta o direito a nova dilação de prazo; desentranhar a peça gera risco de nulidade.

11.5 Provas#

  • Admitidas: documentos, testemunhas, perícia, inspeção e prova emprestada, desde que submetida a contraditório específico.
  • Indeferidas por decisão fundamentada: provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas (Lei 14.133, art. 158, § 3º; Lei 3.830, arts. 48 e 56, § 2º).
  • Recorribilidade: o indeferimento de provas é ato preparatório, sem recurso autônomo (Lei 3.830, art. 70, § 3º); a empresa pode questioná-lo no recurso contra a decisão final. Por isso, fundamente cada indeferimento.
  • Documentos da própria Administração: se a empresa indicar que a prova está em poder do Estado, cabe ao condutor obtê-la de ofício (Lei 3.830, art. 55).
  • Diligências: intime a empresa com pelo menos 3 dias úteis de antecedência de perícias, oitivas e inspeções, com data, hora e local (Lei 3.830, art. 59).

11.6 Alegações finais#

Encerrada a instrução, a empresa é sempre intimada para alegações finais antes do relatório, em qualquer rito, haja ou não prova nova (Lei 3.830, arts. 6º, IX, 62 e 67). No processo com comissão, o prazo é de 15 dias úteis (Lei 14.133, art. 158, § 2º). No rito simplificado, é de 10 dias úteis (Lei 3.830, arts. 62 e 84). A intimação declara encerrada a instrução e dá acesso a todos os documentos juntados depois da defesa (modelo 21.15). Decidir sem essa etapa expõe o processo a anulação por cerceamento de defesa.

12 Relatório final, manifestação jurídica e decisão#

O relatório propõe, a Assessoria Jurídica opina quando a lei exige ou quando há dúvida, e a autoridade decide. A decisão pode adotar os fundamentos do relatório, mas precisa dizer isso expressamente.

12.1 Relatório final#

Quem instruiu e não é competente para decidir elabora relatório com proposta de decisão objetivamente justificada (Lei 3.830, art. 65). Estrutura recomendada:

  1. Identificação da empresa, do contrato e do processo.
  2. Síntese dos fatos imputados e do ato de instauração.
  3. Histórico processual: intimações, prazos, defesa, provas deferidas e indeferidas, alegações finais.
  4. Análise de cada argumento da defesa, um a um.
  5. Materialidade, autoria, nexo e culpa, com indicação das provas (documento SEI) de cada conclusão.
  6. Excludentes examinadas: caso fortuito, força maior, fato da Administração, fato superveniente.
  7. Enquadramento final no art. 155 e conclusão: arquivamento ou sanção.
  8. Dosimetria completa (seção 7), com valor da multa e prazo da sanção restritiva.
  9. Condições de reabilitação, nos casos de impedimento e inidoneidade (art. 163, IV).
  10. Providências acessórias: ressarcimento, extinção do contrato, comunicações ao MP, à CGE ou ao CADE.

12.2 Manifestação jurídica#

Situação Manifestação da Assessoria Jurídica (PGE) Base
Declaração de inidoneidade Obrigatória e prévia Lei 14.133, art. 156, § 6º; Dec. 28.874, art. 186, p.ú., II
Desconsideração da personalidade jurídica Obrigatória e prévia Lei 14.133, art. 160
Reabilitação Obrigatória, com posicionamento conclusivo Lei 14.133, art. 163, V
Recurso e pedido de reconsideração A autoridade é auxiliada pela assessoria jurídica Lei 14.133, art. 168, p.ú.
Impedimento, multa acima de 5%, cláusula ambígua, tese de direito intertemporal Recomendada Boa prática deste manual
Advertência e multa até 5% sem controvérsia jurídica Dispensável —

O parecer obrigatório deve ser emitido em até 30 dias, salvo necessidade comprovada de mais prazo (Lei 3.830, art. 60). Na inidoneidade, na desconsideração e na reabilitação, não se decide sem a análise jurídica, mesmo vencido esse prazo.

12.3 A decisão#

A decisão é ato da autoridade competente e deve conter:

  • competência de quem decide (norma ou ato de delegação publicado);
  • síntese dos fatos e do processo;
  • enfrentamento de todos os argumentos da defesa, ou adoção expressa do relatório que os enfrentou (Lei 3.830, art. 12, § 1º);
  • se divergir do relatório ou do parecer, as razões da divergência (Lei 3.830, art. 13, VI);
  • fundamento legal e contratual da sanção e dosimetria por critério;
  • consequências práticas consideradas e alternativas afastadas (LINDB, art. 20);
  • dispositivo claro: sanção, valor, duração, abrangência, regra de início (publicação do extrato após a decisão definitiva) e condições de reabilitação; as datas exatas vão na certidão de definitividade e no extrato;
  • determinação de intimação, com indicação do recurso cabível, prazo, autoridade a quem se dirige e, havendo advogado, o direito de sustentação oral.

Prazo para decidir. Concluída a instrução, a Administração tem até 30 dias para decidir, prorrogáveis por igual período com motivação (Lei 3.830, art. 67). O descumprimento injustificado de prazos gera responsabilidade do agente e de superiores omissos (art. 83).

Publicidade. A decisão é comunicada por intimação pessoal. O extrato é publicado no DOE após a decisão definitiva, com dados mínimos: empresa, CNPJ, contrato, sanção, prazo e abrangência, sem dados pessoais de sócios ou empregados (Lei 3.830, art. 21).

13 Recurso e pedido de reconsideração#

Contra advertência, multa e impedimento cabe recurso; contra inidoneidade, apenas pedido de reconsideração. Os dois têm prazo de 15 dias úteis e efeito suspensivo: nada se executa nem se registra antes da decisão final (Lei 14.133, arts. 166 a 168).

13.1 Quadro dos meios de impugnação#

Recurso Pedido de reconsideração
Cabe contra Advertência, multa e impedimento Declaração de inidoneidade
Prazo 15 dias úteis da intimação 15 dias úteis da intimação
Dirigido a Autoridade que decidiu Autoridade que decidiu
Juízo de retratação 5 dias úteis para reconsiderar —
Se não reconsiderar Encaminha, com motivação, ao Superintendente (decisão da fiscalização ou de delegado) ou à autoridade superior (decisão do Superintendente) —
Prazo para decisão final 20 dias úteis do recebimento dos autos pela autoridade superior 20 dias úteis do recebimento do pedido
Efeito Suspensivo Suspensivo
Base Art. 166 Arts. 167 e 168

13.2 Admissibilidade#

O recurso não é conhecido se intempestivo, interposto por quem não é parte ou perante órgão incompetente; neste último caso, os autos seguem de ofício ao competente (Lei 3.830, art. 73). Recurso com nome errado é conhecido se a impugnação for clara (art. 73, § 1º). Mesmo não conhecido o recurso, a Administração pode anular de ofício ato ilegal (art. 73, § 3º).

13.3 Regras de julgamento#

  • Sem agravamento. O recurso não pode piorar a situação do recorrente, salvo má-fé comprovada (Lei 3.830, art. 79). Corrigir ilegalidade favorável à empresa exige processo próprio de anulação, com contraditório e dentro do prazo decadencial (arts. 14 e 15).
  • Indelegável. A decisão de recurso não pode ser delegada (Lei 3.830, art. 25, II).
  • Apoio jurídico. A autoridade é auxiliada pela Assessoria Jurídica (Lei 14.133, art. 168, p.ú.).
  • Sustentação oral. Havendo advogado constituído, a intimação da decisão informa o direito de sustentar oralmente, por no mínimo 15 minutos, perante a autoridade que julgará o recurso (Lei 3.830, art. 36-I, incluído pela Lei nº 5.753/2024 e mantido após rejeição do veto). Se houver pedido, designe data com antecedência mínima de 3 dias úteis, admita videoconferência e lavre ata. Aplique o mesmo ao pedido de reconsideração. A omissão gera nulidade absoluta.
  • Contrarrazões de terceiros. Havendo outros interessados, intime-os para manifestação em 10 dias (Lei 3.830, art. 76).

13.4 Após a decisão final#

Esgotados os recursos ou decorrido o prazo sem interposição, lavre certidão de definitividade com a data. Ela é o marco para execução da multa, publicação do extrato e envio à CGE para registro (seção 15).

Revisão. A qualquer tempo, de ofício ou a pedido, o processo pode ser revisto se surgirem fatos novos que mostrem a inadequação da sanção, sem possibilidade de agravamento (Lei 3.830, art. 82).

Recurso contra decisão do Superintendente. Sobe à autoridade superior (Lei 14.133, art. 166, parágrafo único; seção 3.2). Enquanto não houver ato dessa autoridade sobre o fluxo, a SUGESP encaminha os autos instruídos, com minuta e parecer, logo após o juízo de retratação.

14 Prescrição e quadro geral de prazos#

A pretensão de punir prescreve em 5 anos, contados da ciência da infração pela Administração (Lei 14.133, art. 158, § 4º). Prescrita a pretensão, não há sanção possível, e quem deu causa à demora pode responder por ela.

14.1 Como a prescrição corre#

Evento Efeito Base
Ciência da infração pela Administração Início do prazo de 5 anos Art. 158, § 4º, caput
Instauração do processo de responsabilização (comissão) Interrupção: o prazo recomeça do zero Art. 158, § 4º, I
Acordo de leniência da Lei 12.846 Suspensão: o prazo para e depois retoma Art. 158, § 4º, II
Decisão judicial que impeça a apuração Suspensão enquanto durar Art. 158, § 4º, III

14.2 Três cautelas#

  • Conte da ciência do fiscal. A lei fala em ciência "pela Administração". Por segurança, use como termo inicial o primeiro registro do fato por qualquer agente com dever de comunicá-lo, e não a data em que o processo chegou à autoridade.
  • Rito simplificado não conte com interrupção. O inciso I do § 4º remete ao processo do caput do art. 158, que é o de impedimento e inidoneidade. Se a interrupção alcança os processos de advertência e multa é ponto controvertido. Conclua esses processos dentro dos 5 anos contados da ciência; se faltar menos de um ano, prefira a comissão.
  • Evite paralisação. A Lei 14.133 não fixa prescrição intercorrente, mas a paralisação injustificada viola a razoável duração do processo e gera responsabilidade (Lei 3.830, art. 83). Registre o motivo de qualquer sobrestamento.

14.3 Quadro geral de prazos#

Ato Prazo Quem Base
Registro da ocorrência após a ciência Até 5 dias úteis (recomendado) Fiscal ou agente de contratação Manual
Dossiê e minuta do ato de abertura Até 10 dias úteis (recomendado) GCONV e gestor Manual
Notificação ao emissor da garantia No mesmo dia da abertura GCONV Lei 14.133, art. 137, § 4º
Publicação do extrato da portaria (comissão) Até 2 dias úteis da assinatura GCONV Lei 3.830, art. 20
Defesa escrita (advertência ou multa) 15 dias úteis Empresa Lei 14.133, art. 157 (advertência por analogia)
Defesa e especificação de provas (impedimento ou inidoneidade) 15 dias úteis Empresa Lei 14.133, art. 158
Antecedência de intimação para prova ou diligência Mínimo de 3 dias úteis Condutor Lei 3.830, art. 59
Manifestação final (rito simplificado) 10 dias úteis Empresa Lei 3.830, arts. 62 e 84
Alegações finais (comissão) 15 dias úteis Empresa Lei 14.133, art. 158, § 2º
Conclusão do processo 90 dias corridos (simplificado), 120 (comissão) ou 150 (inidoneidade), prorrogáveis Condutor ou comissão Manual
Parecer jurídico obrigatório Até 30 dias Assessoria Jurídica Lei 3.830, art. 60
Decisão após a instrução Até 30 dias, prorrogável por igual período Autoridade Lei 3.830, art. 67
Recurso ou pedido de reconsideração 15 dias úteis da intimação Empresa Lei 14.133, arts. 166 e 167
Recurso contra extinção unilateral 3 dias úteis da intimação Empresa Lei 14.133, art. 165, I, "e"
Contrarrazões de outros interessados 10 dias Interessados Lei 3.830, art. 76
Juízo de reconsideração do recurso 5 dias úteis Autoridade que decidiu Lei 14.133, art. 166, p.ú.
Designação de sustentação oral Antecedência mínima de 3 dias úteis Autoridade julgadora Lei 3.830, art. 36-I (antecedência: critério deste manual)
Decisão do recurso ou da reconsideração 20 dias úteis Autoridade superior ou a que decidiu Lei 14.133, arts. 166, p.ú., e 167
Registro no Ceis/Cnep 15 dias úteis GCONV, via CGE Lei 14.133, art. 161
Prescrição da pretensão punitiva 5 anos da ciência — Lei 14.133, art. 158, § 4º
Reabilitação 1 ano (impedimento) ou 3 anos (inidoneidade) da decisão definitiva Empresa requer Lei 14.133, art. 163, III

15 Publicidade, registro em cadastros e cobrança da multa#

Sanção que não chega aos cadastros não protege a Administração: a empresa impedida volta a licitar em outro órgão do Estado. Tornada definitiva a decisão, a GCONV dispara três frentes: registro, publicação e cobrança.

15.1 Onde registrar cada sanção#

Sanção Extrato no DOE CGE (Ceis e cadastro estadual) Avaliação de desempenho e histórico Base
Advertência Não Informar, até a CGE definir se registra Sim Lei 14.133, arts. 88, § 3º, e 161; Portaria Normativa CGU nº 75/2023
Multa Não Informar, até a CGE definir se registra Sim Lei 14.133, arts. 88, § 3º, e 161
Impedimento e inidoneidade Sim, após a definitividade (modelo 21.9) Sim: ofício no dia da certidão de definitividade (modelo 21.21) Sim Lei 14.133, art. 161; Dec. 28.874, art. 186, p.ú., III
Sanções da Lei 12.846 e acordos de leniência Pela CGE Cnep, pela CGE Sim Lei 12.846, arts. 22 e 23

Prazo. O art. 161 fixa 15 dias úteis da aplicação da sanção. Como recurso e reconsideração têm efeito suspensivo, o registro é feito após a decisão definitiva. Para não perder o prazo, envie à CGE no mesmo dia da certidão de definitividade.

Consulta obrigatória. Antes de contratar ou pagar, os órgãos estaduais devem consultar o registro cadastral unificado, inclusive quanto a sanções (Lei 14.133, art. 91, § 4º; Dec. 28.874, art. 141). Na SUGESP, inclua a consulta ao Ceis, ao Cnep e ao cadastro estadual no checklist de habilitação e de prorrogação contratual.

15.2 Extrato no DOE#

Publique o extrato de impedimento e inidoneidade após a definitividade, com: nome empresarial, CNPJ, processo, contrato, inciso do art. 155, sanção, prazo, abrangência e datas de início e fim. Não publique CPF completo de sócios, endereço residencial ou dados de empregados (LGPD).

15.3 Cobrança da multa#

  1. Desconto em pagamentos devidos à contratada naquele contrato (Lei 14.133, art. 156, § 8º).
  2. Desconto da garantia, se os pagamentos não bastarem; a garantia deve ser recomposta pela contratada, se o contrato prosseguir (art. 156, § 8º; art. 139, III, "c").
  3. Recolhimento voluntário por guia, no prazo fixado na decisão.
  4. Remessa à PGE para inscrição em dívida ativa e cobrança, se não houver pagamento (art. 156, § 8º; Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º).

CAF, GFIN e GCONT executam e registram cada etapa e informam à GCONV a quitação, necessária para eventual reabilitação.

Juros e correção. Até a inscrição em dívida ativa, seguem o contrato e só incidem a partir do vencimento da multa definitiva não paga; não se aplicam juros sobre o valor de notas fiscais nem antes da decisão. Após a inscrição, incidem os encargos legais da dívida ativa estadual (Lei 4.320/1964, art. 39, §§ 2º e 4º).

Recuperação judicial e falência. O processo sancionatório prossegue. A recuperação judicial, por si só, não impede a sanção nem extingue o contrato; a falência é causa de extinção (Lei 14.133, art. 137, IV), e nela se intima também o administrador judicial. A cobrança da multa e do ressarcimento segue a Lei 11.101/2005 e cabe à PGE, inclusive a habilitação do crédito: informe a PGE assim que souber do pedido.

16 Reabilitação (art. 163)#

A reabilitação encerra antecipadamente os efeitos do impedimento ou da inidoneidade. É requerida pela empresa à própria autoridade que aplicou a sanção e depende de cinco requisitos cumulativos.

16.1 Requisitos#

Requisito Como comprovar Quem certifica
Reparação integral do dano Comprovante de ressarcimento ou certidão de inexistência de dano apurado CAF/GFIN
Pagamento da multa Comprovante de quitação ou certidão negativa de dívida ativa relativa à multa CAF/GFIN e PGE
Prazo mínimo 1 ano (impedimento) ou 3 anos (inidoneidade), contados da decisão definitiva GCONV
Condições fixadas no ato punitivo Documentos exigidos na decisão, como capacitação ou auditoria Gestor ou comissão
Análise jurídica prévia e conclusiva Parecer da Assessoria Jurídica PGE

Integridade obrigatória. Se a sanção decorreu de documento ou declaração falsa (art. 155, VIII) ou de ato lesivo da Lei 12.846 (art. 155, XII), a reabilitação exige implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade (art. 163, p.ú.).

16.2 Procedimento#

  1. A empresa protocola requerimento dirigido à autoridade que aplicou a sanção.
  2. A GCONV autua em apenso ao processo sancionatório e confere prazos e condições.
  3. A CAF informa a situação da multa e do ressarcimento.
  4. A Assessoria Jurídica emite parecer conclusivo sobre cada requisito.
  5. A autoridade decide. Se deferir, a GCONV comunica imediatamente à CGE para baixa nos cadastros e publica o extrato no DOE.

Na inidoneidade, o pedido se dirige à autoridade que aplicou a sanção (seção 3.2).

16.3 Dica de redação do ato punitivo#

Como o inciso IV do art. 163 remete às "condições de reabilitação definidas no ato punitivo", toda decisão de impedimento ou inidoneidade deve fixá-las desde logo, de forma objetiva e verificável. Exemplos: comprovação de capacitação da equipe em gestão contratual; adoção de controle interno de qualidade documentado; para fraudes, programa de integridade avaliado conforme as orientações da CGU.

17 Situações especiais#

Nove situações fogem do fluxo comum e exigem cuidado adicional: ato lesivo da Lei Anticorrupção, desconsideração da personalidade jurídica, registro de preços, consórcios, microempresas, indícios de crime, documento possivelmente falso, contratada que desaparece e outros contratos com a mesma empresa.

17.1 Ato lesivo da Lei 12.846/2013: o PAR é da CGE#

Quando o mesmo fato é infração da Lei 14.133 e ato lesivo da Lei 12.846, a apuração e o julgamento são conjuntos, nos mesmos autos, pelo rito e pela autoridade da Lei Anticorrupção, em processo administrativo de responsabilização, o PAR (Lei 14.133, art. 159; Dec. 28.874, art. 187). Em Rondônia, o PAR é regulado pelo Decreto nº 23.907/2019 e conduzido pela CGE. A SUGESP não instaura PAR, não abre investigação preliminar e não abre rito sumário nem comissão sobre os mesmos fatos.

Por que remeter, e não instaurar. O Decreto 23.907/2019 dá competência concorrente ao órgão lesado e ao Controlador-Geral, que pode avocar (art. 8º). Mas exige investigação preliminar prévia (art. 2º), comissão de três servidores com um da CGE (arts. 8º, § 4º, e 10), multa calculada sobre o faturamento da empresa (art. 26) e recurso ao Conselho de Transparência (art. 20). A CGE tem a estrutura para isso; remeter evita decisões contraditórias e dupla punição.

Teste do PAR. Antes de escolher o rito, verifique se o fato também se enquadra no art. 5º da Lei 12.846. Os casos mais comuns na SUGESP:

  • oferecer ou dar vantagem indevida a agente público (art. 5º, I);
  • frustrar ou fraudar, por ajuste ou combinação, o caráter competitivo da licitação, como combinação de preços ou orçamentos de cobertura (art. 5º, IV, "a");
  • afastar licitante por fraude ou oferta de vantagem (art. 5º, IV, "c");
  • fraudar licitação ou contrato, inclusive com documento falso usado para vencer o certame, notas de abastecimento sem abastecimento ou cobrança de peças não trocadas (art. 5º, IV, "d");
  • criar pessoa jurídica de modo fraudulento para licitar ou contratar (art. 5º, IV, "e");
  • obter vantagem indevida em aditivo ou prorrogação, ou manipular o equilíbrio econômico-financeiro (art. 5º, IV, "f" e "g").

Se a resposta for sim, ou houver dúvida, remeta à CGE. Documento falso que não serviu para fraudar o certame ou o contrato segue o processo com comissão da SUGESP (inciso VIII).

Na SUGESP, passo a passo.

  1. A GCONV registra o indício, preserva as provas (cópias, logs, mensagens do sistema) e certifica a data da ciência.
  2. O Superintendente remete os autos à CGE em até 5 dias úteis da ciência, por ofício (modelo 21.20), com o dossiê e o pedido expresso de manifestação sobre a instauração.
  3. Enquanto aguarda, a SUGESP mantém a gestão do contrato: notificações, glosa, retenção cautelar nos limites da seção 6.3, extinção se necessária (seção 10.5) e aviso ao garantidor.
  4. Se a CGE concluir que não há ato lesivo, a SUGESP segue pelo rito simplificado ou pela comissão, conforme a seção 8. O tempo em que os autos ficaram na CGE conta para a prescrição.
  5. Se a CGE instaurar o PAR, a SUGESP colabora com a instrução e não aplica sanção da Lei 14.133 pelos mesmos fatos.

17.2 Desconsideração da personalidade jurídica#

A personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando usada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular ilícitos, ou para provocar confusão patrimonial. Os efeitos da sanção se estendem a administradores e sócios com poderes de administração, à sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle (Lei 14.133, art. 160).

  • Requisitos: contraditório e ampla defesa de cada atingido, que deve ser intimado, e análise jurídica prévia.
  • Indícios típicos: mesmos sócios, mesmo ramo e endereço, transferência de acervo técnico ou de empregados, empresa criada logo após a sanção. O TCU admitiu estender a inidoneidade à sucessora com esses elementos (Acórdão 1.831/2014-Plenário).
  • Excepcionalidade: a responsabilidade é prioritariamente da pessoa jurídica; a desconsideração exige prova do abuso (TCU, Acórdão 8.987/2020-1ª Câmara).
  • Na licitação: a empresa que atua em substituição à sancionada para burlar a sanção também fica impedida de participar, provado o ilícito (art. 14, § 1º).

Procedimento. A desconsideração é decidida em incidente nos autos do processo sancionatório; quando a sucessora ou coligada surgir depois da sanção, em processo próprio. Cada atingido (administrador, sócio com poder de administração, sucessora ou coligada) é intimado com a descrição do abuso e tem 15 dias úteis para defesa e provas. Segue-se a análise jurídica prévia e a decisão da autoridade competente para a sanção cujos efeitos se estendem, que na inidoneidade é a autoridade com status de Secretário (seção 3.2). Os atingidos são informados à CGE para registro.

17.3 Atas de registro de preços#

  • Fornecedor que não assina a ata ou não assina o contrato dela decorrente: enquadra-se, em regra, no art. 155, VI, e o registro pode ser cancelado (Dec. 28.874, art. 136, II). A recusa em assinar a ata e o descumprimento da ata são apurados pelo órgão gerenciador (art. 122, IX).
  • Cancelamento do registro exige contraditório e despacho da autoridade do órgão gerenciador, após manifestação da fiscalização (Dec. 28.874, art. 136, § 1º). Cancelamento não é sanção e não dispensa o processo sancionatório.
  • Divisão de tarefas: o órgão participante apura o descumprimento dos seus contratos, em coordenação com o gerenciador, e informa a este as recusas e divergências (Dec. 28.874, art. 123, VI e VII). Quando a SUGESP for gerenciadora, as infrações relativas à ata em si são apuradas por ela.
  • Liberação sem penalidade: se o preço ficar desatualizado por fato superveniente, o gerenciador pode liberar o fornecedor do compromisso sem aplicar penalidade (Dec. 28.874, art. 135, § 5º).

17.4 Consórcios#

A solidariedade do art. 15, V, da Lei 14.133 alcança obrigações e prejuízos. Impedimento e inidoneidade só se aplicam à consorciada cuja conduta e culpa forem individualizadas. Estender a multa às demais consorciadas depende de previsão no edital e deve ser submetido à Assessoria Jurídica. Intime todas as consorciadas, não só a líder.

17.5 Microempresas e empresas de pequeno porte#

Não há regime sancionatório mais brando para ME e EPP. Dois cuidados: a declaração falsa de enquadramento para obter tratamento favorecido configura o inciso VIII do art. 155; mas o TCU, ao aplicar a inidoneidade da sua lei orgânica (Lei 8.443/1992, art. 46), afastou a sanção da empresa que retificou a declaração no curso do certame, aplicando por analogia a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (CP, art. 15) (Acórdão 1.466/2024-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Levar a tese para a Lei 14.133 é analogia, a ser enfrentada na decisão.

17.6 Indícios de crime e outras comunicações#

O processo administrativo não depende do penal, e vice-versa. Havendo indício de crime, remeta cópias ao Ministério Público (Lei 14.133, art. 169, § 3º, II). Tipos mais frequentes na rotina de contratos (Código Penal, incluídos pela Lei 14.133):

Artigo do CP Crime Exemplo
297 a 299 e 304 Falsificação de documento, falsidade ideológica e uso de documento falso Atestado ou certidão falsos apresentados no certame
337-F Frustração do caráter competitivo de licitação Combinação de lances entre licitantes
337-I Perturbação de processo licitatório Impedir ou fraudar ato da sessão
337-K Afastamento de licitante Oferecer vantagem para que concorrente desista
337-L Fraude em licitação ou contrato Entregar mercadoria em quantidade ou qualidade diversa, ou falsificada
337-M Contratação inidônea Admitir à licitação empresa declarada inidônea; o § 2º pune também quem, declarado inidôneo, licita ou contrata

Cartel também deve ser comunicado ao CADE. Se o mesmo fato envolver conduta de servidor, envie cópia à CEAP.

17.7 Documento possivelmente falso#

  1. O agente de contratação, a GCOM ou o fiscal faz diligência formal ao emissor (modelo 21.24; Lei 14.133, art. 64) e certifica cada tentativa.
  2. O silêncio do emissor não é prova: reitere, busque outra fonte (contrato, nota fiscal, PNCP, CAT) e ouça a empresa.
  3. Negativa expressa ou divergência material: no certame, inabilite ou desclassifique, com recurso de 3 dias úteis; no contrato, avalie a extinção (seção 10.5).
  4. Se o documento serviu para vencer o certame ou obter vantagem no contrato, remeta à CGE (seção 17.1). Caso contrário, abra o processo com comissão da SUGESP (inciso VIII).
  5. Comunique o Ministério Público (CP, arts. 297 a 299 e 304).

17.8 Contratada que desaparece#

Quando a contratada abandona a execução e deixa de responder, enquadre como inexecução total (inciso III) e abra a comissão. Tente intimar no e-mail, no endereço do contrato e no da Receita Federal e só então por edital no DOE (modelo 21.23). Notifique o garantidor (art. 137, § 4º). Avalie a assunção do objeto (art. 139, I) e a contratação do remanescente (art. 90, § 7º). Nos serviços com mão de obra exclusiva, pague diretamente os empregados (Dec. 28.874, art. 26, § 2º). Verifique se o CNPJ foi baixado ou se há falência (seção 15.3).

17.9 Processo em curso, prorrogação e outros contratos#

Processo sancionatório em curso não impede, por si só, a prorrogação, mas o relatório da fiscalização deve mencioná-lo e a decisão de prorrogar deve considerá-lo. Antes de prorrogar, consulte o Ceis e o Cnep (Lei 14.133, art. 91, § 4º). Aplicado impedimento ou inidoneidade, a GCONV avisa os gestores de todos os contratos com a empresa (modelo 21.25), que avaliam caso a caso a continuidade e a não prorrogação, porque a sanção não extingue contratos em curso (seção 6.6). Descontar a multa de créditos de outro contrato é ponto a confirmar com a Assessoria Jurídica.

18 Jurisprudência selecionada#

Os Tribunais de Contas convergem em três pontos: apurar e sancionar é dever do gestor; a sanção depende de processo regular e de culpa demonstrada; e a omissão injustificada gera responsabilidade pessoal. Os precedentes do TCE-RO foram conferidos no inteiro teor oficial; os do TCU, no guia oficial de jurisprudência ou em boletim oficial.

18.1 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia#

Decisão Tese Onde usar
Acórdão APL-TC 00180/21, Pleno, Proc. 04141/18 Havendo previsão legal e contratual e verificada a hipótese de cabimento, o agente público tem o dever de aplicar a penalidade, pois é vedada a renúncia de direitos do Poder Público. O gestor que não aplicou multa à contratada pelo atraso da obra foi multado em R$ 8.100,00 Seções 4.2 e 19
Acórdão AC1-TC 00191/22, 1ª Câmara, Proc. 03767/15 Afastada a responsabilidade do ex-gestor que não foi comunicado das irregularidades: não lhe era exigível cominar sanções contratuais por fatos que desconhecia. Leitura deste manual: o peso recai sobre quem tinha o dever de comunicar Seções 9.1 e 19
Acórdão AC1-TC 00932/24, 1ª Câmara, Proc. 02069/23 A multa contratual é aplicada pela Administração, não pelo Tribunal, e não exige prova de prejuízo específico: basta o descumprimento. O TCE determinou a instauração de processos para apurar as faltas das contratadas Seções 4.3 e 6.3
Acórdão APL-TC 00111/25, Pleno, Proc. 03348/23 A rescisão consensual exige demonstração de que é a medida mais adequada ao interesse público e não pode substituir a apuração de descumprimentos contratuais (decisão preliminar, tomada por maioria) Seções 4.3 e 19
Acórdão APL-TC 00124/25, Pleno, Proc. 03436/23 Antecedentes só contam para fins sancionatórios por cinco anos, do trânsito em julgado até a nova imputação Seção 7.4
Acórdão APL-TC 00147/25, Pleno, Proc. 01435/24 Conluio entre licitantes com gestão unificada de fato configura fraude (art. 155, IX e X). O próprio TCE declarou a inidoneidade das empresas por 2 anos, com base em sua lei orgânica, além de multas Seções 5.2 e 18.4
Acórdão AC1-TC 00834/21, 1ª Câmara, Proc. 01996/20 Afastada a multa do engenheiro que demorou a analisar pedido da contratada, pelo contexto da pandemia e pela ausência de dolo ou erro grosseiro (LINDB, art. 22, § 1º). Não é precedente sobre omissão em sancionar: essa falha foi considerada sanada Seção 19

18.2 Tribunal de Contas da União#

Decisão Tese Onde usar
Acórdão 754/2015-Plenário Determinou aos órgãos que instaurem processo contra licitantes que pratiquem as condutas ilícitas tipificadas; a sanção não depende de dolo, mas da prática injustificada do ilícito Seções 4.2 e 9.4
Acórdão 316/2024-Plenário O processo sancionatório deve ser autuado independentemente de prejuízo ao erário Seção 9.4
Acórdão 2.146/2022-Plenário Não instaurar processo contra licitante que deixa de entregar documentação exigida contraria a lei Seções 5.2 e 19
Acórdão 1.999/2019-Plenário A falta de providências para apurar condutas irregulares em pregão é inobservância da lei Seção 19
Acórdão 7.525/2017-2ª Câmara Fraudes identificadas devem ser apuradas em processo administrativo, com aplicação das penalidades cabíveis Seção 9.4
Acórdão 1.831/2014-Plenário Identidade de sócios, mesmo ramo e transferência de acervo autorizam estender a inidoneidade à sucessora Seção 17.2
Acórdão 8.987/2020-1ª Câmara A responsabilidade é prioritariamente da pessoa jurídica; desconsideração é excepcional Seção 17.2
Acórdão 1.466/2024-Plenário Ao aplicar a inidoneidade da sua lei orgânica, o TCU afastou a sanção da empresa que retificou a falsa declaração de ME/EPP no curso do certame (desistência voluntária e arrependimento eficaz, CP, art. 15, por analogia; Boletim de Jurisprudência nº 504) Seção 17.5

Fonte das teses do TCU: guia Licitações e Contratos do TCU, item 5.8 e, para o Acórdão 1.466/2024, o Boletim de Jurisprudência do TCU nº 504 e o comentário de Justen, Pereira, Oliveira e Talamini.

18.3 Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal#

Decisão Tese Onde usar
STJ, MS 13.101/DF, 1ª Seção, 2008 A declaração de inidoneidade produz efeitos para o futuro e não atinge automaticamente contratos em curso Seção 6.6
STF, Súmula Vinculante nº 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição; aplicável por analogia Seção 11.4

18.4 O TCE-RO também sanciona empresas#

Além de fiscalizar a SUGESP, o TCE-RO pode, com base em sua lei orgânica (LC estadual nº 154/1996), multar empresas e declará-las inidôneas por fraude comprovada, como no APL-TC 00147/25. Essa sanção é independente da aplicada pela Administração com base na Lei 14.133. Se o mesmo fato já tiver sido punido pelo TCE, a SUGESP deve considerá-lo na dosimetria (LINDB, art. 22, § 3º).

19 Responsabilidade do agente público que deixa de apurar ou sancionar#

A omissão em apurar infração de contratado transfere o risco para o agente público. O TCE-RO já multou gestor por não aplicar multa contratual (APL-TC 00180/21) e já afastou a responsabilidade de quem não foi informado do fato (AC1-TC 00191/22). A diferença entre os dois casos é o registro: quem documenta e comunica no prazo se protege.

19.1 Quem responde pelo quê#

Agente Omissão típica Consequência possível
Fiscal Não registrar a ocorrência ou não comunicar o gestor Responsabilidade perante o TCE-RO e disciplinar; a autoridade que não soube do fato tende a ser eximida
Gestor do contrato Receber a comunicação e não provocar a autoridade Multa do TCE-RO por erro grosseiro; responsabilidade disciplinar
Agente de contratação ou pregoeiro Não registrar em ata nem noticiar a conduta do licitante Mesma lógica; o TCU considera a omissão contrária à lei (Acórdãos 2.146/2022 e 1.999/2019-Plenário)
Autoridade competente Não instaurar, arquivar sem motivação ou deixar prescrever Multa do TCE-RO, responsabilidade por prazos descumpridos e por superiores omissos (Lei 3.830, art. 83)
Comissão ou condutor Deixar o processo parado ou violar o contraditório, gerando nulidade ou prescrição Responsabilidade disciplinar e, se houver dano, ressarcimento

19.2 O filtro do erro grosseiro#

O agente público só responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro (LINDB, art. 28). Na análise, os Tribunais consideram os obstáculos e dificuldades reais do gestor (LINDB, art. 22, § 1º), como fez o TCE-RO ao afastar a multa de engenheiro que demorou a analisar pedido da contratada na pandemia (AC1-TC 00834/21). Ignorar infração documentada e comunicada, sem justificativa, é o exemplo típico de erro grosseiro.

19.3 Rescisão amigável e acordos não substituem a apuração#

Encerrar o contrato por acordo, sem apurar o descumprimento, exige motivação de que essa é a melhor solução para o interesse público (APL-TC 00111/25). Se a SUGESP optar por solução consensual, registre por que ela é melhor que a sanção, ouça a fiscalização e a Assessoria Jurídica e decida se a apuração prossegue. O Decreto 28.874/2024 não regula o termo de ajustamento de conduta. O art. 26 da LINDB admite compromisso para eliminar irregularidade, com oitiva jurídica prévia e publicação; só o use com parecer da PGE e sem renunciar a sanção já devida.

19.4 Como o agente se protege#

20 Checklists operacionais por fase#

Cada item deve gerar um documento verificável no SEI. O processo só avança de fase quando todos os itens da fase anterior estiverem marcados ou anotados como "não se aplica", com o motivo.

20.1 Notícia do fato (fiscal, gestor ou agente de contratação)#

20.2 Antes de abrir (GCONV e quem abre o processo)#

20.3 Abertura#

20.4 Intimação e defesa#

20.5 Instrução#

20.6 Relatório e decisão#

20.7 Recurso, execução e registro#

21 Modelos de atos#

Os modelos são pontos de partida para o SEI. Campos entre colchetes devem ser preenchidos; trechos que não se aplicam ao caso devem ser apagados, não deixados em branco. A tabela mostra qual modelo usar em cada momento.

Momento Rito simplificado Comissão Quem assina
Correção da falha 21.1 21.1 Fiscal
Representação, matriz e memória 21.10 21.10 Fiscal; o gestor encaminha
Abertura 21.2 (ou 21.11, arquivamento) 21.3 e 21.13 (ou 21.11) Quem vai decidir; Superintendente
Ato lesivo da Lei 12.846 21.20 21.20 Superintendente
Garantia 21.12 21.12 GCONV
Defesa 21.4 e 21.14 21.4 e 21.14 Condutor ou comissão; GCONV certifica
Intimação por edital 21.23 21.23 Autoridade
Provas 21.5 21.5 Condutor ou presidente
Diligência sobre documento 21.24 21.24 Agente de contratação, GCOM ou fiscal
Conversão de rito 21.16 — Condutor
Manifestação final 21.15 21.15 Condutor ou presidente
Relatório 21.6, resumido 21.6 Condutor ou comissão
Decisão 21.17 21.7 (inidoneidade: 21.22) Autoridade competente
Intimação da decisão e recurso 21.18 e 21.19 21.18 e 21.19 GCONV; quem decidiu
Definitividade e registro 21.8 21.8, 21.21, 21.9 e 21.25 GCONV

21.1 Notificação prévia para correção (fiscal)#

ModeloNOTIFICAÇÃO Nº [nº]/[ano]/SUGESP-[unidade]
NOTIFICAÇÃO Nº [nº]/[ano]/SUGESP-[unidade]

À [razão social], CNPJ [nº]
Contrato nº [nº] — Processo SEI nº [nº]

Na qualidade de fiscal do contrato, designado pela Portaria nº [nº], NOTIFICO essa empresa de que, em [data], foi constatado: [descrição objetiva do fato, local, item e quantidade], em desacordo com [cláusula/item do TR].

Fica concedido o prazo de [nº] dias [úteis/corridos, conforme a cláusula (nº)] para regularização e apresentação de comprovantes, por meio de [canal].

Esta notificação tem caráter de gestão contratual e não constitui sanção. O não atendimento poderá ensejar [glosa/ajuste do IMR], constituição em mora e processo administrativo sancionatório, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, no qual será assegurada defesa em 15 dias úteis.

[Local], [data].
[Nome] — Fiscal do contrato
Enviada por [SEI/e-mail/preposto] em [data].

21.2 Despacho de instauração do rito simplificado#

ModeloDESPACHO DE INSTAURAÇÃO — RITO SIMPLIFICADO (Decreto nº 28.874/2024, a
DESPACHO DE INSTAURAÇÃO — RITO SIMPLIFICADO (Decreto nº 28.874/2024, art. 185)

Processo SEI nº [nº]. Interessada: [razão social], CNPJ [nº]. [Contrato/Ata/Edital] nº [nº].

1. Representação: doc. SEI [nº].
2. Fatos delimitados: I — [fato, data, documento SEI]; II — [ ]. Fatos conexos não incluídos: [ ], tratados em [autos próprios].
3. Enquadramento em tese: art. 155, [inciso], da Lei nº 14.133/2021 e cláusula [nº]. O fato não configura, em tese, ato lesivo da Lei nº 12.846/2013.
4. Prescrição: a primeira ciência registrada ocorreu em [data] (doc. [nº]); a prescrição é estimada para [data] e será conferida em cada fase. Este rito será concluído sem contar com interrupção.
5. Rito: simplificado, porque, mesmo confirmados os fatos, a sanção cabível é [advertência / multa estimada em R$ (valor), (x)% do valor contratado], pelas razões: [ ; nos incisos II a VII, por que o impedimento seria desproporcional].
6. INSTAURO o rito simplificado e DESIGNO [nome, matrícula] para conduzi-lo, com apoio da GCONV, no prazo de 90 dias corridos, prorrogável por decisão motivada.
7. Decidirá: [fiscalização, art. 185, p.ú. / servidor delegado, Portaria nº (nº), DOE nº (nº) / Superintendente, se a multa puder superar 5% do valor contratado].
8. À GCONV, para notificar o emissor da garantia (Lei nº 14.133/2021, art. 137, § 4º), se houver, e expedir o termo de intimação.

[Local], [data].
[Nome, cargo e fundamento da competência]

21.3 Portaria de instauração com comissão#

ModeloPORTARIA Nº [nº], DE [data]
PORTARIA Nº [nº], DE [data]

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DOS GASTOS PÚBLICOS ADMINISTRATIVOS, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 158 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 186, I, do Decreto nº 28.874/2024,

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar processo de responsabilização, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021 e do art. 186 do Decreto nº 28.874/2024, em face de [razão social], CNPJ [nº], para apurar os seguintes fatos, relacionados ao [Contrato/Edital] nº [nº]:
I — [fato 1, com data e documento SEI];
II — [fato 2].

Art. 2º Os fatos podem configurar, em tese, a infração do art. 155, [inciso], da Lei nº 14.133/2021, punível com [sanções em tese]. Não há, nesta data, indício de ato lesivo da Lei nº 12.846/2013.

Art. 3º A ciência da infração pela Administração ocorreu em [data] (doc. SEI [nº]); interrompida por esta instauração (Lei nº 14.133/2021, art. 158, § 4º, I), a prescrição volta a correr da publicação desta Portaria. Adota-se o processo com comissão porque [sanção restritiva cogitada e razão, à luz da tabela 7.3 do Manual].

Art. 4º Designar para compor a comissão processante os servidores estáveis [nome, matrícula] (presidente) e [nome, matrícula], com apoio administrativo da GCONV. Os membros juntarão a declaração de ausência de impedimento e suspeição antes do primeiro ato.

Art. 5º A comissão concluirá os trabalhos em [120] dias corridos, prorrogáveis por decisão motivada.

Art. 6º A GCONV notificará o emissor da garantia contratual, nos termos do art. 137, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, que se fará por extrato, sem descrição dos fatos.

EXTRATO PARA O DOE: Portaria nº [nº]/[ano]/SUGESP. Processo SEI nº [nº]. Instaura processo de responsabilização (Lei nº 14.133/2021, art. 158) em face de [iniciais da razão social], CNPJ [dois primeiros e dois últimos dígitos]. Comissão: [nomes], presidente o primeiro.

21.4 Notificação para defesa (abertura do processo)#

ModeloNOTIFICAÇÃO Nº [nº]/[ano]/SUGESP — INTIMAÇÃO PARA DEFESA
NOTIFICAÇÃO Nº [nº]/[ano]/SUGESP — INTIMAÇÃO PARA DEFESA

Órgão/unidade responsável: SUGESP/[unidade]
Autoridade instauradora / condutor ou comissão: [inserir]
Processo de contratação (SEI): [nº/ano — link]
Processo administrativo sancionador (SEI): [nº/ano — link]
Contratada: [razão social] — CNPJ [nº] — [endereço e e-mail cadastrado]
Advogado(a), se constituído: [nome, OAB/UF nº]
Contrato/instrumento/empenho: [nº/ano] — Vigência: [inserir]

Meio de notificação (conforme edital, contrato e lei):
[ ] SEI/RO (intimação eletrônica no processo)
[ ] e-mail cadastrado no contrato: [inserir]
[ ] Correios, com aviso de recebimento
[ ] Diário Oficial do Estado (edição de [data]), só depois de frustradas as tentativas anteriores, certificadas nos autos (Decreto nº 28.874/2024, art. 184, § 3º)

Assunto: intimação para apresentação de defesa — irregularidade(s) identificada(s)

1. FUNDAMENTO E INSTAURAÇÃO
Em razão de apuração realizada [pela fiscalização do contrato / pela comissão processante], foi instaurado processo administrativo sancionador em face da contratada, pelo [despacho/portaria] nº [nº] (doc. SEI [nº]), no [rito simplificado (Decreto nº 28.874/2024, art. 185[, parágrafo único, se decidir a fiscalização]) / processo com comissão (Lei nº 14.133/2021, art. 158; Decreto nº 28.874/2024, art. 186)], com fundamento nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021, no Decreto estadual nº 28.874/2024, na Lei estadual nº 3.830/2016 e nas cláusulas [nº] do edital e do contrato.

2. FATOS, ENQUADRAMENTO E SANÇÕES EM TESE
a) Fatos apurados: [um item por fato — data, período, OS, medição, NF, chamado, evidência; docs. SEI nº ...]
b) Cláusula ou dispositivo violado: [cláusula contratual / item do edital ou do TR / norma]
c) Enquadramento em tese: art. 155, [inciso], da Lei nº 14.133/2021 ([inexecução parcial ou total; atraso injustificado; ...])
d) Sanções em tese: [advertência / multa de até R$ (valor), conforme memória anexa / impedimento de licitar e contratar com a Administração do Estado de Rondônia por até (nº) meses / declaração de inidoneidade]
e) Recomposição financeira, que não é sanção: [glosa ou ressarcimento: valor e memória anexa, se houver]
Anexos: [ato de abertura, matriz de ocorrências, memória de multa, memória de glosa].

3. PRAZO PARA DEFESA
Fica a contratada INTIMADA a apresentar defesa escrita, com os documentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Lei nº 14.133/2021, art. [157 / 158]), contados na forma do art. 183 da mesma lei: exclui-se o dia do começo, que é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização eletrônica ou a data da juntada do aviso de recebimento, e inclui-se o dia do vencimento.

4. ENVIO DA DEFESA, REPRESENTAÇÃO E ASSINATURAS
4.1 Canais de protocolo (marcar os admitidos):
[ ] SEI/RO — peticionamento intercorrente no processo nº [inserir], por usuário externo cadastrado (CPF do representante legal ou do procurador);
[ ] e-mail: [inserir];
[ ] protocolo físico na [unidade/endereço], em dias úteis, das [horário] às [horário].
4.2 Representação: a defesa pode ser assinada pelo representante legal ou por procurador ou advogado, com instrumento de mandato que dê poderes para atuar no processo sancionador e receber intimações. São válidos: a) procuração pública; b) procuração particular, dispensado o reconhecimento de firma salvo dúvida fundada de autenticidade (Lei nº 13.726/2018); c) procuração eletrônica com assinatura avançada ou qualificada (Lei nº 14.063/2020); d) substabelecimento na mesma forma. Podem ser pedidos os atos societários que comprovem os poderes do signatário, admitida cópia simples com declaração de autenticidade.
4.3 Assinaturas aceitas: eletrônica qualificada (ICP-Brasil); eletrônica avançada (por exemplo, gov.br prata ou ouro); assinatura de usuário externo do SEI; assinatura manual no protocolo físico. Reconhecimento de firma só em caso de dúvida fundada, motivada em despacho.
4.4 Arquivos: PDF pesquisável e paginado; documentos de sistemas oficiais com código verificador ou endereço de validação; mídias extensas em .zip.
4.5 Próximas intimações: pelos mesmos meios desta notificação. Informe o e-mail para recebê-las.

5. ACESSO AOS AUTOS
O acesso integral aos autos se dá pelo SEI/RO [ou: por cópia integral enviada a pedido]. Documentos com restrição legal (dados pessoais, sigilo fiscal ou empresarial) podem ser vistos mediante pedido motivado. Atendimento presencial com agendamento: [e-mail/telefone].

6. PROVAS E MANIFESTAÇÃO FINAL
Na defesa, a contratada pode juntar documentos, indicar testemunhas e especificar as provas que pretende produzir; o indeferimento será fundamentado (Lei nº 14.133/2021, art. 158, § 3º). Encerrada a instrução, a contratada será intimada para manifestação final, haja ou não prova nova: [10 dias úteis no rito simplificado (Lei estadual nº 3.830/2016, arts. 62 e 84) / 15 dias úteis no processo com comissão (Lei nº 14.133/2021, art. 158, § 2º)].

7. PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Para a dosimetria (Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 1º, V), informe e comprove se a empresa tem programa de integridade: código de conduta e políticas (inclusive anticorrupção); governança, auditoria e canal de denúncias; evidências de implantação e treinamento; certificações ou relatórios independentes.

8. REGULARIZAÇÃO E REPARAÇÃO (FACULTATIVO)
Sem prejuízo da defesa, a contratada pode apresentar plano de regularização ou proposta de reparação do dano. A proposta não suspende o processo nem afasta a apuração. Regularização espontânea e reparação integral do dano antes da decisão são consideradas como atenuantes na dosimetria.

9. CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA
Se aplicada, a sanção considerará: natureza e gravidade da infração; peculiaridades do caso; circunstâncias agravantes e atenuantes; danos causados à Administração; programa de integridade (Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 1º); e sanções já aplicadas pelo mesmo fato (LINDB, art. 22, § 3º). A gradação será motivada na decisão, após o contraditório.

10. CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ATENDIMENTO
Sem defesa, o processo seguirá e será decidido com base nas provas dos autos (Lei estadual nº 3.830/2016, art. 44, V). A falta de defesa não importa reconhecimento dos fatos (art. 45). A eventual sanção não exclui o ressarcimento dos danos (Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 9º).

11. QUEM CONDUZ E QUEM DECIDE
Conduz o processo: [condutor / comissão]. Decidirá: [autoridade e fundamento da competência].

[Variante com extinção: Fica também INTIMADA a manifestar-se, no mesmo prazo, sobre a extinção unilateral do contrato com fundamento no art. 137, (inciso), da Lei nº 14.133/2021, que será decidida em tópico próprio, com recurso de 3 dias úteis (art. 165, I, "e").]

[Local], [data].
[Nome completo] — [Fiscal do contrato / Condutor designado / Presidente da comissão]
Contato: [e-mail institucional] | [telefone]

21.5 Decisão sobre provas#

ModeloDESPACHO
DESPACHO

Processo SEI nº [nº]. Requerimentos de prova da defesa (doc. [nº]):

a) [Prova 1]: DEFERIDA. [Providência, data, hora e local, com intimação da empresa com antecedência mínima de 3 dias úteis.]
b) [Prova 2]: INDEFERIDA, por ser [impertinente/desnecessária/protelatória/intempestiva/ilícita], porque [fundamentação específica] (art. 158, § 3º, da Lei nº 14.133/2021).

Intime-se a empresa desta decisão. Concluída a produção das provas deferidas, a instrução será encerrada e a empresa será intimada para alegações finais.

[Local], [data].
[Presidente da comissão / condutor]

21.6 Relatório final (estrutura)#

ModeloRELATÓRIO FINAL — Processo SEI nº [nº]
RELATÓRIO FINAL — Processo SEI nº [nº]

1. IDENTIFICAÇÃO: empresa, CNPJ, contrato, ato de abertura, condutor ou comissão.
2. FATOS IMPUTADOS: transcrição do ato de abertura.
3. HISTÓRICO PROCESSUAL: intimações (datas e meios), defesa, provas deferidas e indeferidas, manifestação final.
4. ANÁLISE DA DEFESA: um tópico numerado por argumento, com conclusão.
5. MÉRITO: materialidade, autoria, nexo e culpa, com indicação dos documentos SEI; excludentes examinadas.
6. ENQUADRAMENTO FINAL: art. 155, [inciso], e cláusula [nº].
7. PRESCRIÇÃO: ciência em [data], instauração em [data], data-limite [data].
8. DOSIMETRIA: critérios do art. 156, § 1º; pena-base; agravantes e atenuantes; cálculo; limites.
9. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR: [autoridade], considerando o valor da multa e a sanção.
10. CONCLUSÃO: proposta de [arquivamento / sanção], com valor da multa, duração e abrangência da sanção restritiva e condições de reabilitação.
11. PROVIDÊNCIAS ACESSÓRIAS: ressarcimento, extinção contratual, comunicações a MP, CGE, CADE ou CEAP.

No rito simplificado, use os itens 1, 4, 5, 6, 8, 9 e 10, de forma resumida.

[Local], [data]. [Assinaturas]

21.7 Decisão sancionatória#

ModeloDECISÃO Nº [nº]/[ano]/SUGESP
DECISÃO Nº [nº]/[ano]/SUGESP

Processo SEI nº [nº]. Interessada: [razão social], CNPJ [nº].
Competência: Decreto nº 28.874/2024, art. 186, I, e parágrafo único.

1. Adoto como fundamentos o Relatório Final (doc. [nº]) [e o Parecer nº (nº) da Assessoria Jurídica], que passam a integrar esta decisão (Lei estadual nº 3.830/2016, art. 12, § 1º).
2. Está comprovado que [síntese dos fatos e provas]. A empresa apresentou alegações finais (doc. [nº]) [ou: deixou transcorrer o prazo, certidão doc. (nº)]. As teses da defesa foram afastadas porque [síntese].
3. A conduta se enquadra no art. 155, [inciso], da Lei nº 14.133/2021.
4. Dosimetria: [síntese por critério do art. 156, § 1º, e cálculo]. Considerei ainda as consequências práticas desta decisão (LINDB, art. 20): [síntese].

ANTE O EXPOSTO, DECIDO:
I — APLICAR à [razão social] a sanção de [multa de R$ (valor), correspondente a (x)% de (base)] [e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Rondônia pelo prazo de (nº) meses, a contar da publicação do extrato após a decisão definitiva], com fundamento no art. 156, [incisos], da Lei nº 14.133/2021;
II — FIXAR como condições de reabilitação: [condições];
III — DETERMINAR a intimação da empresa, que poderá interpor recurso em 15 dias úteis, com efeito suspensivo, dirigido a esta autoridade, que poderá reconsiderar em 5 dias úteis, com subida a [autoridade superior] (arts. 166 e 168), facultada a sustentação oral na forma do art. 36-I da Lei estadual nº 3.830/2016;
IV — DETERMINAR que a multa, após a definitividade, seja descontada de [pagamentos/garantia] ou recolhida por guia com vencimento em [nº] dias;
V — DETERMINAR, após a definitividade, a comunicação à CGE para registro no Ceis e no cadastro estadual, a publicação do extrato no DOE e o aviso aos gestores de outros contratos com a empresa.

[Local], [data].
[Autoridade competente]

21.8 Certidão de definitividade#

ModeloCERTIDÃO
CERTIDÃO

Certifico que a Decisão nº [nº] (doc. SEI [nº]) foi recebida pela interessada em [data], por [meio] (doc. [nº]); o prazo de 15 dias úteis teve dia do começo em [data] e venceu em [data]; [não houve recurso / o recurso não foi conhecido / o recurso foi (parcialmente) provido / o pedido de reconsideração foi indeferido], doc. [nº]. A decisão, [nos termos da decisão do recurso,] tornou-se definitiva na esfera administrativa em [data]. A sanção restritiva vigorará por [nº] meses a contar da publicação do extrato.

[Local], [data]. [Servidor da GCONV]

21.9 Extrato para o Diário Oficial#

ModeloEXTRATO DE DECISÃO SANCIONATÓRIA
EXTRATO DE DECISÃO SANCIONATÓRIA

Processo SEI nº [nº]. Contratada: [razão social], CNPJ [nº]. Contrato nº [nº]. Infração: art. 155, [inciso], da Lei nº 14.133/2021. Sanção: [impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Rondônia / declaração de inidoneidade], pelo prazo de [nº] meses, de [data inicial] a [data final][, cumulada com multa de R$ (valor)]. Fundamento: art. 156, [inciso e §], da Lei nº 14.133/2021. Autoridade: [nome e cargo]. Decisão definitiva em [data].

21.10 Representação do fiscal, com matriz e memória de multa#

ModeloRELATÓRIO DE OCORRÊNCIA E REPRESENTAÇÃO Nº [nº]/[ano]/SUGESP-[unidade]
RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA E REPRESENTAÇÃO Nº [nº]/[ano]/SUGESP-[unidade]

Contrato nº [nº] — Processo SEI do contrato nº [nº]. Contratada: [razão social], CNPJ [nº], e-mail [ ], endereço [ ].

1. Fatos (matriz de ocorrências, doc. SEI [nº]).
2. Notificações prévias: [nº, envio em, recebimento em, prazo, resultado] (certidão doc. SEI [nº]).
3. Primeira ciência do fato por agente da SUGESP: [data] (doc. SEI [nº]).
4. Prejuízo: [efetivo/potencial; valor estimado; memória doc. SEI (nº)].
5. Recomposição financeira (glosa/IMR), que não é sanção: [valor; memória doc. SEI (nº)].
6. Histórico: [ocorrências e sanções anteriores no contrato e na SUGESP].
7. Proposta: art. 155, [inciso], da Lei nº 14.133/2021, cláusula [nº]; sanção em tese [ ]; rito sugerido [simplificado/comissão], porque [ ]. Indício de fraude, conluio ou vantagem indevida: [sim/não].

Encaminho ao gestor do contrato para as providências do art. 20, V, VI e XV, do Decreto nº 28.874/2024.

[Local], [data]. [Nome] — Fiscal [técnico/administrativo/setorial], Portaria nº [nº].

MATRIZ DE OCORRÊNCIAS (colunas): nº | posto/unidade | obrigação (cláusula/item) | data em que era exigível | data do cumprimento (ou "não cumprida") | notificação (nº/data) | prova (doc. SEI) | fiscal que registrou | observação.

MEMÓRIA DE MULTA (separada da glosa): infração (inciso e cláusula) | base de cálculo (valor e fonte) | percentual ou valor unitário (cláusula) | quantidade ou período | subtotal | soma no processo | conferência com 0,5%, 5% e 30% do valor contratado | quem calculou e data.

21.11 Despacho de arquivamento#

ModeloDESPACHO DE ARQUIVAMENTO
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO

Processo SEI nº [nº]. Interessada: [ ], CNPJ [nº].

1. Representação: doc. SEI [nº]. Fatos examinados: [ ].
2. Motivo: [fato inexistente / conduta atípica / justificativa aceita: (caso fortuito, força maior, fato da Administração, fato superveniente), comprovada pelo doc. SEI (nº) / autoria não identificada / prescrição consumada em (data)].
3. O valor envolvido não foi considerado motivo de arquivamento.
4. Medidas não sancionatórias mantidas: [glosa/IMR/registro na avaliação de desempenho].
5. [Se prescrição: encaminhe-se ao (Controle Interno/CEAP) para apurar a causa da demora (Lei 3.830, art. 83).]
6. ARQUIVO. Dê-se ciência ao fiscal, ao gestor e ao Controle Interno.

[Local], [data]. [Quem seria competente para aplicar a sanção mais grave cogitada]

21.12 Notificação ao emissor da garantia#

ModeloOFÍCIO Nº [nº]/[ano]/SUGESP-GCONV
OFÍCIO Nº [nº]/[ano]/SUGESP-GCONV

A [seguradora/banco]. Apólice/carta de fiança nº [nº]. Tomador: [contratada], CNPJ [nº]. Contrato nº [nº].

Comunico a instauração, em [data], de processo administrativo para apurar descumprimento de cláusulas contratuais pela tomadora (Processo SEI nº [nº]; cópia do ato de abertura anexa), nos termos do art. 137, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, para os fins da garantia prestada. A SUGESP informará a decisão final e os valores eventualmente devidos.

[Local], [data]. [Gerente da GCONV]

Confira as condições da apólice; se ela exigir aviso de expectativa de sinistro em formato próprio, siga-o também.

21.13 Declaração de ausência de impedimento e suspeição#

ModeloDECLARAÇÃO
DECLARAÇÃO

Eu, [nome], matrícula [nº], [servidor estável desde (data)], designado(a) para [conduzir / integrar a comissão] no Processo SEI nº [nº], declaro que não atuei nos fatos apurados, não subscrevi a representação e não me enquadro em hipótese de impedimento ou suspeição (Lei estadual nº 3.830/2016, arts. 37 a 39) em relação a [razão social], seus sócios ou representantes. Comprometo-me a comunicar de imediato qualquer impedimento superveniente.

[Local], [data]. [Assinatura]

21.14 Certidão de intimação e de decurso de prazo#

ModeloCERTIDÃO
CERTIDÃO

Certifico que: a) o [termo de intimação/decisão] nº [nº] (doc. SEI [nº]) foi [disponibilizado no SEI / enviado ao e-mail (endereço) / remetido por AR] em [data]; b) [a leitura foi confirmada em (data), doc. (nº) / o AR foi juntado em (data), doc. (nº) / o edital foi publicado no DOE nº (nº), de (data)]; c) o prazo de [nº] dias úteis teve como dia do começo [data] e venceu em [data], descontados os dias sem expediente [listar]; d) [foi apresentada manifestação em (data), doc. (nº) / não houve manifestação].

[Local], [data]. [Servidor da GCONV]

21.15 Intimação para manifestação final ou alegações finais#

ModeloTERMO DE INTIMAÇÃO Nº [nº]/[ano] — ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
TERMO DE INTIMAÇÃO Nº [nº]/[ano] — ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO

À [razão social], CNPJ [nº]. Processo SEI nº [nº].

Fica essa empresa INTIMADA do encerramento da instrução. Após a defesa, [foram juntados os documentos SEI nº (lista) / não foi juntado documento novo]. Prazo para [manifestação final: 10 dias úteis (rito simplificado; Lei estadual nº 3.830/2016, arts. 62 e 84) / alegações finais: 15 dias úteis (Lei nº 14.133/2021, art. 158, § 2º)], contados na forma do art. 183 da Lei nº 14.133/2021. Acesso aos autos: [ ]. Envio: [ ].

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o processo seguirá para relatório e decisão.

[Local], [data]. [Condutor / Presidente da comissão]

21.16 Despacho de conversão de rito#

ModeloDESPACHO DE CONVERSÃO DE RITO
DESPACHO DE CONVERSÃO DE RITO

Processo SEI nº [nº]. Interessada: [ ].

1. Na instrução do rito simplificado surgiram os fatos [ ] (doc. SEI [nº]), que indicam, em tese, a infração do art. 155, [inciso], punível com [impedimento/inidoneidade].
2. O mérito do rito simplificado não foi decidido.
3. Encaminho ao Superintendente, com minuta de portaria, para instauração de processo com comissão [ou: para remessa à CGE, se houver indício de ato lesivo da Lei nº 12.846/2013].
4. As provas já produzidas poderão ser aproveitadas, assegurada nova intimação e prazo de defesa integral.
5. Fica suspenso o prazo de conclusão do rito simplificado.

[Local], [data]. [Condutor do rito simplificado]

21.17 Decisão no rito simplificado#

ModeloDECISÃO Nº [nº]/[ano]/SUGESP-[unidade]
DECISÃO Nº [nº]/[ano]/SUGESP-[unidade]

Processo SEI nº [nº]. Interessada: [ ], CNPJ [nº].

Competência: [Decreto nº 28.874/2024, art. 185, p.ú. / delegação da Portaria nº (nº), DOE nº (nº), decisão editada pelo delegado (Lei 3.830, art. 26, § 3º) / Superintendente, Decreto nº 28.874/2024, art. 186, p.ú.].

1. Adoto o relatório simplificado (doc. SEI [nº]), que examinou a defesa (doc. [nº]) e a manifestação final (doc. [nº] / certidão de decurso doc. [nº]).
2. Fatos provados: [ ]. Teses da defesa afastadas porque: [ ].
3. Enquadramento: art. 155, [inciso], cláusula [nº].
4. Escolha e dosimetria: [por que advertência basta ou por que multa; cálculo conforme a cláusula (nº)].

DECIDO: I — APLICAR [ADVERTÊNCIA / MULTA de R$ (valor), (x)% de (base)]; II — [se trabalhista: FIXAR o prazo de (nº) dias para regularização (Dec. 28.874, art. 26, § 1º)]; III — INTIMAR a empresa (modelo 21.18), com recurso em 15 dias úteis dirigido a esta autoridade e, se não reconsiderada a decisão, à [autoridade superior].

[Local], [data]. [Nome e função]

21.18 Termo de intimação da decisão#

ModeloTERMO DE INTIMAÇÃO Nº [nº]/[ano] — DECISÃO
TERMO DE INTIMAÇÃO Nº [nº]/[ano] — DECISÃO

Fica a [razão social], CNPJ [nº], INTIMADA da Decisão nº [nº] (doc. SEI [nº]), que [aplicou a sanção de (...) / arquivou o processo].

Da decisão cabe [recurso (advertência, multa, impedimento) / pedido de reconsideração (inidoneidade)] no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do art. 183 da Lei nº 14.133/2021, dirigido a [autoridade que decidiu], que poderá reconsiderar em 5 dias úteis ou encaminhá-lo a [autoridade superior] (arts. 166 a 168). O recurso tem efeito suspensivo. O advogado constituído poderá requerer sustentação oral (Lei estadual nº 3.830/2016, art. 36-I).

[Se multa:] Definitiva a decisão, a multa de R$ [valor] será descontada de [pagamentos/garantia] ou deverá ser recolhida por guia em [nº] dias.

[Se houver advogado:] Intima-se também o(a) advogado(a) [nome completo], OAB/[UF] nº [nº] (art. 36-E).

[Local], [data]. [Servidor da GCONV]

21.19 Juízo de reconsideração e encaminhamento do recurso#

ModeloDESPACHO
DESPACHO

Processo SEI nº [nº]. Recurso doc. SEI [nº], interposto em [data]. Intimação da decisão em [data]; prazo final [data]: recurso [tempestivo/intempestivo]. [Pedido de sustentação oral: (sim/não).]

[RECONSIDERO a decisão, pelos fundamentos: (...).] / [MANTENHO a decisão, porque (resposta aos argumentos novos do recurso), e ENCAMINHO o recurso a (autoridade superior), para decisão em até 20 dias úteis do recebimento dos autos (Lei nº 14.133/2021, art. 166, p.ú.), com sugestão de oitiva da Assessoria Jurídica (art. 168, p.ú.).]

[Local], [data — até 5 dias úteis do recebimento]. [Autoridade que decidiu]

21.20 Ofício de remessa à CGE: indício de ato lesivo#

ModeloOFÍCIO Nº [nº]/[ano]/SUGESP
OFÍCIO Nº [nº]/[ano]/SUGESP

À Controladoria-Geral do Estado.
Assunto: indício de ato lesivo da Lei nº 12.846/2013 — remessa para investigação preliminar e PAR (Lei nº 14.133/2021, art. 159; Decreto nº 28.874/2024, arts. 186, II, e 187; Decreto nº 23.907/2019, arts. 2º e 8º).

Encaminho os autos do Processo SEI nº [nº], referentes ao [Contrato/Edital] nº [nº], com [razão social], CNPJ [nº].

1. Fatos: [síntese, com datas e documentos SEI].
2. Enquadramento em tese: art. 155, [inciso], da Lei nº 14.133/2021 e art. 5º, [inciso e alínea], da Lei nº 12.846/2013.
3. Primeira ciência pela Administração: [data] (doc. [nº]). Prescrição estimada: [data].
4. Provas preservadas: [lista].
5. Medidas contratuais já adotadas: [notificações, glosa, retenção, extinção, aviso ao garantidor].

A SUGESP não instaurará processo sancionatório sobre os mesmos fatos, para permitir a apuração conjunta. Solicito manifestação sobre a instauração em até [30] dias, em razão do prazo prescricional, e coloco a fiscalização à disposição da instrução.

[Local], [data].
[Superintendente]

21.21 Ofício à CGE para registro de sanção#

ModeloOFÍCIO Nº [nº]/[ano]/SUGESP-GCONV
OFÍCIO Nº [nº]/[ano]/SUGESP-GCONV

À Controladoria-Geral do Estado — [unidade responsável pelo cadastro estadual de empresas punidas].
Assunto: registro de sanção — Lei nº 14.133/2021, art. 161; Decreto nº 28.874/2024, art. 186, p.ú., III.

Informo, para registro no cadastro estadual e no Ceis, a sanção definitiva em [data] (certidão doc. SEI [nº]):
Sancionada: [razão social], CNPJ [nº]. Processo SEI: [nº]. Contrato/Edital: [nº]. Infração: art. 155, [inciso]. Sanção: [advertência/multa/impedimento/inidoneidade], [nº] meses, de [data] a [data]; abrangência: [ ]. Multa: R$ [ ]. Autoridade: [ ]. Decisão: doc. SEI [nº]. Extrato: DOE nº [nº], de [data] [ou "em publicação"].

Solicito confirmação do registro, para controle do prazo de 15 dias úteis.

[Local], [data]. [Gerente da GCONV]

21.22 Despachos da inidoneidade#

ModeloDESPACHO (1) — Concluído o relatório final (doc. SEI [nº]), que propõe
DESPACHO (1) — Concluído o relatório final (doc. SEI [nº]), que propõe declarar a inidoneidade de [ ] por [nº] meses, encaminho os autos à Procuradoria-Geral do Estado para análise jurídica prévia (Lei 14.133, art. 156, § 6º; Dec. 28.874, art. 186, p.ú., II).

DESPACHO (2) — Recebido o Parecer nº [nº] (doc. SEI [nº]), [FORMO juízo de reprovabilidade para a inidoneidade, (concordante / com as seguintes divergências: ...). Não detendo esta autoridade status de Secretário de Estado (LC nº 965/2017, art. 171, § 1º), REMETO os autos à autoridade competente para a declaração de inidoneidade (Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 6º, I; Dec. 28.874, art. 186, p.ú., I), para decisão sobre todas as sanções do caso, com minuta de decisão anexa.] / [NÃO FORMO juízo de reprovabilidade para a inidoneidade, porque (...), e passo a decidir a sanção cabível (modelo 21.7).]

[Local], [data]. [Superintendente]

21.23 Edital de intimação#

ModeloEDITAL DE INTIMAÇÃO Nº [nº]/[ano]/SUGESP
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº [nº]/[ano]/SUGESP

A Superintendência Estadual de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos, frustradas as tentativas de intimação certificadas no Processo SEI nº [nº] (Decreto nº 28.874/2024, art. 184, § 3º; Lei estadual nº 3.830/2016, art. 44, § 3º), INTIMA [razão social], CNPJ [nº], a [apresentar defesa / tomar ciência de decisão], no prazo de 15 dias úteis, no processo referente ao [Contrato/Edital] nº [nº]. Vista e cópia dos autos: [e-mail/endereço/horário].

[Local], [data]. [Autoridade]

Não descreva os fatos no edital. Conte o prazo a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação, critério a confirmar com a Assessoria Jurídica.

21.24 Ofício de diligência ao emissor de atestado#

ModeloOFÍCIO Nº [nº]/[ano]/SUGESP-[GCOM/unidade]
OFÍCIO Nº [nº]/[ano]/SUGESP-[GCOM/unidade]

A [emissor]. Assunto: confirmação de atestado de capacidade técnica — [Pregão/Processo SEI nº].

Solicito que, em até [5] dias úteis, Vossa Senhoria informe: a) se o documento anexo, datado de [ ] e assinado por [ ], foi emitido por essa [entidade/empresa]; b) se o objeto descrito foi executado por [razão social], CNPJ [nº], no período, quantidade e características indicados; c) o número do contrato, da nota fiscal ou do empenho correspondente. Resposta para [e-mail].

Fundamento: Lei nº 14.133/2021, art. 64.

[Local], [data]. [Agente de contratação / GCOM]

Junte certidão das tentativas (e-mail, telefone, reiteração). O silêncio não deve ser lido como negativa.

21.25 Comunicação aos gestores de outros contratos#

ModeloMEMORANDO — Para: gestores dos Contratos nº [lista].
MEMORANDO — Para: gestores dos Contratos nº [lista].

Comunico que a [razão social], CNPJ [nº], recebeu sanção definitiva de [ ] em [data] (doc. SEI [nº]), vigente de [ ] a [ ]. A sanção não extingue automaticamente os contratos em curso (seção 6.6 do Manual). Solicito avaliação motivada, em [10] dias úteis, sobre a continuidade e sobre eventual prorrogação de cada contrato.

[Local], [data]. [Gerente da GCONV]

22 Perguntas frequentes#

Posso descontar a multa direto da nota fiscal, sem processo?

Não. Toda multa exige intimação e prazo de 15 dias úteis para defesa (art. 157). Glosa por serviço não prestado é outra coisa: recompõe o pagamento e também exige memória de cálculo própria, intimação e prazo para manifestação antes do desconto.

A notificação do fiscal com prazo de 5 dias já vale como defesa?

Não. Ela é gestão contratual e serve como prova. A defesa sobre a sanção vem depois, com prazo de 15 dias úteis.

Advertência precisa de processo?

Sim. É sanção, gera antecedente e admite recurso. Use o rito simplificado.

Posso aplicar advertência ou multa depois que o contrato acabou?

Sim. A lei não vincula a sanção à vigência do contrato. O limite é a prescrição de 5 anos da ciência da infração.

A empresa impedida pela SUGESP pode contratar com um município de Rondônia?

Pode. O impedimento alcança só a Administração direta e indireta do Estado de Rondônia (art. 156, § 4º). Já a inidoneidade alcança todos os entes.

Uma empresa impedida por outro estado pode licitar na SUGESP?

Pode, porque o impedimento de outro ente não alcança Rondônia. Se for inidoneidade, de qualquer ente, não pode. Consulte sempre o Ceis e o Cnep, e também as declarações de inidoneidade do TCE-RO, que alcançam o Estado e os municípios de Rondônia (APL-TC 00147/25).

Temos contrato com empresa que acaba de ser declarada inidônea. Rescindimos?

Não automaticamente. A sanção vale para o futuro. Avalie e motive se a extinção é necessária ao interesse público, com contraditório próprio, e não prorrogue o contrato (Lei 14.133, art. 91, § 4º).

O valor da multa é pequeno. Posso não instaurar?

Não por esse motivo. O TCU exige apuração independentemente de prejuízo (Acórdão 316/2024-Plenário). A baixa gravidade se resolve com advertência ou multa mínima.

Posso cumular multa de mora e multa compensatória?

Pelo mesmo fato e período, não. Ao converter a mora em compensatória (art. 162, p.ú.), deduza o que já foi aplicado a título de mora, salvo regra contratual expressa e motivada em sentido diverso.

A empresa pediu mais prazo para a defesa. Posso conceder?

Excepcionalmente, por decisão motivada, e o mesmo critério deve valer para casos iguais. Nunca reduza o prazo legal.

Não conseguimos localizar a empresa. E agora?

Tente o e-mail do contrato, o endereço contratual e o da Receita Federal, com certidão de cada tentativa. Frustradas as tentativas, intime por edital no DOE (Dec. 28.874, art. 184, § 3º).

O licitante justificou a desistência na sessão. O pregoeiro deve noticiar mesmo assim?

Deve registrar a justificativa em ata e comunicar. Quem avalia se o fato superveniente afasta a infração é a autoridade que decide abrir ou arquivar, não o pregoeiro.

Posso fazer um termo de ajustamento de conduta em vez de punir?

O Decreto 28.874/2024 não regula esse instrumento. O art. 26 da LINDB admite compromisso para eliminar irregularidade, com oitiva jurídica prévia e publicação. Só o use com parecer da PGE e sem renunciar a sanção já devida. Acordos que encerram o contrato precisam de motivação reforçada (APL-TC 00111/25).

O recurso suspende a cobrança da multa e o registro no Ceis?

Sim. Recurso e pedido de reconsideração têm efeito suspensivo (art. 168). Execute e registre só após a certidão de definitividade.

A empresa pagou a multa. Precisa pedir reabilitação?

Não. Reabilitação só se aplica a impedimento e inidoneidade.

A CEAP pode conduzir o processo contra a empresa?

Não. A CEAP apura conduta de servidores (Portaria nº 162/2024). Contra a empresa atuam a fiscalização, o condutor designado ou a comissão processante; nos atos lesivos, a CGE.

O contrato é de 2020, ainda da Lei 8.666. Uso este manual?

Use o rito e as garantias como boa prática, mas as infrações e sanções são as da lei antiga (Lei 14.133, art. 190). Não combine os regimes.

A empresa corrigiu a falha no prazo da notificação. Preciso abrir processo?

Nem sempre. Veja os três gatilhos da seção 9.2: prejuízo, repetição ou multa por ocorrência prevista no contrato. Fora deles, registre em despacho a decisão motivada de não instaurar.

A empresa entrou em recuperação judicial. O processo para?

Não. A recuperação não impede a sanção; a cobrança segue a Lei 11.101/2005 e cabe à PGE (seção 15.3).

A empresa entregou a defesa fora do prazo. Ignoro?

Não. Junte e examine como alegação, se chegar antes da decisão (seção 11.4).

23 Glossário#

  • Adjudicatário / arrematante: licitante a quem o objeto foi atribuído / licitante que deu o melhor lance no pregão.
  • Autoria e materialidade: prova de quem praticou o fato / prova de que o fato aconteceu.
  • Avocar: autoridade superior chamar para si um processo que estava com outra.
  • Definitividade: momento em que não cabe mais recurso; só a partir daí a sanção é executada e registrada.
  • Dosimetria: escolha da sanção e da sua medida (valor, prazo), com cálculo que outra pessoa consiga refazer.
  • Efeito suspensivo: enquanto o recurso não é julgado, a sanção não produz efeitos.
  • Elemento do tipo: parte da descrição legal da infração; por isso não pode ser usada de novo como agravante.
  • Enquadramento: indicação do inciso do art. 155 e da cláusula contratual em que o fato se encaixa.
  • Excludentes: situações que afastam a infração (caso fortuito, força maior, fato da Administração, fato superveniente justificado).
  • Glosa: desconto do que foi faturado sem a correspondente execução. Não é sanção.
  • IMR: instrumento de medição de resultado; ajusta o pagamento ao nível de serviço. Não é sanção.
  • Juízo de retratação: chance de quem decidiu rever a própria decisão, em 5 dias úteis, antes de o recurso subir.
  • Nexo: ligação entre a conduta da empresa e o resultado.
  • Non bis in idem: o mesmo fato não pode ser punido duas vezes com sanção da mesma natureza.
  • PAR: processo administrativo de responsabilização da Lei Anticorrupção (Lei 12.846), conduzido pela CGE. Não confundir com o processo com comissão da Lei 14.133.
  • Prescrição: perda do direito de punir pelo decurso de 5 anos desde a ciência do fato.
  • Prova emprestada: prova produzida em outro processo e trazida para este, com direito de a empresa se manifestar.
  • Revelia: ausência de defesa; não torna os fatos verdadeiros.
  • Sanção em tese: sanção que poderá ser aplicada se os fatos se confirmarem; informada no início sem antecipar culpa.
  • Sobrestamento: suspensão motivada do andamento do processo.
  • Tipicidade: exigência de que a conduta esteja descrita na lei como infração.

24 Fontes consultadas#

Textos normativos conferidos nas versões oficiais em 5 e 6 de outubro de 2026. O texto foi revisado por dois pareceres especializados, um jurídico e um operacional, em 6 de outubro de 2026. A jurisprudência do TCE-RO foi conferida no inteiro teor oficial (links na seção 18).

Normas

Jurisprudência e orientação

Doutrina e documentos internos

  • MAFISSONI, Viviane. Masterclass Sanções Administrativas: da regulamentação à aplicação prática. Instituto Negócios Públicos, Vitória/ES, 4 e 5 ago. 2025 (material de apoio).
  • SUGESP/ASTEC. Informação Técnica e Manual Operacional sobre o Rito Sancionador, Processo SEI 0042.003370/2026-50, 14 set. 2026.
  • SUGESP. Minuta de Instrução Normativa sobre o fluxo sancionatório e Avaliação Técnica dos Modelos Consultados, abr./jun. 2026.

Pendências a confirmar com PGE, CGE e Assessoria Jurídica: edição do ato conjunto do art. 184, § 2º, do Decreto 28.874/2024; status do Superintendente para a inidoneidade (parecer referencial da PGE e alteração da LC 965); ato da autoridade superior sobre o fluxo dos recursos contra decisões do Superintendente; leitura de "autoridade instauradora" na multa acima de 5% (este manual adota o rito simplificado com despacho e decisão do Superintendente); se a unidade setorial atende à remessa à PGE do art. 186, p.ú., II; se advertência e multa vão ao Banco de Sanções; formato da comunicação ao garantidor; fronteira entre o inciso VIII e o PAR, com a CGE; consolidação periódica de multas de mora; desconto de multa em créditos de outro contrato; marco inicial do prazo no edital de intimação.

A portaria de aprovação deve definir: delegação, se adotada, para decidir no rito simplificado quando a fiscalização não decidir, com publicação no DOE; comissão processante permanente e sua composição; critério da falha corrigida no prazo (seção 9.2); adoção oficial dos modelos e checklists, com controle de versão.