1 Como usar este manual#
Este manual é o roteiro da SUGESP para apurar infrações de licitantes e contratados e aplicar as sanções da Lei nº 14.133/2021. Ele organiza o que a lei, o Decreto estadual nº 28.874/2024 e o Regimento Interno (Decreto nº 26.905/2022) já exigem; não substitui a manifestação jurídica da PGE no caso concreto.
Público. Fiscais e gestores de contrato, agentes de contratação e pregoeiros, Gerência de Contratos e Convênios (GCONV), comissões processantes, Diretoria Executiva (DIREX) e Assessoria Técnica (ASTEC), Assessoria Jurídica (unidade setorial da PGE), Controle Interno, CAF/GFIN/GCONT e Superintendente.
Abrange. Licitações, contratações diretas, atas de registro de preços, contratos e instrumentos equivalentes regidos pela Lei nº 14.133/2021. Contratos assinados sob a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 10.520/2002 seguem a lei antiga (ver seção 2).
Não abrange. Responsabilidade disciplinar de servidores, conduzida pela Comissão Especial de Apuração Preliminar (CEAP, Portaria nº 162/2024); improbidade; crimes, que apenas são comunicados ao Ministério Público.
Como ler. Seções 2 a 7 dão os fundamentos. Seções 8 a 16 descrevem o rito, fase por fase; a seção 8 explica quando abrir o rito sumário e quando abrir o processo com comissão. Seções 17 a 19 tratam de casos especiais e do controle externo. Seções 20 a 23 trazem checklists, modelos, perguntas frequentes e glossário.
Se você é fiscal. (1) Registre o fato no SEI no mesmo dia, com foto ou registro de sistema. (2) Notifique para corrigir (modelo 21.1). (3) Não corrigiu, houve prejuízo ou a falha se repetiu? Faça a representação (modelo 21.10) e envie ao gestor. (4) Não desconte nada por conta própria: glosa e multa são coisas diferentes. (5) Se você pode decidir o caso, o despacho de abertura é seu; se não, quem decide é a autoridade da seção 3.2.
O processo em uma página#
| Passo | O que acontece | Quem conduz | Prazo | Base |
|---|---|---|---|---|
| 1. Notícia do fato | Representação com provas, data da primeira ciência e proposta de enquadramento (modelo 21.10) | Fiscal, gestor, agente de contratação ou pregoeiro | Até 5 dias úteis da ciência (recomendado) | Lei 3.830, arts. 6º, I, e 23; Lei 14.133, art. 169, § 3º, II; Dec. 28.874, arts. 20, V e XV, e 23 |
| 2. Abertura | Ato único que confere fatos, enquadramento e prescrição, escolhe o caminho e instaura (despacho no rito simplificado; portaria na comissão), arquiva motivadamente ou remete à CGE se houver ato lesivo | Quem tem competência (seção 3.2); ASTEC/DIREX só se houver dúvida | — | Lei 14.133, arts. 158 e 159; Dec. 28.874, arts. 185 a 187 |
| 3. Intimação e defesa | Acesso integral aos autos e prazo para defesa e provas; garantidor notificado | Condutor ou comissão; GCONV | 15 dias úteis | Lei 14.133, arts. 137, § 4º, 157 e 158 |
| 4. Instrução | Diligências, provas e, sempre, manifestação final ou alegações finais | Condutor ou comissão | 10 dias úteis (simplificado) ou 15 (comissão) para a manifestação final | Lei 3.830, arts. 62 e 67; Lei 14.133, art. 158, §§ 2º e 3º |
| 5. Relatório | Conclusão sobre materialidade, autoria, excludentes e dosimetria | Condutor ou comissão | — | Lei 3.830, art. 65 |
| 6. Análise jurídica | Obrigatória na inidoneidade, desconsideração da pessoa jurídica e reabilitação | Assessoria Jurídica (PGE) | Até 30 dias | Lei 14.133, arts. 156, § 6º, 160 e 163; Dec. 28.874, art. 186, p.ú., II |
| 7. Decisão | Ato motivado que aplica a sanção ou arquiva | Autoridade competente (seção 3.2) | Até 30 dias após a instrução | Lei 14.133, art. 156, § 1º; Lei 3.830, art. 67 |
| 8. Recurso | Recurso ou pedido de reconsideração, com efeito suspensivo | Quem decidiu e a autoridade superior | 15 dias úteis para recorrer; 5 para reconsiderar; 20 para decidir | Lei 14.133, arts. 166 a 168 |
| 9. Execução e registro | Cobrança da multa e lançamento no Ceis/Cnep e no cadastro estadual | GCONV, CAF e CGE | 15 dias úteis para o registro | Lei 14.133, art. 161; Dec. 28.874, art. 186, p.ú., III |
Sete regras que valem para todo o processo#
- Apurar é dever. Deixar de instaurar ou de sancionar exige decisão motivada nos autos.
- Sem tipicidade não há sanção: a conduta precisa caber no art. 155 da Lei 14.133. A multa só existe na forma prevista no edital ou no contrato (arts. 92, XIV, e 156, § 3º); advertência, impedimento e inidoneidade decorrem da própria lei. Edital omisso não autoriza arquivar sem ouvir a Assessoria Jurídica.
- Notificação saneadora não é defesa. Antes de qualquer sanção, inclusive advertência, o prazo de defesa é de 15 dias úteis.
- Glosa não é multa, e multa de mora não é multa compensatória. Cada uma tem memória de cálculo própria.
- O caminho segue a sanção que você proporia se os fatos documentados se confirmassem: advertência ou multa, rito simplificado; impedimento ou inidoneidade, comissão; ato lesivo da Lei 12.846, CGE. Na dúvida razoável, comissão.
- Quem conduz ou decide não pode ter impedimento ou suspeição. Quem atuou no fato não integra a comissão; no rito simplificado, decide a fiscalização ou a autoridade competente (seção 3.2).
- Toda decisão enfrenta os fatos, as provas, a norma, a dosimetria e cada argumento da defesa.
2 Base normativa e direito intertemporal#
O processo sancionatório da SUGESP se apoia em cinco camadas de normas. As superiores prevalecem: decreto não se sobrepõe a lei, e as camadas inferiores detalham, sem criar infração nem sanção novas.
2.1 Hierarquia de fontes#
| Camada | Norma | O que dá ao processo | Dispositivos de uso frequente |
|---|---|---|---|
| 1 | Constituição Federal | Devido processo, contraditório, ampla defesa, legalidade e competência da União para normas gerais | Art. 5º, LIV e LV; art. 37, caput; art. 22, XXVII |
| 2 | Lei nº 14.133/2021 e demais leis federais aplicáveis | Infrações, sanções, rito mínimo, prescrição, recursos, registro e reabilitação; atos lesivos e PAR (Lei 12.846/2013) | Arts. 155 a 163, 166 a 168 e 183; também arts. 14, III e § 1º; 25; 88, § 3º; 90, §§ 5º a 7º; 91, § 4º; 92, XIV; 137 a 139; 143; 169, § 3º |
| 3 | Leis estaduais: Lei nº 3.830/2016 e LC nº 965/2017 | Regras gerais de processo administrativo em Rondônia, aplicadas no que a Lei 14.133 não regula; posição da SUGESP na estrutura do Estado | Lei 3.830, arts. 5º a 8º, 12 e 13, 20 e 21, 25 e 26, 36-I a 36-M, 37 a 39, 44 a 46, 56, 59 a 67, 79, 82 e 84; LC 965, arts. 89, 113, 171 e 172 |
| 4 | Decretos estaduais: nº 28.874/2024, nº 26.905/2022 (Regimento Interno da SUGESP) e nº 23.907/2019 (PAR) | Rito simplificado ou com comissão, competências, notificação, cadastro estadual, gestão e fiscalização; quem faz o quê na SUGESP; PAR conduzido com a CGE | Dec. 28.874, arts. 19 a 26 e 184 a 187; Dec. 26.905, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 12, 16 e 17; Dec. 23.907, arts. 2º, 8º e 9º |
| 5 | Edital, termo de referência e contrato | Descrição concreta das condutas, percentuais e bases de cálculo das multas | Lei 14.133, arts. 25 e 92, XIV |
Normas complementares. Lei nº 12.846/2013 (atos lesivos e processo administrativo de responsabilização, o PAR, regulamentado em Rondônia pelo Decreto nº 23.907/2019); LINDB, arts. 20 a 22, 26 e 28 (consequências práticas, dificuldades reais do gestor, compromisso e erro grosseiro); LGPD (dados pessoais nos autos e nos extratos); Portaria Normativa CGU nº 75/2023 (Banco de Sanções, que alimenta Ceis e Cnep).
E a Lei nº 9.784/1999? Ela rege o processo administrativo federal. Rondônia tem lei própria, a Lei nº 3.830/2016, que deve ser citada em primeiro lugar. A lei federal serve apenas como referência interpretativa.
Limite da norma interna. A Lei estadual nº 3.830/2016, art. 7º, II, reserva à lei a previsão de infrações e sanções. Edital, contrato, portaria e este manual detalham condutas que já cabem no art. 155 da Lei 14.133 e calibram percentuais dentro dos limites do art. 156. Não criam infração nova.
Lei estadual e decreto. A Lei 3.830 se aplica no que a Lei 14.133 não regula (art. 3º). Em conflito com o Decreto 28.874, prevalece a lei estadual, por exemplo nas alegações finais, na sustentação oral e na vedação de agravamento no recurso.
2.2 A lacuna do ato conjunto PGE/CGE#
O art. 184, § 2º, do Decreto nº 28.874/2024 manda que PGE e CGE regulamentem, por ato conjunto, o procedimento de apuração. O texto compilado do decreto na DITEL não traz alteração nos arts. 184 a 187, e o ato conjunto não foi localizado nas fontes oficiais até a data deste manual. Enquanto ele não existir, a SUGESP aplica a Lei 14.133, os arts. 184 a 187 do decreto, a Lei estadual nº 3.830/2016 e este manual. Editado o ato conjunto, ele prevalece sobre este documento.
2.3 Direito intertemporal: qual lei rege o caso?#
A lei aplicável às infrações e sanções é a que rege o contrato ou a licitação. Confira o preâmbulo do edital ou do contrato antes de enquadrar qualquer fato.
| Situação do ajuste | Regime de infrações e sanções | Fundamento |
|---|---|---|
| Contrato assinado antes de 1º/4/2021 | Lei nº 8.666/1993 (arts. 86 a 88) ou Lei nº 10.520/2002 (art. 7º), durante toda a vigência | Lei 14.133, art. 190 |
| Licitação ou contratação direta com opção expressa pela lei antiga, feita antes da revogação (30/12/2023) | Lei antiga durante toda a vigência do contrato | Lei 14.133, arts. 191 e 193, II (redação da LC nº 198/2023) |
| Edital ou contratação direta sob a Lei 14.133 | Lei 14.133 e Decreto 28.874/2024 | Regra geral |
Três cuidados práticos:
- Não misture regimes. O art. 191 da Lei 14.133 veda a aplicação combinada da lei nova com as antigas. Não se aplica, por exemplo, o rol de infrações do art. 155 a um contrato da Lei 8.666.
- Na dúvida sobre prazo, conceda o maior. A Lei 8.666 previa defesa prévia de 5 dias úteis (art. 87, § 2º). Conceder 15 dias úteis não gera nulidade e elimina a alegação de cerceamento de defesa.
- Retroatividade da norma mais benéfica é tema controvertido. Há doutrina que defende aplicar a contratos antigos as regras mais brandas da Lei 14.133, como o Enunciado nº 111/2024 do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo. Não há posição pacificada. Se a defesa invocar a tese, submeta o ponto à Assessoria Jurídica e enfrente-o expressamente na decisão.
Prescrição nos contratos da lei antiga. As Leis 8.666/1993 e 10.520/2002 não fixam prazo. Até orientação da PGE, conte 5 anos da data do fato, critério mais conservador, por analogia ao Decreto 20.910/1932. Não conte com a interrupção do art. 158, § 4º, I, da Lei 14.133.
3 Competências e papéis na SUGESP#
Na SUGESP, quem fiscaliza noticia e instrui; a GCONV organiza os autos; a comissão ou o condutor designado apura; a Assessoria Jurídica opina; a fiscalização decide advertência e multa até 5%; o Superintendente decide as sanções graves; e a CGE conduz os casos de ato lesivo da Lei Anticorrupção. A SUGESP é órgão autônomo da Governadoria (LC nº 965/2017, art. 89, II, "c").
3.1 Quem faz o quê#
| Ator | Papel no processo sancionatório | Base |
|---|---|---|
| Fiscal técnico, administrativo ou comissão de fiscalização | Registra ocorrências, notifica para correção, reúne provas e representa ao gestor. Pode instaurar, intimar e decidir advertência e multa até 5% do valor contratado, assegurada a defesa | Dec. 28.874, arts. 21, 23, 24 e 185, p.ú. |
| Fiscal setorial e Núcleo de Fiscalização | Registram as ocorrências do seu posto ou unidade e comunicam ao fiscal titular, que consolida a matriz | Dec. 28.874, arts. 2º, IX, e 19, § 2º |
| Gestor do contrato | Comunica à autoridade as irregularidades, sugere sanções e adota as medidas preparatórias. Não decide sanção, salvo delegação publicada no DOE | Dec. 28.874, art. 20, V, VI e XV; Lei 3.830, art. 26 |
| Órgão usuário de contrato corporativo da SUGESP | Comunica a ocorrência ao gestor da SUGESP em até 5 dias úteis; não instaura | LC 965, art. 113, I; seção 3.3 |
| Agente de contratação, pregoeiro (SUPEL) ou GCOM | Registra em ata e envia à GCONV as infrações da fase de licitação e das contratações diretas; faz diligências sobre documentos. Não instrui nem julga | Lei 14.133, arts. 64 e 169, § 3º, II; Dec. 26.905, art. 16 |
| GCONV | Autua e instrui os casos, controla prazos e intimações, notifica o garantidor, orienta fiscais e alimenta sistemas | Dec. 26.905, art. 17, p.ú., II, IV, V e VI; Lei 14.133, art. 137, § 4º |
| DIREX e ASTEC | Apoio sob demanda nos casos duvidosos (enquadramento controverso, conversão de rito, indício de ato lesivo, prescrição próxima), minutas de atos e padronização. A ASTEC não consta do Regimento de 2022 e atua conforme ato de designação | Dec. 26.905, art. 6º, V, VIII e IX |
| Comissão processante | Conduz o processo de impedimento e inidoneidade: intima, decide sobre provas, instrui e relata | Lei 14.133, art. 158; Dec. 28.874, art. 186 |
| Assessoria Jurídica (unidade setorial da PGE) | Análise obrigatória na inidoneidade, desconsideração da personalidade jurídica e reabilitação; apoio nas decisões de recurso | Dec. 26.905, art. 10; Lei 14.133, arts. 156, § 6º, 160, 163, V, e 168, p.ú. |
| Controle Interno | Segunda linha de defesa: orienta, acompanha a conformidade e reporta à CGE | Dec. 26.905, art. 9º; Lei 14.133, art. 169, II |
| CAF, GFIN e GCONT | Desconto em pagamento ou garantia, cobrança, registro contábil e remessa à PGE para dívida ativa | Dec. 26.905, arts. 12, 13 e 15; Lei 14.133, art. 156, § 8º |
| Superintendente | Instaura o processo com comissão e designa a comissão; decide multa acima de 5%, impedimento, infrações de licitante e os casos do rito simplificado que a fiscalização não decidir; forma o juízo de reprovabilidade na inidoneidade; julga recursos contra decisões da fiscalização e de delegados; remete à CGE os casos de ato lesivo | Dec. 28.874, arts. 185 e 186, I, e p.ú.; Lei 14.133, art. 166, p.ú. |
| Autoridade com status de Secretário de Estado | Decide a declaração de inidoneidade quando o julgador não detém esse status, as sanções cumuladas no mesmo caso, o pedido de reconsideração e a reabilitação | Lei 14.133, art. 156, § 6º, I; Dec. 28.874, art. 186, p.ú., I |
| CGE | Conduz o PAR quando o fato também é ato lesivo da Lei 12.846; mantém o cadastro estadual e zela por Ceis e Cnep | Dec. 28.874, arts. 186, II, e p.ú., III, e 187; Dec. 23.907/2019, art. 8º |
| PGE | Analisa a declaração de inidoneidade; inscreve em dívida ativa e cobra a multa não paga | Dec. 28.874, art. 186, p.ú., II; Lei 14.133, art. 156, § 8º |
| CEAP da SUGESP | Não atua contra empresas. Apura conduta de servidor; recebe cópia quando o mesmo fato envolver agente público | Portaria nº 162/2024 |
3.2 Pontos de atenção sobre competência#
Declaração de inidoneidade. A Lei 14.133 reserva essa sanção, no Poder Executivo estadual, a secretário de Estado (art. 156, § 6º, I). A LC nº 965/2017 confere status de Secretário apenas ao Procurador-Geral e ao Controlador-Geral (art. 171, § 1º, na redação da LC nº 1.180/2023). Dirigir órgão autônomo, ou receber o mesmo símbolo remuneratório dos Secretários, não equivale a status, que a lei confere de forma expressa. Por isso o Superintendente não aplica a inidoneidade: se a aplicasse e essa leitura estivesse errada, a sanção seria nula. Formado o juízo de reprovabilidade, ele remete os autos à autoridade competente, na forma do art. 186, parágrafo único, I, do Decreto 28.874/2024.
Rito da inidoneidade. Concluído o relatório da comissão, ouve-se a PGE (Dec. 28.874, art. 186, p.ú., II). Em seguida, o Superintendente decide, em ato motivado, se forma juízo de reprovabilidade para a inidoneidade (modelo 21.22). Se formar, remete os autos à autoridade competente (Lei 14.133, art. 156, § 6º, I), que decide todas as sanções do caso, inclusive a multa cumulada. Se não formar, ele próprio aplica a sanção cabível. Pedido de reconsideração e reabilitação vão à autoridade que aplicou a sanção, e a competência é indelegável. Recomenda-se parecer referencial da PGE antes do primeiro caso; a solução definitiva é alterar a LC 965, como a LC 1.180/2023 fez para o Controlador-Geral.
Instância recursal. Contra decisão da fiscalização ou de servidor delegado, o recurso é dirigido a quem decidiu, que pode reconsiderar em 5 dias úteis; se não reconsiderar, sobe ao Superintendente (Lei 14.133, art. 166, p.ú.). Contra decisão originária do Superintendente (multa acima de 5% e impedimento), a autoridade superior é a que se refere o art. 166, parágrafo único, da Lei 14.133. Como a decisão de recurso é indelegável (Lei 3.830, art. 25, II), esse fluxo deve ser fixado por ato da própria autoridade superior, ouvida a PGE, e não por portaria da SUGESP. Até lá, a SUGESP encaminha os autos instruídos, com minuta e parecer, logo após o juízo de retratação.
Quem decide no rito simplificado. O fiscal ou a comissão de fiscalização designados para o contrato podem aplicar advertência e multa de até 5% do valor contratado (Dec. 28.874, art. 185, p.ú.). Nesses casos, são também a "autoridade competente" que instaura e intima (art. 20, VI): o despacho de abertura é assinado por quem vai decidir. Havendo equipe de fiscalização, decide quem não subscreveu a representação. O gestor e qualquer outro servidor só decidem com delegação do Superintendente publicada no DOE, com matérias, limites e duração (Lei 3.830, art. 26). Se a fiscalização não for decidir, os autos sobem ao Superintendente ou ao delegado.
Arquivar. Cabe a quem seria competente para aplicar a sanção mais grave cogitada. O fiscal pode arquivar o que ele mesmo poderia punir; nos demais casos, apenas propõe. A inidoneidade é competência exclusiva e indelegável; para multa acima de 5% e impedimento, não delegue.
3.3 Interface com a SUPEL e com os órgãos usuários#
Licitações da SUPEL. Quando a licitação for conduzida pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL) em favor da SUGESP, o agente de contratação registra a infração em ata e envia à GCONV, em até 5 dias úteis, a ata, o edital e as mensagens do sistema. Salvo regra diversa no edital, apura a SUGESP, órgão responsável pela contratação (Dec. 28.874, art. 186, I). O roteiro está na seção 9.5.
Contratos corporativos. A SUGESP é órgão central de logística e gere contratos usados por outros órgãos, como frota, abastecimento, energia, água e telefonia (LC 965, art. 113). Quando o objeto é executado em outro órgão, o fiscal setorial registra a ocorrência e comunica o gestor da SUGESP em até 5 dias úteis. A SUGESP, como contratante, instaura e decide. A ciência do fiscal setorial é ciência da Administração para fins de prescrição, e os termos de designação dos fiscais setoriais devem prever esse fluxo.
4 Princípios e garantias#
O processo sancionatório é direito administrativo sancionador: a Administração pune, e por isso deve garantias semelhantes às do processo penal, adaptadas à via administrativa. A falha em qualquer delas é a causa mais comum de anulação judicial de sanções.
4.1 O que cada princípio exige na prática#
| Princípio | O que exige no processo | Base |
|---|---|---|
| Devido processo, contraditório e ampla defesa | Intimação com fatos, provas e sanções em tese; acesso integral aos autos; prazo; produção de provas; alegações finais; recurso | CF, art. 5º, LIV e LV; Dec. 28.874, art. 184, § 1º; Lei 3.830, arts. 6º, IX, e 8º |
| Legalidade e tipicidade | A conduta precisa caber em um inciso do art. 155 e a sanção precisa ser a vinculada a esse inciso | Lei 3.830, art. 7º, II; Lei 14.133, arts. 155 e 156, §§ 2º a 5º |
| Culpabilidade | Não há sanção sem ao menos culpa. Caso fortuito, força maior, fato da Administração e fato superveniente justificado afastam a infração | Lei 14.133, art. 155, V e VII ("sem motivo justificado") |
| Proporcionalidade e razoabilidade | Medida adequada, necessária e na intensidade estritamente suficiente | Lei 3.830, arts. 5º e 6º, V; Lei 14.133, art. 5º |
| Motivação | Fatos, provas, norma, dosimetria e resposta a cada argumento da defesa; consequências práticas da decisão | Lei 3.830, arts. 12 e 13, II; LINDB, art. 20 |
| Verdade material e oficialidade | A Administração busca a prova de ofício; a ausência de defesa não torna verdadeiros os fatos | Lei 3.830, arts. 45 e 47 |
| Non bis in idem | Um fato, uma punição do mesmo tipo. Cumular multa com outra sanção, quando a lei permite, não é dupla punição | Lei 14.133, art. 156, § 7º; LINDB, art. 22, § 3º |
| Imparcialidade e segregação de funções | Quem atuou no fato ou produziu a acusação não julga; impedimento e suspeição devem ser declarados | Lei 14.133, arts. 5º e 7º, § 1º; Lei 3.830, arts. 37 a 39 |
| Segurança jurídica | Considerar obstáculos reais, antecedentes e sanções já aplicadas pelo mesmo fato; não aplicar retroativamente nova interpretação | LINDB, arts. 22 e 24; Lei 3.830, art. 6º, XII |
| Razoável duração | Cumprir prazos; a demora pode gerar prescrição e responsabilizar o agente omisso | CF, art. 5º, LXXVIII; Lei 3.830, art. 83 |
| Publicidade com proteção de dados | Publicar extrato e registrar sanção, sem expor dados pessoais desnecessários de sócios, empregados e testemunhas | Lei 14.133, art. 161; LGPD |
| Vedação de agravamento no recurso | O recurso não pode piorar a situação do recorrente, salvo má-fé; a revisão também não agrava | Lei 3.830, arts. 79 e 82 |
4.2 Apurar é dever, não opção#
A competência é irrenunciável (Lei 3.830, arts. 6º, I, e 23). Constatada irregularidade com dano, os agentes das linhas de defesa devem adotar as providências para apurar as infrações (Lei 14.133, art. 169, § 3º, II). O que é discricionário é a dosimetria, não a apuração. O TCU exige a autuação ainda que não haja prejuízo ao erário (Acórdão 316/2024-Plenário). Arquivar sem instaurar é possível, mas apenas por decisão motivada que demonstre ausência de infração, de autoria ou de culpa, ou justificativa aceita. A jurisprudência dos Tribunais de Contas sobre a omissão está nas seções 18 e 19.
4.3 Não confunda sanção com outras medidas#
| Medida | Natureza | Exige processo sancionatório? | Base |
|---|---|---|---|
| Notificação para corrigir falha | Gestão do contrato | Não. Mas o descumprimento da notificação é prova para o processo | Dec. 28.874, art. 23, III |
| Glosa ou desconto por serviço não prestado | Recomposição financeira, não sanção | Não, mas exige memória de cálculo própria, intimação e prazo para manifestação antes do desconto | Lei 3.830, arts. 8º, III, e 46; Lei 14.133, art. 156, § 9º |
| Ajuste de pagamento pelo instrumento de medição de resultado (IMR) | Adequação do pagamento ao resultado, não sanção | Não; aplica-se na medição, com memória. Não impede a multa se a falha também for infração, mas o mesmo fato não pode ser usado duas vezes sem previsão contratual | Edital e contrato; Dec. 28.874, art. 68, IV |
| Multa de mora | Sanção (espécie de multa) | Sim, com defesa de 15 dias úteis | Lei 14.133, arts. 156, II, 157 e 162 |
| Extinção unilateral do contrato | Prerrogativa contratual, não sanção | Exige contraditório e ampla defesa próprios; recurso de 3 dias úteis (seção 10.5) | Lei 14.133, arts. 137, caput, e 165, I, "e" |
| Execução de garantia e retenção de créditos | Consequência da extinção, até o limite de prejuízos e multas aplicadas | Depende de decisão motivada | Lei 14.133, art. 139, III e IV |
| Advertência, multa, impedimento e inidoneidade | Sanções | Sim | Lei 14.133, art. 156 |
A extinção do contrato e o processo sancionatório podem correr no mesmo processo SEI, desde que cada decisão tenha seu fundamento, seu prazo de defesa e seu recurso. Extinguir o contrato não dispensa apurar a infração que lhe deu causa.
5 Infrações administrativas (art. 155)#
O art. 155 da Lei 14.133 lista doze infrações, e cada uma admite apenas as sanções que o art. 156 vincula a ela. Enquadrar corretamente é o primeiro ato de defesa da própria decisão: um inciso errado leva a uma sanção ilegal.
5.1 Matriz de vinculação infração × sanção#
| Inciso do art. 155 | Advertência | Multa (0,5% a 30%) | Impedimento (até 3 anos) | Inidoneidade (3 a 6 anos) |
|---|---|---|---|---|
| I — inexecução parcial | Sim, se não couber pena mais grave | Sim | Não | Não |
| II a VII | Não | Sim | Sim, se não couber pena mais grave | Sim, se a gravidade justificar pena maior que o impedimento |
| VIII a XII | Não | Sim | Não previsto | Sim |
Fonte: art. 156, §§ 2º a 5º e 7º. A multa pode ser somada a qualquer das outras três sanções. Para os incisos VIII a XII a lei não prevê impedimento: a proporcionalidade atua no prazo da inidoneidade e no valor da multa.
5.2 As doze infrações na rotina da SUGESP#
Os exemplos são ilustrativos. O enquadramento depende das provas e das cláusulas do edital e do contrato do caso.
| Inciso | Conduta | Fase | Exemplo na SUGESP | Prova e cuidado |
|---|---|---|---|---|
| I | Dar causa à inexecução parcial do contrato | Execução | Vigilantes sem o equipamento previsto no termo de referência; veículo locado entregue sem item obrigatório; relatório mensal de manutenção não entregue | Registro do fiscal, notificação descumprida e memória do que deixou de ser executado |
| II | Inexecução parcial que cause grave dano à Administração, ao serviço público ou ao interesse coletivo | Execução | Falha no fornecimento de combustível que paralisa veículos de serviço essencial; postos de vigilância descobertos com furto de patrimônio | O grave dano precisa ser demonstrado e quantificado; sem isso, o enquadramento correto é o inciso I |
| III | Dar causa à inexecução total do contrato | Execução | Empresa que não inicia o serviço ou abandona a execução | Ordem de serviço, recusa ou abandono documentados; distinguir de extinção por culpa da Administração |
| IV | Deixar de entregar a documentação exigida para o certame | Licitação | Arrematante que não envia os documentos de habilitação no prazo do pregão | Ata da sessão e prazo concedido; falha sanável por diligência não é infração |
| V | Não manter a proposta, salvo fato superveniente justificado | Licitação | Desistência após a fase de lances; não envio da proposta ajustada | Avaliar se o fato alegado é superveniente, imprevisível e comprovado |
| VI | Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação para contratar, dentro da validade da proposta | Contratação | Adjudicatário que não assina o contrato ou a ata | Convocação formal e prazo; a recusa injustificada caracteriza descumprimento total e gera perda da garantia de proposta (art. 90, § 5º) |
| VII | Ensejar o retardamento da execução ou da entrega sem motivo justificado | Execução | Atraso na entrega de veículos locados, no início dos serviços ou na emissão de bilhetes aéreos | Prazos contratuais, datas reais e pedido de prorrogação, se houve; atraso leve costuma comportar só multa de mora |
| VIII | Apresentar declaração ou documento falso, ou prestar declaração falsa | Licitação ou execução | Atestado de capacidade técnica inverídico; declaração falsa de enquadramento como ME/EPP; certidão adulterada | Diligência formal ao emissor; o silêncio dele não prova falsidade (seção 17.7). Se o documento serviu para vencer o certame ou obter vantagem no contrato, é também ato lesivo: remeta à CGE (seção 17.1). A reabilitação exigirá programa de integridade (art. 163, p.ú.) |
| IX | Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução | Licitação ou execução | Cobrança de peças não trocadas em manutenção automotiva; notas de abastecimento sem abastecimento real | Fraudar licitação ou contrato é também ato lesivo da Lei 12.846 (art. 5º, IV, "d"): preserve as provas e remeta à CGE para o PAR (seção 17.1); comunique o Ministério Público |
| X | Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza | Qualquer | Conduta grave sem encaixe nos incisos específicos | Tipo aberto: use só de forma residual e descreva a conduta concreta; se houver fraude, siga a regra do PAR (seção 17.1) |
| XI | Praticar atos ilícitos para frustrar os objetivos da licitação | Planejamento ou licitação | Combinação de preços entre licitantes; orçamentos de cobertura na pesquisa de preços | Indícios convergentes (mesmos sócios, endereço, padrão de lances). Combinar preços é ato lesivo (Lei 12.846, art. 5º, IV, "a"): remeta à CGE para o PAR (seção 17.1) e comunique o CADE e o MP |
| XII | Praticar ato lesivo do art. 5º da Lei 12.846/2013 | Qualquer | Oferta de vantagem indevida a fiscal ou agente de contratação | Remessa à CGE, que conduz o PAR com apuração conjunta das duas leis (seção 17.1) |
5.3 Três erros frequentes de enquadramento#
- Usar o inciso II sem provar o grave dano. O "grave dano" é elemento do tipo. Sem demonstração concreta, o fato é inexecução parcial simples (inciso I), que não admite impedimento.
- Confundir atraso com inexecução. Atraso que depois é sanado é retardamento (inciso VII), punido em regra com multa de mora. Atraso que frustra a finalidade do contrato pode virar inexecução, com conversão da multa (art. 162, p.ú.).
- Enquadrar em mais de um inciso o mesmo fato. Escolha o inciso mais específico. Várias infrações distintas no mesmo contrato podem ser apuradas juntas, com sanção pela mais grave e as demais como agravante (seção 7).
6 Sanções em espécie#
São quatro sanções, em escala crescente: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade (Lei 14.133, art. 156). A multa é a única que se soma às demais.

6.1 Quadro comparativo#
| Advertência | Multa | Impedimento | Inidoneidade | |
|---|---|---|---|---|
| Infrações | Só o inciso I do art. 155 | Qualquer inciso | Incisos II a VII | Incisos VIII a XII; II a VII se mais grave |
| Limite | Sem prazo | 0,5% a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado | Até 3 anos | De 3 a 6 anos |
| Abrangência | Registro no histórico do fornecedor | Patrimonial | Administração direta e indireta do Estado de Rondônia | Administração direta e indireta de todos os entes federativos |
| Rito | Simplificado | Simplificado; com comissão se cumulada com impedimento ou inidoneidade | Comissão de 2 ou mais servidores estáveis | Comissão, mais análise jurídica prévia da PGE |
| Quem aplica na SUGESP | Fiscalização, delegado ou Superintendente (seção 3.2) | Fiscalização até 5%; acima de 5%, o Superintendente | Superintendente | Autoridade com status de Secretário de Estado (art. 156, § 6º, I), após juízo de reprovabilidade do Superintendente (seção 3.2) |
| Defesa | 15 dias úteis (por analogia ao art. 157) | 15 dias úteis | 15 dias úteis | 15 dias úteis |
| Impugnação | Recurso, 15 dias úteis | Recurso, 15 dias úteis | Recurso, 15 dias úteis | Pedido de reconsideração, 15 dias úteis |
| Reabilitação | Não se aplica | Não se aplica (a quitação encerra a sanção) | Após 1 ano, com requisitos | Após 3 anos, com requisitos |
| Base | Art. 156, § 2º | Art. 156, §§ 3º, 7º e 8º; Dec. 28.874, arts. 185 e 186 | Art. 156, § 4º; art. 158 | Art. 156, §§ 5º e 6º; Dec. 28.874, art. 186, p.ú., I e II |
6.2 Advertência#
É sanção, não simples aviso. Por isso exige processo, defesa e decisão motivada, e gera antecedente que pesa em futuras dosimetrias e na avaliação de desempenho do fornecedor (art. 88, § 3º). Cabe só para inexecução parcial sem gravidade que justifique pena maior. O Decreto 28.874, art. 26, § 1º, determina advertência com prazo para regularizar quando a contratada de serviço com mão de obra exclusiva descumpre obrigação trabalhista.
6.3 Multa#
- Compensatória ou moratória. A compensatória pune a infração. A moratória pune o atraso injustificado e pode ser convertida em compensatória, com extinção do contrato e outras sanções (art. 162).
- Só na forma do edital ou do contrato. O percentual, a base e a unidade de incidência (por dia, por ocorrência, por item) vêm do instrumento. Se o edital é omisso ou ambíguo, a dúvida se resolve a favor do contratado e deve ser levada à Assessoria Jurídica.
- Limites. Mínimo de 0,5% e máximo de 30% do valor do contrato licitado ou celebrado (art. 156, § 3º). Se o cálculo pela cláusula ficar abaixo do piso, aplica-se o piso. A incidência desses limites sobre a multa de mora diária é controvertida; recomenda-se que o edital limite a mora acumulada a 30% e que toda decisão confronte o total com os limites legais.
- Base de cálculo. Use a definição do edital. Na omissão, adote o valor inicial do contrato, ou o da prorrogação vigente nos contratos contínuos; essa escolha favorece o contratado nos tetos e reduz o risco de incompetência. O limite de 5% da fiscalização considera a soma das multas do mesmo processo, inclusive a mora acumulada até a decisão. Nos contratos por demanda, submeta a definição à Assessoria Jurídica.
- Infrações da fase de licitação. Sem contrato celebrado, a base é o valor estimado ou licitado do item ou lote, conforme o edital (seção 9.5).
- Ordem de cobrança. Desconta-se dos pagamentos devidos; a diferença, da garantia; o saldo é inscrito em dívida ativa e cobrado pela PGE (art. 156, § 8º; art. 139, III, "c", e IV; Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º).
- Retenção cautelar. É excepcional e exige, cumulativamente: processo já instaurado; risco concreto e documentado de não recebimento (por exemplo, fim do contrato sem garantia suficiente ou encerramento de atividades); cláusula contratual; decisão motivada da autoridade competente, com ciência imediata à empresa (Lei 3.830, art. 63); limite ao valor máximo da multa em tese, segundo a memória de cálculo; liberação se o processo não for decidido no prazo fixado. A retenção nunca alcança a parcela incontroversa (Lei 14.133, art. 143), e reter pagamento como forma de pressão é vedado. Depois da extinção unilateral, aplica-se o art. 139, IV.
- Multa não é indenização. A sanção não exclui a reparação integral do dano (art. 156, § 9º). Calcule o prejuízo em memória separada.
6.4 Impedimento de licitar e contratar#
Alcança toda a Administração direta e indireta do Estado de Rondônia, e não apenas a SUGESP. Não alcança municípios, outros estados nem a União (art. 156, § 4º). O prazo máximo é de 3 anos e não há mínimo legal. O impedido não pode disputar licitação nem participar da execução de contrato, direta ou indiretamente; a vedação se estende a quem atue em substituição para burlar a sanção, inclusive controladora, controlada ou coligada, provado o ilícito (art. 14, III e § 1º).
6.5 Declaração de inidoneidade#
É a sanção mais grave, com efeito nacional, de 3 a 6 anos. Exige análise jurídica prévia (art. 156, § 6º) e, no Estado, remessa à PGE após o relatório da comissão (Dec. 28.874, art. 186, p.ú., II). Contra ela cabe apenas pedido de reconsideração (art. 167).
6.6 Efeitos no tempo e soma de sanções#
- Efeito para o futuro. Impedimento e inidoneidade não extinguem automaticamente contratos já em curso com o sancionado. A Administração avalia, caso a caso e com motivação, se extingue cada contrato. Esse entendimento vem do STJ (MS 13.101/DF, 1ª Seção, 2008) e é seguido pelo TCU.
- Início do prazo. Recomenda-se contar o prazo da publicação, no DOE, da decisão definitiva, já que recurso e pedido de reconsideração têm efeito suspensivo (art. 168). A decisão fixa a duração e a regra de início; as datas exatas constam da certidão de definitividade e do extrato. Para a reabilitação, considera-se aplicada a sanção na data da decisão definitiva (art. 163, III).
- Soma. Se sobrevier impedimento ou inidoneidade enquanto outra sanção restritiva ainda corre, os períodos se somam, sem compensação nem redução, salvo reabilitação (Dec. 28.874, art. 186, p.ú., IV).
7 Dosimetria#
Dosar é escolher a sanção certa e fixá-la na medida certa, com cálculo que um terceiro consiga refazer. O art. 156, § 1º, da Lei 14.133 e o art. 22, §§ 2º e 3º, da LINDB dão os critérios; o método abaixo é uma proposta deste manual para padronizar a motivação na SUGESP.
7.1 Os cinco critérios legais e a pergunta que cada um impõe#
| Critério (art. 156, § 1º) | Pergunta que a decisão deve responder |
|---|---|
| I — natureza e gravidade da infração | Qual inciso foi violado e quão distante a conduta ficou do dever contratual? |
| II — peculiaridades do caso concreto | Que circunstâncias de tempo, lugar, mercado ou da própria Administração influenciaram a conduta? |
| III — agravantes ou atenuantes | Quais circunstâncias da tabela 7.4 estão provadas nos autos? |
| IV — danos à Administração | Houve prejuízo financeiro, ao serviço ou ao usuário? Quanto e com que prova? |
| V — programa de integridade | A empresa tem programa implantado ou aperfeiçoado, com efetividade demonstrada? |
A LINDB acrescenta dois deveres: considerar os antecedentes do infrator e levar em conta, na dosimetria, sanções da mesma natureza já aplicadas pelo mesmo fato (art. 22, §§ 2º e 3º).
7.2 Roteiro em seis etapas#
- Enquadrar. Identifique o inciso do art. 155 e a cláusula do edital ou contrato violada.
- Escolher a espécie. Use a matriz da seção 5.1 e explique por que a sanção mais branda não basta.
- Fixar a pena-base. Situe a conduta com fatos do caso (duração e essencialidade do contrato, prejuízo, custo e prazo da substituição), usando a tabela 7.3 como referência. A pena-base pode ficar fora da faixa, com motivação.
- Ajustar. Aplique agravantes e atenuantes provadas, cada uma valendo um sexto da pena-base, sem usar como agravante o que é elemento do tipo ou já justificou a espécie de sanção (seção 7.4).
- Conferir limites. Multa entre 0,5% e 30%; até 5% se aplicada pela fiscalização; impedimento até 36 meses; inidoneidade entre 36 e 72 meses. Resultado fora dos limites legais fica no limite. Atenuantes não reduzem a pena abaixo do mínimo legal: quando a base estiver no mínimo, registre que foram consideradas e por que não alteram o resultado.
- Motivar. Um parágrafo por critério, o cálculo por extenso e as consequências práticas da decisão (LINDB, art. 20).
A etapa 4 se resume em uma fórmula, respeitados os limites da etapa 5:

Multa com percentual fixo no edital. Se a cláusula fixa um percentual único (por exemplo, 20% por inexecução total), a dosimetria não altera esse percentual; ela justifica a escolha da sanção e a cumulação. A fórmula só opera sobre a multa quando o edital traz uma faixa. Se a multa final superar 5% do valor contratado, quem decide é o Superintendente.
7.3 Faixas de referência para a pena-base#
As faixas não vinculam. A pena-base é fixada no caso concreto, pelos critérios do art. 156, § 1º, e pode ficar abaixo ou acima da faixa, com motivação. Para o impedimento, a lei não fixa mínimo: os números abaixo são pontos de partida, não pisos. A multa só pode ser aplicada na forma prevista no edital ou no contrato (art. 156, § 3º); a coluna de multa serve de modelo para os editais futuros da SUGESP, onde passa a vincular contratualmente.
| Infração (art. 155) | Impedimento (meses) | Inidoneidade (meses) | Multa compensatória de referência para editais |
|---|---|---|---|
| I — inexecução parcial | Não cabe | Não cabe | 1% a 10% da parcela inadimplida |
| II — inexecução parcial com grave dano | 12 a 24 | 36 a 48, se justificada | 10% a 20% da parcela inadimplida |
| III — inexecução total | 18 a 36 | 36 a 48, se justificada | 15% a 30% do valor do contrato |
| IV — não entregar documentação do certame | 2 a 6 | Excepcional | 0,5% a 5% do valor licitado do item ou lote |
| V — não manter a proposta | 3 a 6 | Excepcional | 0,5% a 5% do valor licitado do item ou lote |
| VI — não assinar o contrato | 4 a 12 | Excepcional | 5% a 10% do valor adjudicado |
| VII — retardamento injustificado | 4 a 12 | Excepcional | Mora diária definida no edital, limitada a 30% |
| VIII — documento ou declaração falsa | Não cabe | 36 a 48 | 10% a 20% do valor licitado ou contratado |
| IX — fraude | Não cabe | 48 a 72 | 20% a 30% |
| X — conduta inidônea ou fraude de qualquer natureza | Não cabe | 36 a 60 | 10% a 30% |
| XI — frustrar os objetivos da licitação | Não cabe | 48 a 72 | 20% a 30% |
| XII — ato lesivo da Lei 12.846 | Não cabe | 48 a 72 | 20% a 30%, sem prejuízo do PAR |
Em qualquer caso, a multa compensatória não será inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato (art. 156, § 3º). Se o cálculo sobre a parcela inadimplida ficar abaixo do piso, aplica-se o piso. Nos incisos VIII, IX, XI e XII, quando o fato também for ato lesivo, quem dosa é a autoridade do PAR (seção 17.1); a tabela serve apenas de referência.
7.4 Agravantes e atenuantes#
| Agravantes (cada uma: mais 1/6) | Atenuantes (cada uma: menos 1/6) |
|---|---|
| Reincidência: nova infração após sanção definitiva nos 5 anos anteriores | Bons antecedentes documentados, como avaliação de desempenho positiva (art. 88, § 3º) |
| Descumprimento de notificação prévia para corrigir a falha, quando não for o próprio fato que caracteriza a infração | Regularização espontânea antes da intimação para defesa |
| Conluio com outros licitantes ou com agente público | Reparação integral do dano antes da decisão |
| Ocultação de informações ou obstrução da fiscalização ou da instrução | Colaboração efetiva para esclarecer os fatos ou confissão |
| Documento falso apresentado no próprio processo sancionatório | Cumprimento substancial do objeto, sem prejuízo relevante |
| Vantagem econômica obtida ou pretendida com a infração | Programa de integridade efetivo e proporcional ao porte da empresa |
| Pluralidade de infrações no mesmo contrato, apuradas em conjunto | Dificuldade comprovada alheia à empresa que, sem excluir a infração, a explique em parte |
Vedação de dupla valoração. Nenhuma circunstância que seja elemento do tipo, ou que tenha justificado a espécie de sanção ou a posição na faixa, pode servir também de agravante. Exemplos: grave dano (inciso II), falsidade (VIII), conluio (XI e fraude por conluio), vantagem indevida (IX e XII) e notificação descumprida quando é ela que caracteriza a inexecução. O dano só agrava quando excede o que o próprio tipo pressupõe.
Antecedentes. O TCE-RO, ao dosar as multas que aplica, considera antecedentes dos últimos cinco anos (Acórdão APL-TC 00124/25, Pleno). O manual adota o mesmo marco para a reincidência. A simples ausência de sanções anteriores é neutra: não agrava nem atenua.
7.5 Concurso de infrações#
- Fatos distintos no mesmo contrato. Apure-os no mesmo processo. Aplique a sanção restritiva pela infração mais grave e valore as demais como agravante. Multas previstas por ocorrência podem somar-se, respeitado o teto de 30%.
- Infração continuada. Para a sanção restritiva, atrasos repetidos da mesma natureza no mesmo contrato são valorados como uma infração, com agravante. A multa segue a unidade de incidência do contrato (por dia ou por ocorrência), respeitado o teto de 30%.
- Mora recorrente. Nos contratos com atrasos frequentes (emissão de bilhetes, entrega de veículos, abastecimento), consolide as ocorrências em processo periódico, mensal ou trimestral, com uma linha por ocorrência na matriz e a data de ciência de cada uma para fins de prescrição.
- Contratos diferentes. Cada contrato gera seu processo. Se sobrevier nova sanção restritiva durante outra, os prazos se somam (Dec. 28.874, art. 186, p.ú., IV).
7.6 Exemplo resolvido#
Locadora contratada por 12 meses para fornecer 40 veículos de apoio administrativo não inicia a execução, e o contrato é extinto. Valor do contrato: R$ 1.200.000,00. Edital: multa compensatória de 20% por inexecução total. O remanescente foi contratado em 25 dias, 6% mais caro. Durante a fiscalização, a empresa informou que os veículos estavam em preparação quando já os havia cedido a outro cliente. Não há sanções anteriores, o que é neutro.
| Etapa | Resultado |
|---|---|
| Enquadramento | Art. 155, III (inexecução total) e cláusula de sanções do contrato |
| Espécie e rito | Multa e impedimento, em processo com comissão; inidoneidade afastada por ausência de fraude |
| Pena-base do impedimento | 18 meses: serviço de apoio, sem paralisação de atividade essencial; substituição em 25 dias com custo adicional de 6% |
| Ajuste | Agravante: ocultação de informação à fiscalização (+1/6, ou +3 meses). As notificações descumpridas não agravam, porque são o meio de caracterizar a inexecução total |
| Pena final | 21 meses de impedimento no âmbito do Estado de Rondônia, dentro do máximo de 36 |
| Multa | 20% × R$ 1.200.000,00 = R$ 240.000,00, percentual fixo do edital e dentro do intervalo de 0,5% a 30%; acima de 5%, decide o Superintendente |
| Cobrança | Desconto dos créditos pendentes do contrato; a diferença, da garantia; o saldo, à PGE para dívida ativa |
8 Visão geral do rito#
Todo caso passa pela mesma escolha, feita no próprio ato que abre o processo, e se divide conforme a sanção em tese. Os dois ritos se reencontram no recurso e terminam no registro.
Quem abre o processo decide entre arquivar, seguir o rito simplificado (advertência e multa), instaurar comissão (impedimento e inidoneidade) ou remeter à CGE, quando o fato também for ato lesivo da Lei 12.846 (seção 17.1). Se a instrução do rito simplificado revelar fato mais grave, o processo é convertido, com nova intimação.
8.1 Os dois ritos lado a lado#
A SUGESP tem dois caminhos para punir uma empresa pela Lei 14.133: o rito sumário, que é o rito simplificado do art. 185 do Decreto 28.874/2024, para advertência e multa, e o processo com comissão (art. 158 da Lei 14.133 e art. 186 do decreto), obrigatório sempre que se cogita impedimento ou inidoneidade. O critério é um só: abra a comissão quando, confirmados os fatos já documentados, você proporia impedimento ou inidoneidade segundo a tabela 7.3. Se a proposta seria só advertência ou multa, abra o rito sumário e registre no despacho por que a sanção restritiva seria desproporcional. Na dúvida razoável, comissão.
Há um terceiro caminho, fora da SUGESP: se o fato também for ato lesivo da Lei 12.846, os autos vão à CGE, que conduz o PAR (seção 17.1). Nos atos formais, escreva "rito simplificado (art. 185 do Decreto 28.874/2024)"; "rito sumário" é apelido didático.
| Rito sumário (simplificado) | Processo com comissão | |
|---|---|---|
| Para que serve | Advertência e multa, isoladas ou juntas | Impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade, com ou sem multa |
| Infrações típicas | Inexecução parcial sem grave dano (art. 155, I); atrasos pontuais (multa de mora); incisos IV a VII quando bastar a multa | Grave dano, inexecução total, recusa em assinar, desistência de proposta, retardamento grave, documento falso não usado para fraudar o certame (art. 155, II a VIII e X) |
| Peça que abre | Despacho de instauração assinado por quem vai decidir (modelo 21.2) | Portaria do Superintendente que instaura e designa a comissão (modelo 21.3) |
| Quem conduz | Condutor designado no despacho: fiscal, comissão de fiscalização ou servidor da GCONV | Comissão de 2 ou mais servidores estáveis, sem atuação no fato |
| Defesa | 15 dias úteis | 15 dias úteis, com especificação das provas |
| Provas e manifestação final | Provas da defesa; manifestação final sempre, em 10 dias úteis (Lei 3.830, art. 62) | Decisão fundamentada sobre cada prova; alegações finais sempre, em 15 dias úteis |
| Parecer jurídico | Só se houver dúvida jurídica | Recomendado no impedimento; obrigatório na inidoneidade |
| Quem decide | Fiscalização, se a multa não passar de 5% do valor contratado; nos demais casos, o Superintendente ou delegado (seção 3.2) | Superintendente; inidoneidade, autoridade com status de Secretário (seção 3.2) |
| Recurso | 15 dias úteis, efeito suspensivo; sobe ao Superintendente | Recurso (impedimento), que sobe à autoridade superior, ou pedido de reconsideração (inidoneidade), 15 dias úteis |
| Prescrição | Instauração não tem efeito interruptivo garantido | Instauração interrompe a prescrição (art. 158, § 4º, I) |
| Duração de referência | 90 dias corridos | 120 dias corridos; 150 na inidoneidade |
| Modelos | Tabela de uso no início da seção 21 | Tabela de uso no início da seção 21 |
8.2 Qual rito abrir: três perguntas#
Faça as perguntas nesta ordem, com base nos fatos já provados, e registre as respostas no próprio ato que abre o processo: despacho no rito sumário, portaria no processo com comissão.
As três perguntas, nesta ordem:
- O fato também é ato lesivo da Lei 12.846 (fraude, conluio, documento falso usado para vencer o certame, vantagem a agente público)? Se sim, remeta à CGE.
- Confirmados os fatos, você proporia impedimento ou inidoneidade, ou há dúvida razoável? Se sim, comissão.
- A multa estimada passa de 5% do valor contratado? Se sim, rito sumário com despacho e decisão do Superintendente; se não, rito sumário pela fiscalização.
A pergunta central é a segunda. Os incisos IV a VII admitem impedimento em tese; se optar pelo sumário, registre no despacho por que a sanção restritiva seria desproporcional, por exemplo primeira ocorrência sem prejuízo ao certame ou ao serviço. Se a prescrição estiver a menos de um ano, prefira a comissão.
8.3 Rito sumário passo a passo#
| Passo | O que fazer | Quem | Prazo |
|---|---|---|---|
| 1 | Registrar a ocorrência e, se sanável, notificar para corrigir (modelo 21.1) | Fiscal | Na ciência do fato |
| 2 | Representação com matriz de ocorrências, certidão das notificações e memória de multa separada da glosa (modelo 21.10) | Fiscal; o gestor encaminha | Até 5 dias úteis da ciência (recomendado) |
| 3 | Autuar, conferir regime legal, prescrição e garantia, e minutar o despacho | GCONV | Até 10 dias úteis (recomendado) |
| 4 | Despacho que instaura o rito, delimita fatos, enquadramento e sanções em tese, registra a prescrição e designa o condutor (modelo 21.2) | Quem vai decidir (seção 3.2) | — |
| 5 | Notificar o emissor da garantia (modelo 21.12) | GCONV | No mesmo dia da abertura |
| 6 | Intimar a empresa para defesa, com acesso integral aos autos (modelos 21.4 e 21.14) | Condutor; GCONV certifica | 15 dias úteis para a empresa |
| 7 | Analisar a defesa e as provas; encerrada a instrução, intimar para manifestação final (modelo 21.15) | Condutor | 10 dias úteis para a empresa |
| 8 | Relatório simplificado com dosimetria e proposta | Condutor | — |
| 9 | Decisão motivada (modelo 21.17) | Fiscalização até 5%; acima, Superintendente ou delegado | Até 30 dias após a instrução |
| 10 | Intimar a decisão e processar eventual recurso (modelos 21.18 e 21.19) | GCONV; quem decidiu; Superintendente | 15 + 5 + 20 dias úteis |
| 11 | Certidão de definitividade, cobrança, registro e comunicação à CGE (seção 15) | GCONV e CAF | Imediato |
Quem decide e quem conduz. O despacho de abertura é assinado por quem vai decidir: a fiscalização, até 5%, ou o Superintendente ou delegado, nos demais casos (seção 3.2). O gestor do contrato não decide. Se a multa calculada passar de 5% num rito aberto pela fiscalização, os autos sobem ao Superintendente, que ratifica a instauração por despacho, dá ciência à empresa e decide.
8.4 Processo com comissão passo a passo#
| Passo | O que fazer | Quem | Prazo |
|---|---|---|---|
| 1 | Encaminhar ao Superintendente o dossiê completo, com minuta de portaria (modelo 21.3) | Gestor do contrato, com instrução da GCONV | Até 10 dias úteis (recomendado) |
| 2 | Portaria que instaura o processo, descreve os fatos, registra ciência e prescrição, justifica o rito e designa a comissão; extrato no DOE (modelo 21.3) | Superintendente | A prescrição é interrompida aqui |
| 3 | Notificar o emissor da garantia e juntar as declarações dos membros (modelos 21.12 e 21.13) | GCONV e comissão | No mesmo dia da abertura |
| 4 | Avaliar os fatos e intimar para defesa escrita e especificação de provas (modelos 21.4 e 21.14) | Comissão | 15 dias úteis para a empresa |
| 5 | Decidir, de forma fundamentada, sobre cada prova requerida (modelo 21.5) | Comissão | Logo após a defesa |
| 6 | Produzir as provas deferidas, com intimação prévia de 3 dias úteis | Comissão | — |
| 7 | Encerrar a instrução e intimar para alegações finais, haja ou não prova nova (modelo 21.15) | Comissão | 15 dias úteis para a empresa |
| 8 | Relatório final com enquadramento, dosimetria e condições de reabilitação (modelo 21.6) | Comissão | — |
| 9 | Manifestação jurídica: obrigatória na inidoneidade e na desconsideração; recomendada no impedimento | Assessoria Jurídica (PGE) | Até 30 dias |
| 10 | Decisão (modelo 21.7); na inidoneidade, juízo de reprovabilidade e remessa à autoridade competente (modelo 21.22) | Superintendente; inidoneidade, autoridade com status de Secretário | Até 30 dias após a instrução |
| 11 | Intimar e processar recurso ou pedido de reconsideração (modelos 21.18 e 21.19) | GCONV e autoridades competentes | 15 + 5 + 20 dias úteis |
| 12 | Certidão de definitividade; ofício à CGE para Ceis e cadastro estadual; extrato no DOE; cobrança (modelos 21.8, 21.21 e 21.9) | GCONV, CGE e CAF | Registro em até 15 dias úteis |
A comissão não está presa à sanção que motivou sua criação. Se a instrução mostrar que bastam advertência ou multa, o relatório propõe a sanção menor e o processo termina por ela, sem conversão.
ASTEC ou DIREX opinam só a pedido do Superintendente ou quando a dúvida estiver registrada no encaminhamento. Se a instrução revelar ato lesivo da Lei 12.846, a comissão suspende o relatório e o Superintendente remete os autos à CGE (seção 17.1).
8.5 Casos práticos: qual rito abrir#
| Situação | Caminho | Por quê |
|---|---|---|
| Vigilantes sem o equipamento previsto em alguns postos, sem prejuízo ao serviço | Sumário | Inexecução parcial simples (inciso I): só advertência ou multa |
| Locadora atrasa 5 dias a entrega de veículos e regulariza | Sumário | Atraso pontual resolvido com a multa de mora do contrato |
| Atrasos repetidos na emissão de bilhetes aéreos no mês, sem prejuízo grave | Sumário periódico | Mora recorrente consolidada em processo mensal ou trimestral (seção 7.5) |
| Atrasos repetidos no abastecimento que param veículos de serviço essencial | Comissão | Grave dano (inciso II), com os atrasos valorados como agravante; sem dano demonstrado, retardamento (inciso VII) |
| Contratada abandona o serviço de limpeza no meio da vigência | Comissão | Inexecução total (inciso III); a extinção corre em paralelo (seção 10.5) |
| Arrematante desiste após os lances, primeira ocorrência, sem prejuízo ao certame | Sumário, decidido pelo Superintendente | Inciso V; o impedimento seria desproporcional, o que se registra no despacho (seção 9.5) |
| Arrematante não envia os documentos e trava o pregão, com histórico de desistências | Comissão | Inciso IV com prejuízo ao certame admite impedimento |
| Adjudicatário não assina o contrato no prazo | Comissão | Inciso VI admite impedimento; a garantia de proposta é perdida (art. 90, § 5º), regra que não vale para remanescentes convocados (art. 90, § 6º) |
| Atestado de capacidade técnica que o emissor não confirma | Diligência antes de abrir (seção 17.7) | Silêncio do emissor não prova falsidade; confirmada a falsidade usada para vencer o certame, remessa à CGE |
| Contratada de vigilância deixa de recolher FGTS | Sumário com advertência e prazo para regularizar (Dec. 28.874, art. 26, § 1º) | Se persistir: retenção e pagamento direto aos empregados (art. 26, §§ 2º a 5º), multa no próprio sumário e avaliação de extinção. Comissão só com grave dano demonstrado (inciso II) ou inexecução total (inciso III) |
| Licitantes combinam preços, ou representante oferece vantagem ao fiscal | Remessa à CGE | Ato lesivo da Lei 12.846: a CGE conduz o PAR (seção 17.1) |
| Empresa corrige a falha no prazo da notificação, sem prejuízo e sem repetição | Sem processo | Registro na matriz e na avaliação de desempenho, com despacho motivado (seção 9.2) |
8.6 Principais dúvidas sobre os ritos#
Preciso de um juízo de admissibilidade separado antes de abrir o processo? Não. Nem a Lei 14.133 nem o Decreto 28.874 criam essa fase, e uma etapa a mais só consome prazo prescricional. O que é indispensável é o conteúdo: fatos delimitados, enquadramento, prescrição conferida e rito escolhido. Tudo isso vai no próprio despacho (rito sumário) ou na portaria (comissão). Separe a decisão em despacho próprio apenas para arquivar, porque o arquivamento precisa de motivação expressa, e peça nota da ASTEC ou da DIREX só quando houver dúvida real.
Na dúvida entre os dois, qual abro? O processo com comissão. Ele pode terminar em advertência ou multa sem nenhuma conversão, e sua instauração interrompe a prescrição. O caminho inverso, do sumário para a comissão, exige nova portaria, nova intimação e prazo de defesa integral.
Abri o sumário e apareceu fato mais grave. E agora? Converta antes de decidir: portaria do Superintendente, designação da comissão, nova intimação descrevendo os fatos novos e novo prazo de 15 dias úteis (modelo 21.16). As provas já produzidas podem ser aproveitadas, desde que a empresa possa se manifestar sobre elas.
O sumário precisa de portaria? Não. Basta despacho que instaure o rito e delimite fatos, enquadramento e sanções em tese, seguido da intimação. O despacho deve estar no SEI, assinado por quem vai decidir (seção 3.2).
O fiscal pode conduzir e decidir o sumário sobre fatos que ele mesmo apontou? Pode. O decreto autoriza a fiscalização a aplicar advertência e multa até 5% (art. 185, p.ú.). Havendo equipe de fiscalização, decide quem não subscreveu a representação. Se a fiscalização não for decidir, os autos sobem ao Superintendente ou a delegado com ato publicado no DOE. O gestor do contrato não decide.
Multa acima de 5% obriga a abrir comissão? Não necessariamente. O decreto põe toda multa no rito simplificado (art. 185) e reserva a de mais de 5% à "autoridade instauradora" (art. 186, p.ú.). Para atender às duas leituras possíveis, nesse caso o despacho de abertura é assinado pelo próprio Superintendente, que decide, e o condutor é servidor designado, distinto da fiscalização. Prefira a comissão quando a prescrição estiver a menos de um ano, porque só a instauração do processo do art. 158 a interrompe com segurança.
Posso aplicar advertência e multa juntas no sumário? Sim. O decreto fala em advertência ou multa "isoladas ou cumulativamente" (art. 185), e a lei permite somar a multa às demais sanções (art. 156, § 7º). A advertência, porém, só cabe na inexecução parcial do inciso I.
Quem pode compor a comissão? No mínimo dois servidores estáveis, sem participação no fato e sem impedimento ou suspeição. Fiscal e pregoeiro do caso ficam de fora; podem depor como informantes.
A comissão pode propor só multa? Pode. A comissão é obrigatória para que se cogite impedimento ou inidoneidade, mas o relatório propõe a sanção que os fatos provados justificarem.
Preciso de parecer jurídico em todo caso? Não. É obrigatório na inidoneidade, na desconsideração da personalidade jurídica, na reabilitação e como apoio às decisões de recurso. Nos demais casos, peça quando houver dúvida jurídica relevante.
E as infrações na licitação, antes do contrato? Seguem o mesmo critério, com uma diferença: não há fiscal nem "valor contratado", e por isso decide sempre o Superintendente ou delegado. O roteiro está na seção 9.5.
O fato pode ser fraude, conluio ou corrupção. A SUGESP apura? Não. Ato lesivo da Lei 12.846 vai à CGE, que conduz o PAR e julga as duas leis em conjunto (seção 17.1). A SUGESP preserva as provas, adota as medidas contratuais urgentes e não abre sumário nem comissão sobre os mesmos fatos.
9 Fase preparatória: notícia do fato e decisão de abrir o processo#
A maior parte das sanções anuladas cai por defeito nascido aqui: fato mal descrito, prova ausente ou cálculo misturado. A fase preparatória não pune ninguém; ela reúne o mínimo para decidir, com segurança, se há processo a abrir e qual.
9.1 Notícia do fato#
Quem constata a irregularidade registra e comunica. Na execução, é o fiscal ao gestor (Dec. 28.874, art. 23, II a V); o gestor leva à autoridade, sugerindo a sanção (art. 20, V). Na licitação, o agente de contratação ou o pregoeiro registra em ata e comunica, sem julgar a conduta. Recomenda-se prazo de até 5 dias úteis entre a ciência e o registro formal no SEI, com a representação do modelo 21.10. Nos contratos com vários postos ou fiscais setoriais, o fiscal titular consolida os registros em uma única matriz: é um processo por contrato.
A representação inicial deve conter:
- processo principal, contrato, ata ou edital, com número e cláusulas violadas;
- razão social, CNPJ, endereço e e-mail do licitante ou contratado;
- descrição de cada fato, com data, local, item, quantidade e período, sem expressões genéricas;
- provas: relatórios, fotos, ordens de serviço, registros de sistema, notificações e respostas;
- prejuízo efetivo ou potencial e o histórico de ocorrências anteriores;
- proposta de enquadramento no art. 155 e de sanção em tese.
9.2 Medidas imediatas, antes de qualquer processo#
| Medida | Quando usar | Base |
|---|---|---|
| Notificação para corrigir | Falha sanável na execução | Dec. 28.874, art. 23, III |
| Constituição em mora | Atraso em obrigação com prazo | Dec. 28.874, art. 185, p.ú.; Lei 14.133, art. 162 |
| Preservação de provas | Sempre: fotos, logs, cópias de sistema e e-mails | Lei 3.830, art. 47 |
| Medida cautelar motivada | Risco iminente de dano de difícil reparação | Lei 3.830, art. 63 |
| Ocupação provisória de bens e pessoal | Serviço essencial em risco ou necessidade de acautelar a apuração de faltas | Lei 14.133, art. 104, V |
| Retenção por irregularidade trabalhista | Serviço com mão de obra exclusiva | Dec. 28.874, art. 26, §§ 1º e 2º |
Falha corrigida no prazo. Se a empresa corrige a falha no prazo da notificação, registre na matriz de ocorrências e na avaliação de desempenho e aplique a glosa ou o ajuste do IMR, se houver. Abra o rito sumário se: (a) houve prejuízo ao serviço ou à Administração, ainda que a falha tenha sido corrigida; (b) a mesma falha se repetiu no contrato nos últimos 12 meses ou depois de 2 notificações; ou (c) o contrato prevê multa por ocorrência, independentemente de correção. Fora dessas hipóteses, o gestor registra em despacho a decisão motivada de não instaurar. O critério é deste manual e deve ser confirmado na portaria de aprovação.
9.3 Diligências preliminares#
Antes de intimar a empresa, complete o dossiê. A experiência da própria SUGESP mostra que a falta destes cinco produtos impede a decisão:
- Matriz de ocorrências: uma linha por obrigação e evento, com data de exigibilidade, data de cumprimento, prova e observação.
- Certidão de comunicações: datas de envio e recebimento de cada notificação, anexos enviados e decurso dos prazos.
- Proposta e planilha de custos da contratada, para saber quanto do preço corresponde ao item não entregue.
- Memória de recomposição financeira: só o que foi pago sem contraprestação (glosa ou restituição).
- Memória de multa, separada: infração, cláusula, base, percentual, período, limites contratuais e legais.
9.4 Abrir, arquivar ou remeter#
Não é uma fase a mais. É a decisão de quem tem competência para abrir o processo, registrada no próprio ato de abertura ou, se o caso for arquivado, em despacho motivado. Nota técnica da ASTEC ou da DIREX só quando houver dúvida real.
| Resultado | Quando | Fundamento |
|---|---|---|
| Arquivamento motivado | Fato inexistente, atípico, justificado por fato superveniente comprovado, sem autoria ou prescrito (modelo 21.11) | Lei 3.830, arts. 13, I, e 66 |
| Rito simplificado | Infração punível, em tese, só com advertência e/ou multa | Dec. 28.874, art. 185 |
| Processo com comissão | Impedimento ou inidoneidade em tese, cumulados ou não com multa | Lei 14.133, art. 158; Dec. 28.874, art. 186 |
| Remessa à CGE | Fato que também é ato lesivo da Lei 12.846 (seção 17.1) | Lei 14.133, art. 159; Dec. 28.874, arts. 186, II, e 187; Dec. 23.907/2019, arts. 2º e 8º |
| Comunicação externa | Indício de crime (MP), cartel (CADE) ou dano ao erário por agente (CEAP ou TCE) | Lei 14.133, art. 169, § 3º, II |
Valor baixo não é motivo de arquivamento. A lei não prevê arquivamento por valor irrisório, e o TCU entende que o processo deve ser autuado independentemente de prejuízo ao erário (Acórdão 316/2024-Plenário). A baixa gravidade se resolve na escolha da sanção, como a advertência, e na dosimetria.
Investigação preliminar. Em Rondônia, o PAR é precedido de investigação preliminar obrigatória, sigilosa e não punitiva (Dec. 23.907/2019, art. 2º; o Dec. 28.874, art. 187, p.ú., a trata como facultativa). A SUGESP não abre investigação própria: remete os autos à CGE com as provas que já tem (seção 17.1).
9.5 Infrações na licitação e na contratação#
Na fase de licitação não há fiscal nem valor contratado, e a regra de competência muda: decide sempre o Superintendente, autoridade máxima do órgão responsável pela contratação, ou servidor com delegação publicada no DOE (Dec. 28.874, art. 186, I).
- O pregoeiro ou agente de contratação (SUPEL ou GCOM) registra o fato em ata, com o prazo concedido e a justificativa do licitante, e envia à GCONV, em até 5 dias úteis, a ata, o edital e as mensagens do sistema. Ele não julga a conduta.
- Salvo regra diversa no edital, apura a SUGESP.
- A GCONV autua. O despacho de abertura (rito sumário) ou a portaria (comissão) é do Superintendente, e o condutor é servidor da GCONV designado.
- Enquadramento: desistência declarada depois dos lances é inciso V; silêncio, sem enviar os documentos, é inciso IV; recusa em assinar o contrato ou a ata é inciso VI. Não use dois incisos para o mesmo fato.
- A multa incide sobre o valor estimado ou licitado do item ou lote, na forma do edital.
- Um processo por empresa, ainda que as desistências ocorram na mesma sessão.
- Falha sanável por diligência não é infração (Lei 14.133, art. 64), e fato superveniente comprovado afasta o inciso V.
10 Instauração e condução#
O ato de instauração fixa os limites do processo: a empresa só pode ser punida pelos fatos nele descritos. Ele escolhe o rito, designa quem conduz e informa as sanções em tese. Como escolher entre o rito sumário e o processo com comissão está nas seções 8.1 a 8.6.
10.1 Escolha do rito#
O caminho é escolhido no próprio ato de abertura, pelos critérios da seção 8: rito simplificado para advertência e multa, com decisão da fiscalização até 5% ou do Superintendente acima disso; comissão para impedimento e inidoneidade; CGE para ato lesivo da Lei 12.846.
Base de cálculo dos 5%. O limite da fiscalização se mede sobre o valor contratado definido no edital; na omissão, sobre o valor inicial do contrato ou o da prorrogação vigente. Ele considera a soma das multas do mesmo processo, inclusive a mora acumulada até a decisão (seção 6.3). Se a soma puder superar 5%, quem decide é o Superintendente.
Conversão de rito. Se a instrução revelar fato mais grave, como grave dano, inexecução total, fraude ou indício de ato lesivo, o processo é convertido antes da decisão: novo ato delimitador, designação da comissão, nova intimação e prazo de defesa integral (modelo 21.16). Se o fato novo for ato lesivo da Lei 12.846, os autos vão à CGE.
10.2 Conteúdo mínimo do ato de instauração#
- Identificação do licitante ou contratado (razão social e CNPJ) e do contrato, ata ou certame.
- Descrição individualizada de cada fato, com data, período e documentos SEI que o sustentam.
- Enquadramento provisório no art. 155 e nas cláusulas do edital ou contrato.
- Sanções em tese, sem antecipar juízo de culpa.
- Data da primeira ciência da infração e data estimada da prescrição, a ser conferida em cada fase.
- Rito adotado e sua justificativa; no rito sumário para os incisos II a VII, por que a sanção restritiva seria desproporcional.
- Condutor ou comissão designados, com matrícula e declaração de ausência de impedimento (modelo 21.13).
- Prazo para conclusão: 90 dias corridos no rito simplificado, 120 no processo com comissão e 150 na inidoneidade, prorrogáveis por decisão motivada.
- Determinação à GCONV para notificar o emissor da garantia (Lei 14.133, art. 137, § 4º).
- Registro de que fatos conexos não incluídos (por exemplo, questões trabalhistas) serão tratados em autos próprios, se for o caso.
10.3 A comissão processante#
- Composição. Dois ou mais servidores estáveis, ou seja, que já adquiriram estabilidade (CF, art. 41). Comissionado sem vínculo ou servidor em estágio probatório não completa o quórum mínimo.
- Imparcialidade. Não integra a comissão quem atuou no fato, como o fiscal ou o pregoeiro do certame, nem quem tenha impedimento ou suspeição (Lei 3.830, arts. 37 a 39). O fiscal participa como informante ou testemunha.
- Permanente ou especial. A SUGESP pode manter comissão permanente, designada por portaria publicada no DOE, o que dá escala e especialização. O próprio TCE-RO adota esse modelo para os seus contratos.
- Apoio. A GCONV secretaria a comissão: autuação, controle de prazos, expedição de intimações e certidões.
- Atribuições. Avaliar fatos e circunstâncias, intimar, decidir sobre provas, realizar diligências e elaborar o relatório final (Lei 14.133, art. 158).
10.4 Efeitos da instauração#
- Prescrição. A instauração do processo de responsabilização do art. 158 interrompe a prescrição (art. 158, § 4º, I). Para o rito simplificado, ver a cautela da seção 14.
- Publicidade da instauração. No processo com comissão, publique no DOE extrato da portaria com número, processo SEI, iniciais da razão social, dois primeiros e dois últimos dígitos do CNPJ e membros da comissão, sem descrever os fatos (padrão do Dec. 23.907/2019, art. 9º). A portaria vigora a partir dessa publicação (Lei 3.830, art. 20); publique em até 2 dias úteis da assinatura. No rito simplificado, o despacho vale da assinatura, e a empresa toma ciência pela intimação (art. 21).
- Acesso aos autos. Classifique como restrito no SEI apenas o documento que tenha hipótese legal: dado pessoal (LGPD; Lei 12.527/2011, art. 31); sigilo fiscal, bancário ou empresarial; documento preparatório até a decisão (Lei 12.527, art. 7º, § 3º). A empresa processada e seus advogados têm acesso integral. Decidido o processo, o acesso é a regra.
- Contrato em curso. A instauração não suspende pagamentos devidos por serviço executado, e a parcela incontroversa é sempre paga (Lei 14.133, art. 143). Retenção só nos casos da seção 6.3.
Garantia contratual. Aberto o processo por descumprimento de cláusula contratual, em qualquer dos ritos, a GCONV notifica no mesmo dia o emissor da garantia (seguradora ou banco), com cópia do ato de abertura, e confere a vigência e as condições da apólice. A notificação é obrigatória (Lei 14.133, art. 137, § 4º); sem ela, a execução da garantia fica em risco.
10.5 Extinção do contrato junto com o processo sancionatório#
Quando a infração também justifica extinguir o contrato, as duas medidas podem correr no mesmo processo SEI, com fundamentos, decisões e recursos próprios.
- Intimação conjunta. Um só termo, com tópicos separados: extinção (Lei 14.133, art. 137, I ou II) e sanção (art. 155). Use a variante do modelo 21.4.
- Decisões separadas. A extinção tem recurso de 3 dias úteis (art. 165, I, "e"); a sanção, de 15 dias úteis (art. 166).
- Ordem. A extinção pode ser decidida antes, para liberar a contratação do remanescente (art. 90, § 7º) ou a assunção do objeto (art. 139, I). A sanção segue seu rito.
- Créditos e garantia. Extinto o contrato, a retenção de créditos e a execução da garantia ficam limitadas aos prejuízos e às multas aplicadas (art. 139, III e IV).
11 Intimação, defesa, provas e alegações finais#
A intimação válida é o ponto em que o processo começa a correr contra a empresa. Ela precisa provar duas coisas: que a empresa recebeu o ato e que recebeu tudo o que precisava para se defender.
11.1 Conteúdo da intimação para defesa#
- identificação da empresa, do contrato ou certame e do processo SEI;
- cada fato imputado, com data, período e prova correspondente;
- dispositivos e cláusulas em tese violados e sanções em tese;
- memória de cálculo da multa, se proposta, e, em documento separado, a da glosa ou ressarcimento, informando que esta não é sanção;
- prazo de 15 dias úteis, forma de envio da defesa e faculdade de juntar documentos, indicar testemunhas e requerer provas;
- forma de acesso integral aos autos (credenciamento como usuário externo no SEI ou cópia integral);
- pedido de informação sobre programa de integridade, se a empresa o tiver;
- aviso de que o processo seguirá mesmo sem defesa (Lei 3.830, art. 44, V);
- identificação de quem conduz o processo e da autoridade que decidirá; pedido de indicação de e-mail para as próximas intimações e de procuração, se houver advogado; canais de protocolo e tipos de procuração e de assinatura aceitos (modelo 21.4).
11.2 Meios de intimação, em ordem de preferência#
- Eletrônico: SEI (usuário externo) ou e-mail indicado no contrato, com confirmação de leitura ou resposta; a data da confirmação vale como data da disponibilização. Inclua nos editais e contratos cláusula que torne válida a comunicação no e-mail cadastrado.
- Ciência pessoal do representante legal nos autos.
- Correios com aviso de recebimento no endereço do contrato e no endereço atualizado na Receita Federal.
- Edital no DOE, quando o AR voltar sem recebimento ou a comunicação eletrônica não for confirmada, após certificar as tentativas (Dec. 28.874, art. 184, § 3º; Lei 3.830, art. 44, § 3º).
Toda intimação gera certidão nos autos com data, meio e documento comprobatório. Se houver advogado constituído, intime também o advogado, com nome e número de inscrição na OAB (Lei 3.830, art. 36-E). O comparecimento espontâneo da empresa supre a falha de intimação (art. 44, § 4º).
11.3 Contagem dos prazos#
- Contagem. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento; contam-se só dias com expediente no órgão (Lei 14.133, art. 183; Lei 3.830, art. 84).
- Dia do começo. É o primeiro dia útil seguinte à disponibilização eletrônica, ou a data da juntada do AR aos autos (art. 183, § 1º). O primeiro dia contado é o dia útil seguinte ao dia do começo. Exemplo: intimação disponibilizada no SEI na segunda-feira; dia do começo, terça; primeiro dia do prazo, quarta.
- Vencimento. Se cair em dia sem expediente ou com expediente encerrado mais cedo, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte (art. 183, § 2º). A certidão registra o cálculo dia a dia (modelo 21.14).
- Suspensão. Suspende-se o prazo, a pedido e com comprovação, quando o único advogado constituído estiver doente (até 30 dias), quando a única advogada constituída der à luz ou adotar (180 dias), ou quando o único advogado for pai ou adotante (30 dias) (Lei 3.830, arts. 36-L e 36-M). A suspensão é certificada nos autos.
- O prazo legal de 15 dias úteis não pode ser reduzido. Pode ser ampliado, em caráter excepcional, por decisão motivada.
- Prazos de notificações contratuais de 5 dias para corrigir falhas não substituem o prazo de defesa.
11.4 Defesa, revelia e defesa técnica#
A ausência de defesa não torna verdadeiros os fatos nem implica renúncia de direito (Lei 3.830, art. 45). A Administração continua obrigada a provar a infração. A presença de advogado é facultativa (art. 8º, IV); por analogia, aplica-se a Súmula Vinculante nº 5 do STF, segundo a qual a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Defesa fora do prazo. Junte-a e examine-a como alegação, se chegar antes da decisão (Lei 3.830, art. 56). A intempestividade só afasta o direito a nova dilação de prazo; desentranhar a peça gera risco de nulidade.
11.5 Provas#
- Admitidas: documentos, testemunhas, perícia, inspeção e prova emprestada, desde que submetida a contraditório específico.
- Indeferidas por decisão fundamentada: provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas (Lei 14.133, art. 158, § 3º; Lei 3.830, arts. 48 e 56, § 2º).
- Recorribilidade: o indeferimento de provas é ato preparatório, sem recurso autônomo (Lei 3.830, art. 70, § 3º); a empresa pode questioná-lo no recurso contra a decisão final. Por isso, fundamente cada indeferimento.
- Documentos da própria Administração: se a empresa indicar que a prova está em poder do Estado, cabe ao condutor obtê-la de ofício (Lei 3.830, art. 55).
- Diligências: intime a empresa com pelo menos 3 dias úteis de antecedência de perícias, oitivas e inspeções, com data, hora e local (Lei 3.830, art. 59).
11.6 Alegações finais#
Encerrada a instrução, a empresa é sempre intimada para alegações finais antes do relatório, em qualquer rito, haja ou não prova nova (Lei 3.830, arts. 6º, IX, 62 e 67). No processo com comissão, o prazo é de 15 dias úteis (Lei 14.133, art. 158, § 2º). No rito simplificado, é de 10 dias úteis (Lei 3.830, arts. 62 e 84). A intimação declara encerrada a instrução e dá acesso a todos os documentos juntados depois da defesa (modelo 21.15). Decidir sem essa etapa expõe o processo a anulação por cerceamento de defesa.
12 Relatório final, manifestação jurídica e decisão#
O relatório propõe, a Assessoria Jurídica opina quando a lei exige ou quando há dúvida, e a autoridade decide. A decisão pode adotar os fundamentos do relatório, mas precisa dizer isso expressamente.
12.1 Relatório final#
Quem instruiu e não é competente para decidir elabora relatório com proposta de decisão objetivamente justificada (Lei 3.830, art. 65). Estrutura recomendada:
- Identificação da empresa, do contrato e do processo.
- Síntese dos fatos imputados e do ato de instauração.
- Histórico processual: intimações, prazos, defesa, provas deferidas e indeferidas, alegações finais.
- Análise de cada argumento da defesa, um a um.
- Materialidade, autoria, nexo e culpa, com indicação das provas (documento SEI) de cada conclusão.
- Excludentes examinadas: caso fortuito, força maior, fato da Administração, fato superveniente.
- Enquadramento final no art. 155 e conclusão: arquivamento ou sanção.
- Dosimetria completa (seção 7), com valor da multa e prazo da sanção restritiva.
- Condições de reabilitação, nos casos de impedimento e inidoneidade (art. 163, IV).
- Providências acessórias: ressarcimento, extinção do contrato, comunicações ao MP, à CGE ou ao CADE.
12.2 Manifestação jurídica#
| Situação | Manifestação da Assessoria Jurídica (PGE) | Base |
|---|---|---|
| Declaração de inidoneidade | Obrigatória e prévia | Lei 14.133, art. 156, § 6º; Dec. 28.874, art. 186, p.ú., II |
| Desconsideração da personalidade jurídica | Obrigatória e prévia | Lei 14.133, art. 160 |
| Reabilitação | Obrigatória, com posicionamento conclusivo | Lei 14.133, art. 163, V |
| Recurso e pedido de reconsideração | A autoridade é auxiliada pela assessoria jurídica | Lei 14.133, art. 168, p.ú. |
| Impedimento, multa acima de 5%, cláusula ambígua, tese de direito intertemporal | Recomendada | Boa prática deste manual |
| Advertência e multa até 5% sem controvérsia jurídica | Dispensável | — |
O parecer obrigatório deve ser emitido em até 30 dias, salvo necessidade comprovada de mais prazo (Lei 3.830, art. 60). Na inidoneidade, na desconsideração e na reabilitação, não se decide sem a análise jurídica, mesmo vencido esse prazo.
12.3 A decisão#
A decisão é ato da autoridade competente e deve conter:
- competência de quem decide (norma ou ato de delegação publicado);
- síntese dos fatos e do processo;
- enfrentamento de todos os argumentos da defesa, ou adoção expressa do relatório que os enfrentou (Lei 3.830, art. 12, § 1º);
- se divergir do relatório ou do parecer, as razões da divergência (Lei 3.830, art. 13, VI);
- fundamento legal e contratual da sanção e dosimetria por critério;
- consequências práticas consideradas e alternativas afastadas (LINDB, art. 20);
- dispositivo claro: sanção, valor, duração, abrangência, regra de início (publicação do extrato após a decisão definitiva) e condições de reabilitação; as datas exatas vão na certidão de definitividade e no extrato;
- determinação de intimação, com indicação do recurso cabível, prazo, autoridade a quem se dirige e, havendo advogado, o direito de sustentação oral.
Prazo para decidir. Concluída a instrução, a Administração tem até 30 dias para decidir, prorrogáveis por igual período com motivação (Lei 3.830, art. 67). O descumprimento injustificado de prazos gera responsabilidade do agente e de superiores omissos (art. 83).
Publicidade. A decisão é comunicada por intimação pessoal. O extrato é publicado no DOE após a decisão definitiva, com dados mínimos: empresa, CNPJ, contrato, sanção, prazo e abrangência, sem dados pessoais de sócios ou empregados (Lei 3.830, art. 21).
13 Recurso e pedido de reconsideração#
Contra advertência, multa e impedimento cabe recurso; contra inidoneidade, apenas pedido de reconsideração. Os dois têm prazo de 15 dias úteis e efeito suspensivo: nada se executa nem se registra antes da decisão final (Lei 14.133, arts. 166 a 168).
13.1 Quadro dos meios de impugnação#
| Recurso | Pedido de reconsideração | |
|---|---|---|
| Cabe contra | Advertência, multa e impedimento | Declaração de inidoneidade |
| Prazo | 15 dias úteis da intimação | 15 dias úteis da intimação |
| Dirigido a | Autoridade que decidiu | Autoridade que decidiu |
| Juízo de retratação | 5 dias úteis para reconsiderar | — |
| Se não reconsiderar | Encaminha, com motivação, ao Superintendente (decisão da fiscalização ou de delegado) ou à autoridade superior (decisão do Superintendente) | — |
| Prazo para decisão final | 20 dias úteis do recebimento dos autos pela autoridade superior | 20 dias úteis do recebimento do pedido |
| Efeito | Suspensivo | Suspensivo |
| Base | Art. 166 | Arts. 167 e 168 |
13.2 Admissibilidade#
O recurso não é conhecido se intempestivo, interposto por quem não é parte ou perante órgão incompetente; neste último caso, os autos seguem de ofício ao competente (Lei 3.830, art. 73). Recurso com nome errado é conhecido se a impugnação for clara (art. 73, § 1º). Mesmo não conhecido o recurso, a Administração pode anular de ofício ato ilegal (art. 73, § 3º).
13.3 Regras de julgamento#
- Sem agravamento. O recurso não pode piorar a situação do recorrente, salvo má-fé comprovada (Lei 3.830, art. 79). Corrigir ilegalidade favorável à empresa exige processo próprio de anulação, com contraditório e dentro do prazo decadencial (arts. 14 e 15).
- Indelegável. A decisão de recurso não pode ser delegada (Lei 3.830, art. 25, II).
- Apoio jurídico. A autoridade é auxiliada pela Assessoria Jurídica (Lei 14.133, art. 168, p.ú.).
- Sustentação oral. Havendo advogado constituído, a intimação da decisão informa o direito de sustentar oralmente, por no mínimo 15 minutos, perante a autoridade que julgará o recurso (Lei 3.830, art. 36-I, incluído pela Lei nº 5.753/2024 e mantido após rejeição do veto). Se houver pedido, designe data com antecedência mínima de 3 dias úteis, admita videoconferência e lavre ata. Aplique o mesmo ao pedido de reconsideração. A omissão gera nulidade absoluta.
- Contrarrazões de terceiros. Havendo outros interessados, intime-os para manifestação em 10 dias (Lei 3.830, art. 76).
13.4 Após a decisão final#
Esgotados os recursos ou decorrido o prazo sem interposição, lavre certidão de definitividade com a data. Ela é o marco para execução da multa, publicação do extrato e envio à CGE para registro (seção 15).
Revisão. A qualquer tempo, de ofício ou a pedido, o processo pode ser revisto se surgirem fatos novos que mostrem a inadequação da sanção, sem possibilidade de agravamento (Lei 3.830, art. 82).
Recurso contra decisão do Superintendente. Sobe à autoridade superior (Lei 14.133, art. 166, parágrafo único; seção 3.2). Enquanto não houver ato dessa autoridade sobre o fluxo, a SUGESP encaminha os autos instruídos, com minuta e parecer, logo após o juízo de retratação.
14 Prescrição e quadro geral de prazos#
A pretensão de punir prescreve em 5 anos, contados da ciência da infração pela Administração (Lei 14.133, art. 158, § 4º). Prescrita a pretensão, não há sanção possível, e quem deu causa à demora pode responder por ela.
14.1 Como a prescrição corre#
| Evento | Efeito | Base |
|---|---|---|
| Ciência da infração pela Administração | Início do prazo de 5 anos | Art. 158, § 4º, caput |
| Instauração do processo de responsabilização (comissão) | Interrupção: o prazo recomeça do zero | Art. 158, § 4º, I |
| Acordo de leniência da Lei 12.846 | Suspensão: o prazo para e depois retoma | Art. 158, § 4º, II |
| Decisão judicial que impeça a apuração | Suspensão enquanto durar | Art. 158, § 4º, III |
14.2 Três cautelas#
- Conte da ciência do fiscal. A lei fala em ciência "pela Administração". Por segurança, use como termo inicial o primeiro registro do fato por qualquer agente com dever de comunicá-lo, e não a data em que o processo chegou à autoridade.
- Rito simplificado não conte com interrupção. O inciso I do § 4º remete ao processo do caput do art. 158, que é o de impedimento e inidoneidade. Se a interrupção alcança os processos de advertência e multa é ponto controvertido. Conclua esses processos dentro dos 5 anos contados da ciência; se faltar menos de um ano, prefira a comissão.
- Evite paralisação. A Lei 14.133 não fixa prescrição intercorrente, mas a paralisação injustificada viola a razoável duração do processo e gera responsabilidade (Lei 3.830, art. 83). Registre o motivo de qualquer sobrestamento.
14.3 Quadro geral de prazos#
| Ato | Prazo | Quem | Base |
|---|---|---|---|
| Registro da ocorrência após a ciência | Até 5 dias úteis (recomendado) | Fiscal ou agente de contratação | Manual |
| Dossiê e minuta do ato de abertura | Até 10 dias úteis (recomendado) | GCONV e gestor | Manual |
| Notificação ao emissor da garantia | No mesmo dia da abertura | GCONV | Lei 14.133, art. 137, § 4º |
| Publicação do extrato da portaria (comissão) | Até 2 dias úteis da assinatura | GCONV | Lei 3.830, art. 20 |
| Defesa escrita (advertência ou multa) | 15 dias úteis | Empresa | Lei 14.133, art. 157 (advertência por analogia) |
| Defesa e especificação de provas (impedimento ou inidoneidade) | 15 dias úteis | Empresa | Lei 14.133, art. 158 |
| Antecedência de intimação para prova ou diligência | Mínimo de 3 dias úteis | Condutor | Lei 3.830, art. 59 |
| Manifestação final (rito simplificado) | 10 dias úteis | Empresa | Lei 3.830, arts. 62 e 84 |
| Alegações finais (comissão) | 15 dias úteis | Empresa | Lei 14.133, art. 158, § 2º |
| Conclusão do processo | 90 dias corridos (simplificado), 120 (comissão) ou 150 (inidoneidade), prorrogáveis | Condutor ou comissão | Manual |
| Parecer jurídico obrigatório | Até 30 dias | Assessoria Jurídica | Lei 3.830, art. 60 |
| Decisão após a instrução | Até 30 dias, prorrogável por igual período | Autoridade | Lei 3.830, art. 67 |
| Recurso ou pedido de reconsideração | 15 dias úteis da intimação | Empresa | Lei 14.133, arts. 166 e 167 |
| Recurso contra extinção unilateral | 3 dias úteis da intimação | Empresa | Lei 14.133, art. 165, I, "e" |
| Contrarrazões de outros interessados | 10 dias | Interessados | Lei 3.830, art. 76 |
| Juízo de reconsideração do recurso | 5 dias úteis | Autoridade que decidiu | Lei 14.133, art. 166, p.ú. |
| Designação de sustentação oral | Antecedência mínima de 3 dias úteis | Autoridade julgadora | Lei 3.830, art. 36-I (antecedência: critério deste manual) |
| Decisão do recurso ou da reconsideração | 20 dias úteis | Autoridade superior ou a que decidiu | Lei 14.133, arts. 166, p.ú., e 167 |
| Registro no Ceis/Cnep | 15 dias úteis | GCONV, via CGE | Lei 14.133, art. 161 |
| Prescrição da pretensão punitiva | 5 anos da ciência | — | Lei 14.133, art. 158, § 4º |
| Reabilitação | 1 ano (impedimento) ou 3 anos (inidoneidade) da decisão definitiva | Empresa requer | Lei 14.133, art. 163, III |
15 Publicidade, registro em cadastros e cobrança da multa#
Sanção que não chega aos cadastros não protege a Administração: a empresa impedida volta a licitar em outro órgão do Estado. Tornada definitiva a decisão, a GCONV dispara três frentes: registro, publicação e cobrança.
15.1 Onde registrar cada sanção#
| Sanção | Extrato no DOE | CGE (Ceis e cadastro estadual) | Avaliação de desempenho e histórico | Base |
|---|---|---|---|---|
| Advertência | Não | Informar, até a CGE definir se registra | Sim | Lei 14.133, arts. 88, § 3º, e 161; Portaria Normativa CGU nº 75/2023 |
| Multa | Não | Informar, até a CGE definir se registra | Sim | Lei 14.133, arts. 88, § 3º, e 161 |
| Impedimento e inidoneidade | Sim, após a definitividade (modelo 21.9) | Sim: ofício no dia da certidão de definitividade (modelo 21.21) | Sim | Lei 14.133, art. 161; Dec. 28.874, art. 186, p.ú., III |
| Sanções da Lei 12.846 e acordos de leniência | Pela CGE | Cnep, pela CGE | Sim | Lei 12.846, arts. 22 e 23 |
Prazo. O art. 161 fixa 15 dias úteis da aplicação da sanção. Como recurso e reconsideração têm efeito suspensivo, o registro é feito após a decisão definitiva. Para não perder o prazo, envie à CGE no mesmo dia da certidão de definitividade.
Consulta obrigatória. Antes de contratar ou pagar, os órgãos estaduais devem consultar o registro cadastral unificado, inclusive quanto a sanções (Lei 14.133, art. 91, § 4º; Dec. 28.874, art. 141). Na SUGESP, inclua a consulta ao Ceis, ao Cnep e ao cadastro estadual no checklist de habilitação e de prorrogação contratual.
15.2 Extrato no DOE#
Publique o extrato de impedimento e inidoneidade após a definitividade, com: nome empresarial, CNPJ, processo, contrato, inciso do art. 155, sanção, prazo, abrangência e datas de início e fim. Não publique CPF completo de sócios, endereço residencial ou dados de empregados (LGPD).
15.3 Cobrança da multa#
- Desconto em pagamentos devidos à contratada naquele contrato (Lei 14.133, art. 156, § 8º).
- Desconto da garantia, se os pagamentos não bastarem; a garantia deve ser recomposta pela contratada, se o contrato prosseguir (art. 156, § 8º; art. 139, III, "c").
- Recolhimento voluntário por guia, no prazo fixado na decisão.
- Remessa à PGE para inscrição em dívida ativa e cobrança, se não houver pagamento (art. 156, § 8º; Lei 4.320/1964, art. 39, § 2º).
CAF, GFIN e GCONT executam e registram cada etapa e informam à GCONV a quitação, necessária para eventual reabilitação.
Juros e correção. Até a inscrição em dívida ativa, seguem o contrato e só incidem a partir do vencimento da multa definitiva não paga; não se aplicam juros sobre o valor de notas fiscais nem antes da decisão. Após a inscrição, incidem os encargos legais da dívida ativa estadual (Lei 4.320/1964, art. 39, §§ 2º e 4º).
Recuperação judicial e falência. O processo sancionatório prossegue. A recuperação judicial, por si só, não impede a sanção nem extingue o contrato; a falência é causa de extinção (Lei 14.133, art. 137, IV), e nela se intima também o administrador judicial. A cobrança da multa e do ressarcimento segue a Lei 11.101/2005 e cabe à PGE, inclusive a habilitação do crédito: informe a PGE assim que souber do pedido.
16 Reabilitação (art. 163)#
A reabilitação encerra antecipadamente os efeitos do impedimento ou da inidoneidade. É requerida pela empresa à própria autoridade que aplicou a sanção e depende de cinco requisitos cumulativos.
16.1 Requisitos#
| Requisito | Como comprovar | Quem certifica |
|---|---|---|
| Reparação integral do dano | Comprovante de ressarcimento ou certidão de inexistência de dano apurado | CAF/GFIN |
| Pagamento da multa | Comprovante de quitação ou certidão negativa de dívida ativa relativa à multa | CAF/GFIN e PGE |
| Prazo mínimo | 1 ano (impedimento) ou 3 anos (inidoneidade), contados da decisão definitiva | GCONV |
| Condições fixadas no ato punitivo | Documentos exigidos na decisão, como capacitação ou auditoria | Gestor ou comissão |
| Análise jurídica prévia e conclusiva | Parecer da Assessoria Jurídica | PGE |
Integridade obrigatória. Se a sanção decorreu de documento ou declaração falsa (art. 155, VIII) ou de ato lesivo da Lei 12.846 (art. 155, XII), a reabilitação exige implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade (art. 163, p.ú.).
16.2 Procedimento#
- A empresa protocola requerimento dirigido à autoridade que aplicou a sanção.
- A GCONV autua em apenso ao processo sancionatório e confere prazos e condições.
- A CAF informa a situação da multa e do ressarcimento.
- A Assessoria Jurídica emite parecer conclusivo sobre cada requisito.
- A autoridade decide. Se deferir, a GCONV comunica imediatamente à CGE para baixa nos cadastros e publica o extrato no DOE.
Na inidoneidade, o pedido se dirige à autoridade que aplicou a sanção (seção 3.2).
16.3 Dica de redação do ato punitivo#
Como o inciso IV do art. 163 remete às "condições de reabilitação definidas no ato punitivo", toda decisão de impedimento ou inidoneidade deve fixá-las desde logo, de forma objetiva e verificável. Exemplos: comprovação de capacitação da equipe em gestão contratual; adoção de controle interno de qualidade documentado; para fraudes, programa de integridade avaliado conforme as orientações da CGU.
17 Situações especiais#
Nove situações fogem do fluxo comum e exigem cuidado adicional: ato lesivo da Lei Anticorrupção, desconsideração da personalidade jurídica, registro de preços, consórcios, microempresas, indícios de crime, documento possivelmente falso, contratada que desaparece e outros contratos com a mesma empresa.
17.1 Ato lesivo da Lei 12.846/2013: o PAR é da CGE#
Quando o mesmo fato é infração da Lei 14.133 e ato lesivo da Lei 12.846, a apuração e o julgamento são conjuntos, nos mesmos autos, pelo rito e pela autoridade da Lei Anticorrupção, em processo administrativo de responsabilização, o PAR (Lei 14.133, art. 159; Dec. 28.874, art. 187). Em Rondônia, o PAR é regulado pelo Decreto nº 23.907/2019 e conduzido pela CGE. A SUGESP não instaura PAR, não abre investigação preliminar e não abre rito sumário nem comissão sobre os mesmos fatos.
Por que remeter, e não instaurar. O Decreto 23.907/2019 dá competência concorrente ao órgão lesado e ao Controlador-Geral, que pode avocar (art. 8º). Mas exige investigação preliminar prévia (art. 2º), comissão de três servidores com um da CGE (arts. 8º, § 4º, e 10), multa calculada sobre o faturamento da empresa (art. 26) e recurso ao Conselho de Transparência (art. 20). A CGE tem a estrutura para isso; remeter evita decisões contraditórias e dupla punição.
Teste do PAR. Antes de escolher o rito, verifique se o fato também se enquadra no art. 5º da Lei 12.846. Os casos mais comuns na SUGESP:
- oferecer ou dar vantagem indevida a agente público (art. 5º, I);
- frustrar ou fraudar, por ajuste ou combinação, o caráter competitivo da licitação, como combinação de preços ou orçamentos de cobertura (art. 5º, IV, "a");
- afastar licitante por fraude ou oferta de vantagem (art. 5º, IV, "c");
- fraudar licitação ou contrato, inclusive com documento falso usado para vencer o certame, notas de abastecimento sem abastecimento ou cobrança de peças não trocadas (art. 5º, IV, "d");
- criar pessoa jurídica de modo fraudulento para licitar ou contratar (art. 5º, IV, "e");
- obter vantagem indevida em aditivo ou prorrogação, ou manipular o equilíbrio econômico-financeiro (art. 5º, IV, "f" e "g").
Se a resposta for sim, ou houver dúvida, remeta à CGE. Documento falso que não serviu para fraudar o certame ou o contrato segue o processo com comissão da SUGESP (inciso VIII).
Na SUGESP, passo a passo.
- A GCONV registra o indício, preserva as provas (cópias, logs, mensagens do sistema) e certifica a data da ciência.
- O Superintendente remete os autos à CGE em até 5 dias úteis da ciência, por ofício (modelo 21.20), com o dossiê e o pedido expresso de manifestação sobre a instauração.
- Enquanto aguarda, a SUGESP mantém a gestão do contrato: notificações, glosa, retenção cautelar nos limites da seção 6.3, extinção se necessária (seção 10.5) e aviso ao garantidor.
- Se a CGE concluir que não há ato lesivo, a SUGESP segue pelo rito simplificado ou pela comissão, conforme a seção 8. O tempo em que os autos ficaram na CGE conta para a prescrição.
- Se a CGE instaurar o PAR, a SUGESP colabora com a instrução e não aplica sanção da Lei 14.133 pelos mesmos fatos.
17.2 Desconsideração da personalidade jurídica#
A personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando usada com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular ilícitos, ou para provocar confusão patrimonial. Os efeitos da sanção se estendem a administradores e sócios com poderes de administração, à sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle (Lei 14.133, art. 160).
- Requisitos: contraditório e ampla defesa de cada atingido, que deve ser intimado, e análise jurídica prévia.
- Indícios típicos: mesmos sócios, mesmo ramo e endereço, transferência de acervo técnico ou de empregados, empresa criada logo após a sanção. O TCU admitiu estender a inidoneidade à sucessora com esses elementos (Acórdão 1.831/2014-Plenário).
- Excepcionalidade: a responsabilidade é prioritariamente da pessoa jurídica; a desconsideração exige prova do abuso (TCU, Acórdão 8.987/2020-1ª Câmara).
- Na licitação: a empresa que atua em substituição à sancionada para burlar a sanção também fica impedida de participar, provado o ilícito (art. 14, § 1º).
Procedimento. A desconsideração é decidida em incidente nos autos do processo sancionatório; quando a sucessora ou coligada surgir depois da sanção, em processo próprio. Cada atingido (administrador, sócio com poder de administração, sucessora ou coligada) é intimado com a descrição do abuso e tem 15 dias úteis para defesa e provas. Segue-se a análise jurídica prévia e a decisão da autoridade competente para a sanção cujos efeitos se estendem, que na inidoneidade é a autoridade com status de Secretário (seção 3.2). Os atingidos são informados à CGE para registro.
17.3 Atas de registro de preços#
- Fornecedor que não assina a ata ou não assina o contrato dela decorrente: enquadra-se, em regra, no art. 155, VI, e o registro pode ser cancelado (Dec. 28.874, art. 136, II). A recusa em assinar a ata e o descumprimento da ata são apurados pelo órgão gerenciador (art. 122, IX).
- Cancelamento do registro exige contraditório e despacho da autoridade do órgão gerenciador, após manifestação da fiscalização (Dec. 28.874, art. 136, § 1º). Cancelamento não é sanção e não dispensa o processo sancionatório.
- Divisão de tarefas: o órgão participante apura o descumprimento dos seus contratos, em coordenação com o gerenciador, e informa a este as recusas e divergências (Dec. 28.874, art. 123, VI e VII). Quando a SUGESP for gerenciadora, as infrações relativas à ata em si são apuradas por ela.
- Liberação sem penalidade: se o preço ficar desatualizado por fato superveniente, o gerenciador pode liberar o fornecedor do compromisso sem aplicar penalidade (Dec. 28.874, art. 135, § 5º).
17.4 Consórcios#
A solidariedade do art. 15, V, da Lei 14.133 alcança obrigações e prejuízos. Impedimento e inidoneidade só se aplicam à consorciada cuja conduta e culpa forem individualizadas. Estender a multa às demais consorciadas depende de previsão no edital e deve ser submetido à Assessoria Jurídica. Intime todas as consorciadas, não só a líder.
17.5 Microempresas e empresas de pequeno porte#
Não há regime sancionatório mais brando para ME e EPP. Dois cuidados: a declaração falsa de enquadramento para obter tratamento favorecido configura o inciso VIII do art. 155; mas o TCU, ao aplicar a inidoneidade da sua lei orgânica (Lei 8.443/1992, art. 46), afastou a sanção da empresa que retificou a declaração no curso do certame, aplicando por analogia a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (CP, art. 15) (Acórdão 1.466/2024-Plenário, Rel. Min. Benjamin Zymler). Levar a tese para a Lei 14.133 é analogia, a ser enfrentada na decisão.
17.6 Indícios de crime e outras comunicações#
O processo administrativo não depende do penal, e vice-versa. Havendo indício de crime, remeta cópias ao Ministério Público (Lei 14.133, art. 169, § 3º, II). Tipos mais frequentes na rotina de contratos (Código Penal, incluídos pela Lei 14.133):
| Artigo do CP | Crime | Exemplo |
|---|---|---|
| 297 a 299 e 304 | Falsificação de documento, falsidade ideológica e uso de documento falso | Atestado ou certidão falsos apresentados no certame |
| 337-F | Frustração do caráter competitivo de licitação | Combinação de lances entre licitantes |
| 337-I | Perturbação de processo licitatório | Impedir ou fraudar ato da sessão |
| 337-K | Afastamento de licitante | Oferecer vantagem para que concorrente desista |
| 337-L | Fraude em licitação ou contrato | Entregar mercadoria em quantidade ou qualidade diversa, ou falsificada |
| 337-M | Contratação inidônea | Admitir à licitação empresa declarada inidônea; o § 2º pune também quem, declarado inidôneo, licita ou contrata |
Cartel também deve ser comunicado ao CADE. Se o mesmo fato envolver conduta de servidor, envie cópia à CEAP.
17.7 Documento possivelmente falso#
- O agente de contratação, a GCOM ou o fiscal faz diligência formal ao emissor (modelo 21.24; Lei 14.133, art. 64) e certifica cada tentativa.
- O silêncio do emissor não é prova: reitere, busque outra fonte (contrato, nota fiscal, PNCP, CAT) e ouça a empresa.
- Negativa expressa ou divergência material: no certame, inabilite ou desclassifique, com recurso de 3 dias úteis; no contrato, avalie a extinção (seção 10.5).
- Se o documento serviu para vencer o certame ou obter vantagem no contrato, remeta à CGE (seção 17.1). Caso contrário, abra o processo com comissão da SUGESP (inciso VIII).
- Comunique o Ministério Público (CP, arts. 297 a 299 e 304).
17.8 Contratada que desaparece#
Quando a contratada abandona a execução e deixa de responder, enquadre como inexecução total (inciso III) e abra a comissão. Tente intimar no e-mail, no endereço do contrato e no da Receita Federal e só então por edital no DOE (modelo 21.23). Notifique o garantidor (art. 137, § 4º). Avalie a assunção do objeto (art. 139, I) e a contratação do remanescente (art. 90, § 7º). Nos serviços com mão de obra exclusiva, pague diretamente os empregados (Dec. 28.874, art. 26, § 2º). Verifique se o CNPJ foi baixado ou se há falência (seção 15.3).
17.9 Processo em curso, prorrogação e outros contratos#
Processo sancionatório em curso não impede, por si só, a prorrogação, mas o relatório da fiscalização deve mencioná-lo e a decisão de prorrogar deve considerá-lo. Antes de prorrogar, consulte o Ceis e o Cnep (Lei 14.133, art. 91, § 4º). Aplicado impedimento ou inidoneidade, a GCONV avisa os gestores de todos os contratos com a empresa (modelo 21.25), que avaliam caso a caso a continuidade e a não prorrogação, porque a sanção não extingue contratos em curso (seção 6.6). Descontar a multa de créditos de outro contrato é ponto a confirmar com a Assessoria Jurídica.
18 Jurisprudência selecionada#
Os Tribunais de Contas convergem em três pontos: apurar e sancionar é dever do gestor; a sanção depende de processo regular e de culpa demonstrada; e a omissão injustificada gera responsabilidade pessoal. Os precedentes do TCE-RO foram conferidos no inteiro teor oficial; os do TCU, no guia oficial de jurisprudência ou em boletim oficial.
18.1 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia#
| Decisão | Tese | Onde usar |
|---|---|---|
| Acórdão APL-TC 00180/21, Pleno, Proc. 04141/18 | Havendo previsão legal e contratual e verificada a hipótese de cabimento, o agente público tem o dever de aplicar a penalidade, pois é vedada a renúncia de direitos do Poder Público. O gestor que não aplicou multa à contratada pelo atraso da obra foi multado em R$ 8.100,00 | Seções 4.2 e 19 |
| Acórdão AC1-TC 00191/22, 1ª Câmara, Proc. 03767/15 | Afastada a responsabilidade do ex-gestor que não foi comunicado das irregularidades: não lhe era exigível cominar sanções contratuais por fatos que desconhecia. Leitura deste manual: o peso recai sobre quem tinha o dever de comunicar | Seções 9.1 e 19 |
| Acórdão AC1-TC 00932/24, 1ª Câmara, Proc. 02069/23 | A multa contratual é aplicada pela Administração, não pelo Tribunal, e não exige prova de prejuízo específico: basta o descumprimento. O TCE determinou a instauração de processos para apurar as faltas das contratadas | Seções 4.3 e 6.3 |
| Acórdão APL-TC 00111/25, Pleno, Proc. 03348/23 | A rescisão consensual exige demonstração de que é a medida mais adequada ao interesse público e não pode substituir a apuração de descumprimentos contratuais (decisão preliminar, tomada por maioria) | Seções 4.3 e 19 |
| Acórdão APL-TC 00124/25, Pleno, Proc. 03436/23 | Antecedentes só contam para fins sancionatórios por cinco anos, do trânsito em julgado até a nova imputação | Seção 7.4 |
| Acórdão APL-TC 00147/25, Pleno, Proc. 01435/24 | Conluio entre licitantes com gestão unificada de fato configura fraude (art. 155, IX e X). O próprio TCE declarou a inidoneidade das empresas por 2 anos, com base em sua lei orgânica, além de multas | Seções 5.2 e 18.4 |
| Acórdão AC1-TC 00834/21, 1ª Câmara, Proc. 01996/20 | Afastada a multa do engenheiro que demorou a analisar pedido da contratada, pelo contexto da pandemia e pela ausência de dolo ou erro grosseiro (LINDB, art. 22, § 1º). Não é precedente sobre omissão em sancionar: essa falha foi considerada sanada | Seção 19 |
18.2 Tribunal de Contas da União#
| Decisão | Tese | Onde usar |
|---|---|---|
| Acórdão 754/2015-Plenário | Determinou aos órgãos que instaurem processo contra licitantes que pratiquem as condutas ilícitas tipificadas; a sanção não depende de dolo, mas da prática injustificada do ilícito | Seções 4.2 e 9.4 |
| Acórdão 316/2024-Plenário | O processo sancionatório deve ser autuado independentemente de prejuízo ao erário | Seção 9.4 |
| Acórdão 2.146/2022-Plenário | Não instaurar processo contra licitante que deixa de entregar documentação exigida contraria a lei | Seções 5.2 e 19 |
| Acórdão 1.999/2019-Plenário | A falta de providências para apurar condutas irregulares em pregão é inobservância da lei | Seção 19 |
| Acórdão 7.525/2017-2ª Câmara | Fraudes identificadas devem ser apuradas em processo administrativo, com aplicação das penalidades cabíveis | Seção 9.4 |
| Acórdão 1.831/2014-Plenário | Identidade de sócios, mesmo ramo e transferência de acervo autorizam estender a inidoneidade à sucessora | Seção 17.2 |
| Acórdão 8.987/2020-1ª Câmara | A responsabilidade é prioritariamente da pessoa jurídica; desconsideração é excepcional | Seção 17.2 |
| Acórdão 1.466/2024-Plenário | Ao aplicar a inidoneidade da sua lei orgânica, o TCU afastou a sanção da empresa que retificou a falsa declaração de ME/EPP no curso do certame (desistência voluntária e arrependimento eficaz, CP, art. 15, por analogia; Boletim de Jurisprudência nº 504) | Seção 17.5 |
Fonte das teses do TCU: guia Licitações e Contratos do TCU, item 5.8 e, para o Acórdão 1.466/2024, o Boletim de Jurisprudência do TCU nº 504 e o comentário de Justen, Pereira, Oliveira e Talamini.
18.3 Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal#
| Decisão | Tese | Onde usar |
|---|---|---|
| STJ, MS 13.101/DF, 1ª Seção, 2008 | A declaração de inidoneidade produz efeitos para o futuro e não atinge automaticamente contratos em curso | Seção 6.6 |
| STF, Súmula Vinculante nº 5 | A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição; aplicável por analogia | Seção 11.4 |
18.4 O TCE-RO também sanciona empresas#
Além de fiscalizar a SUGESP, o TCE-RO pode, com base em sua lei orgânica (LC estadual nº 154/1996), multar empresas e declará-las inidôneas por fraude comprovada, como no APL-TC 00147/25. Essa sanção é independente da aplicada pela Administração com base na Lei 14.133. Se o mesmo fato já tiver sido punido pelo TCE, a SUGESP deve considerá-lo na dosimetria (LINDB, art. 22, § 3º).
19 Responsabilidade do agente público que deixa de apurar ou sancionar#
A omissão em apurar infração de contratado transfere o risco para o agente público. O TCE-RO já multou gestor por não aplicar multa contratual (APL-TC 00180/21) e já afastou a responsabilidade de quem não foi informado do fato (AC1-TC 00191/22). A diferença entre os dois casos é o registro: quem documenta e comunica no prazo se protege.
19.1 Quem responde pelo quê#
| Agente | Omissão típica | Consequência possível |
|---|---|---|
| Fiscal | Não registrar a ocorrência ou não comunicar o gestor | Responsabilidade perante o TCE-RO e disciplinar; a autoridade que não soube do fato tende a ser eximida |
| Gestor do contrato | Receber a comunicação e não provocar a autoridade | Multa do TCE-RO por erro grosseiro; responsabilidade disciplinar |
| Agente de contratação ou pregoeiro | Não registrar em ata nem noticiar a conduta do licitante | Mesma lógica; o TCU considera a omissão contrária à lei (Acórdãos 2.146/2022 e 1.999/2019-Plenário) |
| Autoridade competente | Não instaurar, arquivar sem motivação ou deixar prescrever | Multa do TCE-RO, responsabilidade por prazos descumpridos e por superiores omissos (Lei 3.830, art. 83) |
| Comissão ou condutor | Deixar o processo parado ou violar o contraditório, gerando nulidade ou prescrição | Responsabilidade disciplinar e, se houver dano, ressarcimento |
19.2 O filtro do erro grosseiro#
O agente público só responde pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro (LINDB, art. 28). Na análise, os Tribunais consideram os obstáculos e dificuldades reais do gestor (LINDB, art. 22, § 1º), como fez o TCE-RO ao afastar a multa de engenheiro que demorou a analisar pedido da contratada na pandemia (AC1-TC 00834/21). Ignorar infração documentada e comunicada, sem justificativa, é o exemplo típico de erro grosseiro.
19.3 Rescisão amigável e acordos não substituem a apuração#
Encerrar o contrato por acordo, sem apurar o descumprimento, exige motivação de que essa é a melhor solução para o interesse público (APL-TC 00111/25). Se a SUGESP optar por solução consensual, registre por que ela é melhor que a sanção, ouça a fiscalização e a Assessoria Jurídica e decida se a apuração prossegue. O Decreto 28.874/2024 não regula o termo de ajustamento de conduta. O art. 26 da LINDB admite compromisso para eliminar irregularidade, com oitiva jurídica prévia e publicação; só o use com parecer da PGE e sem renunciar a sanção já devida.
19.4 Como o agente se protege#
20 Checklists operacionais por fase#
Cada item deve gerar um documento verificável no SEI. O processo só avança de fase quando todos os itens da fase anterior estiverem marcados ou anotados como "não se aplica", com o motivo.
20.1 Notícia do fato (fiscal, gestor ou agente de contratação)#
20.2 Antes de abrir (GCONV e quem abre o processo)#
20.3 Abertura#
20.4 Intimação e defesa#
20.5 Instrução#
20.6 Relatório e decisão#
20.7 Recurso, execução e registro#
21 Modelos de atos#
Os modelos são pontos de partida para o SEI. Campos entre colchetes devem ser preenchidos; trechos que não se aplicam ao caso devem ser apagados, não deixados em branco. A tabela mostra qual modelo usar em cada momento.
| Momento | Rito simplificado | Comissão | Quem assina |
|---|---|---|---|
| Correção da falha | 21.1 | 21.1 | Fiscal |
| Representação, matriz e memória | 21.10 | 21.10 | Fiscal; o gestor encaminha |
| Abertura | 21.2 (ou 21.11, arquivamento) | 21.3 e 21.13 (ou 21.11) | Quem vai decidir; Superintendente |
| Ato lesivo da Lei 12.846 | 21.20 | 21.20 | Superintendente |
| Garantia | 21.12 | 21.12 | GCONV |
| Defesa | 21.4 e 21.14 | 21.4 e 21.14 | Condutor ou comissão; GCONV certifica |
| Intimação por edital | 21.23 | 21.23 | Autoridade |
| Provas | 21.5 | 21.5 | Condutor ou presidente |
| Diligência sobre documento | 21.24 | 21.24 | Agente de contratação, GCOM ou fiscal |
| Conversão de rito | 21.16 | — | Condutor |
| Manifestação final | 21.15 | 21.15 | Condutor ou presidente |
| Relatório | 21.6, resumido | 21.6 | Condutor ou comissão |
| Decisão | 21.17 | 21.7 (inidoneidade: 21.22) | Autoridade competente |
| Intimação da decisão e recurso | 21.18 e 21.19 | 21.18 e 21.19 | GCONV; quem decidiu |
| Definitividade e registro | 21.8 | 21.8, 21.21, 21.9 e 21.25 | GCONV |
21.1 Notificação prévia para correção (fiscal)#
NOTIFICAÇÃO Nº [nº]/[ano]/SUGESP-[unidade]
À [razão social], CNPJ [nº]
Contrato nº [nº] — Processo SEI nº [nº]
Na qualidade de fiscal do contrato, designado pela Portaria nº [nº], NOTIFICO essa empresa de que, em [data], foi constatado: [descrição objetiva do fato, local, item e quantidade], em desacordo com [cláusula/item do TR].
Fica concedido o prazo de [nº] dias [úteis/corridos, conforme a cláusula (nº)] para regularização e apresentação de comprovantes, por meio de [canal].
Esta notificação tem caráter de gestão contratual e não constitui sanção. O não atendimento poderá ensejar [glosa/ajuste do IMR], constituição em mora e processo administrativo sancionatório, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, no qual será assegurada defesa em 15 dias úteis.
[Local], [data].
[Nome] — Fiscal do contrato
Enviada por [SEI/e-mail/preposto] em [data].
21.2 Despacho de instauração do rito simplificado#
DESPACHO DE INSTAURAÇÃO — RITO SIMPLIFICADO (Decreto nº 28.874/2024, art. 185)
Processo SEI nº [nº]. Interessada: [razão social], CNPJ [nº]. [Contrato/Ata/Edital] nº [nº].
1. Representação: doc. SEI [nº].
2. Fatos delimitados: I — [fato, data, documento SEI]; II — [ ]. Fatos conexos não incluídos: [ ], tratados em [autos próprios].
3. Enquadramento em tese: art. 155, [inciso], da Lei nº 14.133/2021 e cláusula [nº]. O fato não configura, em tese, ato lesivo da Lei nº 12.846/2013.
4. Prescrição: a primeira ciência registrada ocorreu em [data] (doc. [nº]); a prescrição é estimada para [data] e será conferida em cada fase. Este rito será concluído sem contar com interrupção.
5. Rito: simplificado, porque, mesmo confirmados os fatos, a sanção cabível é [advertência / multa estimada em R$ (valor), (x)% do valor contratado], pelas razões: [ ; nos incisos II a VII, por que o impedimento seria desproporcional].
6. INSTAURO o rito simplificado e DESIGNO [nome, matrícula] para conduzi-lo, com apoio da GCONV, no prazo de 90 dias corridos, prorrogável por decisão motivada.
7. Decidirá: [fiscalização, art. 185, p.ú. / servidor delegado, Portaria nº (nº), DOE nº (nº) / Superintendente, se a multa puder superar 5% do valor contratado].
8. À GCONV, para notificar o emissor da garantia (Lei nº 14.133/2021, art. 137, § 4º), se houver, e expedir o termo de intimação.
[Local], [data].
[Nome, cargo e fundamento da competência]
21.3 Portaria de instauração com comissão#
PORTARIA Nº [nº], DE [data]
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO DOS GASTOS PÚBLICOS ADMINISTRATIVOS, no uso de suas atribuições e com fundamento no art. 158 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 186, I, do Decreto nº 28.874/2024,
RESOLVE:
Art. 1º Instaurar processo de responsabilização, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021 e do art. 186 do Decreto nº 28.874/2024, em face de [razão social], CNPJ [nº], para apurar os seguintes fatos, relacionados ao [Contrato/Edital] nº [nº]:
I — [fato 1, com data e documento SEI];
II — [fato 2].
Art. 2º Os fatos podem configurar, em tese, a infração do art. 155, [inciso], da Lei nº 14.133/2021, punível com [sanções em tese]. Não há, nesta data, indício de ato lesivo da Lei nº 12.846/2013.
Art. 3º A ciência da infração pela Administração ocorreu em [data] (doc. SEI [nº]); interrompida por esta instauração (Lei nº 14.133/2021, art. 158, § 4º, I), a prescrição volta a correr da publicação desta Portaria. Adota-se o processo com comissão porque [sanção restritiva cogitada e razão, à luz da tabela 7.3 do Manual].
Art. 4º Designar para compor a comissão processante os servidores estáveis [nome, matrícula] (presidente) e [nome, matrícula], com apoio administrativo da GCONV. Os membros juntarão a declaração de ausência de impedimento e suspeição antes do primeiro ato.
Art. 5º A comissão concluirá os trabalhos em [120] dias corridos, prorrogáveis por decisão motivada.
Art. 6º A GCONV notificará o emissor da garantia contratual, nos termos do art. 137, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, que se fará por extrato, sem descrição dos fatos.
EXTRATO PARA O DOE: Portaria nº [nº]/[ano]/SUGESP. Processo SEI nº [nº]. Instaura processo de responsabilização (Lei nº 14.133/2021, art. 158) em face de [iniciais da razão social], CNPJ [dois primeiros e dois últimos dígitos]. Comissão: [nomes], presidente o primeiro.
21.4 Notificação para defesa (abertura do processo)#
NOTIFICAÇÃO Nº [nº]/[ano]/SUGESP — INTIMAÇÃO PARA DEFESA
Órgão/unidade responsável: SUGESP/[unidade]
Autoridade instauradora / condutor ou comissão: [inserir]
Processo de contratação (SEI): [nº/ano — link]
Processo administrativo sancionador (SEI): [nº/ano — link]
Contratada: [razão social] — CNPJ [nº] — [endereço e e-mail cadastrado]
Advogado(a), se constituído: [nome, OAB/UF nº]
Contrato/instrumento/empenho: [nº/ano] — Vigência: [inserir]
Meio de notificação (conforme edital, contrato e lei):
[ ] SEI/RO (intimação eletrônica no processo)
[ ] e-mail cadastrado no contrato: [inserir]
[ ] Correios, com aviso de recebimento
[ ] Diário Oficial do Estado (edição de [data]), só depois de frustradas as tentativas anteriores, certificadas nos autos (Decreto nº 28.874/2024, art. 184, § 3º)
Assunto: intimação para apresentação de defesa — irregularidade(s) identificada(s)
1. FUNDAMENTO E INSTAURAÇÃO
Em razão de apuração realizada [pela fiscalização do contrato / pela comissão processante], foi instaurado processo administrativo sancionador em face da contratada, pelo [despacho/portaria] nº [nº] (doc. SEI [nº]), no [rito simplificado (Decreto nº 28.874/2024, art. 185[, parágrafo único, se decidir a fiscalização]) / processo com comissão (Lei nº 14.133/2021, art. 158; Decreto nº 28.874/2024, art. 186)], com fundamento nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021, no Decreto estadual nº 28.874/2024, na Lei estadual nº 3.830/2016 e nas cláusulas [nº] do edital e do contrato.
2. FATOS, ENQUADRAMENTO E SANÇÕES EM TESE
a) Fatos apurados: [um item por fato — data, período, OS, medição, NF, chamado, evidência; docs. SEI nº ...]
b) Cláusula ou dispositivo violado: [cláusula contratual / item do edital ou do TR / norma]
c) Enquadramento em tese: art. 155, [inciso], da Lei nº 14.133/2021 ([inexecução parcial ou total; atraso injustificado; ...])
d) Sanções em tese: [advertência / multa de até R$ (valor), conforme memória anexa / impedimento de licitar e contratar com a Administração do Estado de Rondônia por até (nº) meses / declaração de inidoneidade]
e) Recomposição financeira, que não é sanção: [glosa ou ressarcimento: valor e memória anexa, se houver]
Anexos: [ato de abertura, matriz de ocorrências, memória de multa, memória de glosa].
3. PRAZO PARA DEFESA
Fica a contratada INTIMADA a apresentar defesa escrita, com os documentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Lei nº 14.133/2021, art. [157 / 158]), contados na forma do art. 183 da mesma lei: exclui-se o dia do começo, que é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização eletrônica ou a data da juntada do aviso de recebimento, e inclui-se o dia do vencimento.
4. ENVIO DA DEFESA, REPRESENTAÇÃO E ASSINATURAS
4.1 Canais de protocolo (marcar os admitidos):
[ ] SEI/RO — peticionamento intercorrente no processo nº [inserir], por usuário externo cadastrado (CPF do representante legal ou do procurador);
[ ] e-mail: [inserir];
[ ] protocolo físico na [unidade/endereço], em dias úteis, das [horário] às [horário].
4.2 Representação: a defesa pode ser assinada pelo representante legal ou por procurador ou advogado, com instrumento de mandato que dê poderes para atuar no processo sancionador e receber intimações. São válidos: a) procuração pública; b) procuração particular, dispensado o reconhecimento de firma salvo dúvida fundada de autenticidade (Lei nº 13.726/2018); c) procuração eletrônica com assinatura avançada ou qualificada (Lei nº 14.063/2020); d) substabelecimento na mesma forma. Podem ser pedidos os atos societários que comprovem os poderes do signatário, admitida cópia simples com declaração de autenticidade.
4.3 Assinaturas aceitas: eletrônica qualificada (ICP-Brasil); eletrônica avançada (por exemplo, gov.br prata ou ouro); assinatura de usuário externo do SEI; assinatura manual no protocolo físico. Reconhecimento de firma só em caso de dúvida fundada, motivada em despacho.
4.4 Arquivos: PDF pesquisável e paginado; documentos de sistemas oficiais com código verificador ou endereço de validação; mídias extensas em .zip.
4.5 Próximas intimações: pelos mesmos meios desta notificação. Informe o e-mail para recebê-las.
5. ACESSO AOS AUTOS
O acesso integral aos autos se dá pelo SEI/RO [ou: por cópia integral enviada a pedido]. Documentos com restrição legal (dados pessoais, sigilo fiscal ou empresarial) podem ser vistos mediante pedido motivado. Atendimento presencial com agendamento: [e-mail/telefone].
6. PROVAS E MANIFESTAÇÃO FINAL
Na defesa, a contratada pode juntar documentos, indicar testemunhas e especificar as provas que pretende produzir; o indeferimento será fundamentado (Lei nº 14.133/2021, art. 158, § 3º). Encerrada a instrução, a contratada será intimada para manifestação final, haja ou não prova nova: [10 dias úteis no rito simplificado (Lei estadual nº 3.830/2016, arts. 62 e 84) / 15 dias úteis no processo com comissão (Lei nº 14.133/2021, art. 158, § 2º)].
7. PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Para a dosimetria (Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 1º, V), informe e comprove se a empresa tem programa de integridade: código de conduta e políticas (inclusive anticorrupção); governança, auditoria e canal de denúncias; evidências de implantação e treinamento; certificações ou relatórios independentes.
8. REGULARIZAÇÃO E REPARAÇÃO (FACULTATIVO)
Sem prejuízo da defesa, a contratada pode apresentar plano de regularização ou proposta de reparação do dano. A proposta não suspende o processo nem afasta a apuração. Regularização espontânea e reparação integral do dano antes da decisão são consideradas como atenuantes na dosimetria.
9. CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA
Se aplicada, a sanção considerará: natureza e gravidade da infração; peculiaridades do caso; circunstâncias agravantes e atenuantes; danos causados à Administração; programa de integridade (Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 1º); e sanções já aplicadas pelo mesmo fato (LINDB, art. 22, § 3º). A gradação será motivada na decisão, após o contraditório.
10. CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ATENDIMENTO
Sem defesa, o processo seguirá e será decidido com base nas provas dos autos (Lei estadual nº 3.830/2016, art. 44, V). A falta de defesa não importa reconhecimento dos fatos (art. 45). A eventual sanção não exclui o ressarcimento dos danos (Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 9º).
11. QUEM CONDUZ E QUEM DECIDE
Conduz o processo: [condutor / comissão]. Decidirá: [autoridade e fundamento da competência].
[Variante com extinção: Fica também INTIMADA a manifestar-se, no mesmo prazo, sobre a extinção unilateral do contrato com fundamento no art. 137, (inciso), da Lei nº 14.133/2021, que será decidida em tópico próprio, com recurso de 3 dias úteis (art. 165, I, "e").]
[Local], [data].
[Nome completo] — [Fiscal do contrato / Condutor designado / Presidente da comissão]
Contato: [e-mail institucional] | [telefone]
21.5 Decisão sobre provas#
DESPACHO
Processo SEI nº [nº]. Requerimentos de prova da defesa (doc. [nº]):
a) [Prova 1]: DEFERIDA. [Providência, data, hora e local, com intimação da empresa com antecedência mínima de 3 dias úteis.]
b) [Prova 2]: INDEFERIDA, por ser [impertinente/desnecessária/protelatória/intempestiva/ilícita], porque [fundamentação específica] (art. 158, § 3º, da Lei nº 14.133/2021).
Intime-se a empresa desta decisão. Concluída a produção das provas deferidas, a instrução será encerrada e a empresa será intimada para alegações finais.
[Local], [data].
[Presidente da comissão / condutor]
21.6 Relatório final (estrutura)#
RELATÓRIO FINAL — Processo SEI nº [nº]
1. IDENTIFICAÇÃO: empresa, CNPJ, contrato, ato de abertura, condutor ou comissão.
2. FATOS IMPUTADOS: transcrição do ato de abertura.
3. HISTÓRICO PROCESSUAL: intimações (datas e meios), defesa, provas deferidas e indeferidas, manifestação final.
4. ANÁLISE DA DEFESA: um tópico numerado por argumento, com conclusão.
5. MÉRITO: materialidade, autoria, nexo e culpa, com indicação dos documentos SEI; excludentes examinadas.
6. ENQUADRAMENTO FINAL: art. 155, [inciso], e cláusula [nº].
7. PRESCRIÇÃO: ciência em [data], instauração em [data], data-limite [data].
8. DOSIMETRIA: critérios do art. 156, § 1º; pena-base; agravantes e atenuantes; cálculo; limites.
9. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR: [autoridade], considerando o valor da multa e a sanção.
10. CONCLUSÃO: proposta de [arquivamento / sanção], com valor da multa, duração e abrangência da sanção restritiva e condições de reabilitação.
11. PROVIDÊNCIAS ACESSÓRIAS: ressarcimento, extinção contratual, comunicações a MP, CGE, CADE ou CEAP.
No rito simplificado, use os itens 1, 4, 5, 6, 8, 9 e 10, de forma resumida.
[Local], [data]. [Assinaturas]
21.7 Decisão sancionatória#
DECISÃO Nº [nº]/[ano]/SUGESP
Processo SEI nº [nº]. Interessada: [razão social], CNPJ [nº].
Competência: Decreto nº 28.874/2024, art. 186, I, e parágrafo único.
1. Adoto como fundamentos o Relatório Final (doc. [nº]) [e o Parecer nº (nº) da Assessoria Jurídica], que passam a integrar esta decisão (Lei estadual nº 3.830/2016, art. 12, § 1º).
2. Está comprovado que [síntese dos fatos e provas]. A empresa apresentou alegações finais (doc. [nº]) [ou: deixou transcorrer o prazo, certidão doc. (nº)]. As teses da defesa foram afastadas porque [síntese].
3. A conduta se enquadra no art. 155, [inciso], da Lei nº 14.133/2021.
4. Dosimetria: [síntese por critério do art. 156, § 1º, e cálculo]. Considerei ainda as consequências práticas desta decisão (LINDB, art. 20): [síntese].
ANTE O EXPOSTO, DECIDO:
I — APLICAR à [razão social] a sanção de [multa de R$ (valor), correspondente a (x)% de (base)] [e de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Rondônia pelo prazo de (nº) meses, a contar da publicação do extrato após a decisão definitiva], com fundamento no art. 156, [incisos], da Lei nº 14.133/2021;
II — FIXAR como condições de reabilitação: [condições];
III — DETERMINAR a intimação da empresa, que poderá interpor recurso em 15 dias úteis, com efeito suspensivo, dirigido a esta autoridade, que poderá reconsiderar em 5 dias úteis, com subida a [autoridade superior] (arts. 166 e 168), facultada a sustentação oral na forma do art. 36-I da Lei estadual nº 3.830/2016;
IV — DETERMINAR que a multa, após a definitividade, seja descontada de [pagamentos/garantia] ou recolhida por guia com vencimento em [nº] dias;
V — DETERMINAR, após a definitividade, a comunicação à CGE para registro no Ceis e no cadastro estadual, a publicação do extrato no DOE e o aviso aos gestores de outros contratos com a empresa.
[Local], [data].
[Autoridade competente]
21.8 Certidão de definitividade#
CERTIDÃO
Certifico que a Decisão nº [nº] (doc. SEI [nº]) foi recebida pela interessada em [data], por [meio] (doc. [nº]); o prazo de 15 dias úteis teve dia do começo em [data] e venceu em [data]; [não houve recurso / o recurso não foi conhecido / o recurso foi (parcialmente) provido / o pedido de reconsideração foi indeferido], doc. [nº]. A decisão, [nos termos da decisão do recurso,] tornou-se definitiva na esfera administrativa em [data]. A sanção restritiva vigorará por [nº] meses a contar da publicação do extrato.
[Local], [data]. [Servidor da GCONV]
21.9 Extrato para o Diário Oficial#
EXTRATO DE DECISÃO SANCIONATÓRIA
Processo SEI nº [nº]. Contratada: [razão social], CNPJ [nº]. Contrato nº [nº]. Infração: art. 155, [inciso], da Lei nº 14.133/2021. Sanção: [impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta do Estado de Rondônia / declaração de inidoneidade], pelo prazo de [nº] meses, de [data inicial] a [data final][, cumulada com multa de R$ (valor)]. Fundamento: art. 156, [inciso e §], da Lei nº 14.133/2021. Autoridade: [nome e cargo]. Decisão definitiva em [data].
21.10 Representação do fiscal, com matriz e memória de multa#
RELATÓRIO DE OCORRÊNCIA E REPRESENTAÇÃO Nº [nº]/[ano]/SUGESP-[unidade]
Contrato nº [nº] — Processo SEI do contrato nº [nº]. Contratada: [razão social], CNPJ [nº], e-mail [ ], endereço [ ].
1. Fatos (matriz de ocorrências, doc. SEI [nº]).
2. Notificações prévias: [nº, envio em, recebimento em, prazo, resultado] (certidão doc. SEI [nº]).
3. Primeira ciência do fato por agente da SUGESP: [data] (doc. SEI [nº]).
4. Prejuízo: [efetivo/potencial; valor estimado; memória doc. SEI (nº)].
5. Recomposição financeira (glosa/IMR), que não é sanção: [valor; memória doc. SEI (nº)].
6. Histórico: [ocorrências e sanções anteriores no contrato e na SUGESP].
7. Proposta: art. 155, [inciso], da Lei nº 14.133/2021, cláusula [nº]; sanção em tese [ ]; rito sugerido [simplificado/comissão], porque [ ]. Indício de fraude, conluio ou vantagem indevida: [sim/não].
Encaminho ao gestor do contrato para as providências do art. 20, V, VI e XV, do Decreto nº 28.874/2024.
[Local], [data]. [Nome] — Fiscal [técnico/administrativo/setorial], Portaria nº [nº].
MATRIZ DE OCORRÊNCIAS (colunas): nº | posto/unidade | obrigação (cláusula/item) | data em que era exigível | data do cumprimento (ou "não cumprida") | notificação (nº/data) | prova (doc. SEI) | fiscal que registrou | observação.
MEMÓRIA DE MULTA (separada da glosa): infração (inciso e cláusula) | base de cálculo (valor e fonte) | percentual ou valor unitário (cláusula) | quantidade ou período | subtotal | soma no processo | conferência com 0,5%, 5% e 30% do valor contratado | quem calculou e data.
21.11 Despacho de arquivamento#
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
Processo SEI nº [nº]. Interessada: [ ], CNPJ [nº].
1. Representação: doc. SEI [nº]. Fatos examinados: [ ].
2. Motivo: [fato inexistente / conduta atípica / justificativa aceita: (caso fortuito, força maior, fato da Administração, fato superveniente), comprovada pelo doc. SEI (nº) / autoria não identificada / prescrição consumada em (data)].
3. O valor envolvido não foi considerado motivo de arquivamento.
4. Medidas não sancionatórias mantidas: [glosa/IMR/registro na avaliação de desempenho].
5. [Se prescrição: encaminhe-se ao (Controle Interno/CEAP) para apurar a causa da demora (Lei 3.830, art. 83).]
6. ARQUIVO. Dê-se ciência ao fiscal, ao gestor e ao Controle Interno.
[Local], [data]. [Quem seria competente para aplicar a sanção mais grave cogitada]
21.12 Notificação ao emissor da garantia#
OFÍCIO Nº [nº]/[ano]/SUGESP-GCONV
A [seguradora/banco]. Apólice/carta de fiança nº [nº]. Tomador: [contratada], CNPJ [nº]. Contrato nº [nº].
Comunico a instauração, em [data], de processo administrativo para apurar descumprimento de cláusulas contratuais pela tomadora (Processo SEI nº [nº]; cópia do ato de abertura anexa), nos termos do art. 137, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, para os fins da garantia prestada. A SUGESP informará a decisão final e os valores eventualmente devidos.
[Local], [data]. [Gerente da GCONV]
Confira as condições da apólice; se ela exigir aviso de expectativa de sinistro em formato próprio, siga-o também.
21.13 Declaração de ausência de impedimento e suspeição#
DECLARAÇÃO
Eu, [nome], matrícula [nº], [servidor estável desde (data)], designado(a) para [conduzir / integrar a comissão] no Processo SEI nº [nº], declaro que não atuei nos fatos apurados, não subscrevi a representação e não me enquadro em hipótese de impedimento ou suspeição (Lei estadual nº 3.830/2016, arts. 37 a 39) em relação a [razão social], seus sócios ou representantes. Comprometo-me a comunicar de imediato qualquer impedimento superveniente.
[Local], [data]. [Assinatura]
21.14 Certidão de intimação e de decurso de prazo#
CERTIDÃO
Certifico que: a) o [termo de intimação/decisão] nº [nº] (doc. SEI [nº]) foi [disponibilizado no SEI / enviado ao e-mail (endereço) / remetido por AR] em [data]; b) [a leitura foi confirmada em (data), doc. (nº) / o AR foi juntado em (data), doc. (nº) / o edital foi publicado no DOE nº (nº), de (data)]; c) o prazo de [nº] dias úteis teve como dia do começo [data] e venceu em [data], descontados os dias sem expediente [listar]; d) [foi apresentada manifestação em (data), doc. (nº) / não houve manifestação].
[Local], [data]. [Servidor da GCONV]
21.15 Intimação para manifestação final ou alegações finais#
TERMO DE INTIMAÇÃO Nº [nº]/[ano] — ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
À [razão social], CNPJ [nº]. Processo SEI nº [nº].
Fica essa empresa INTIMADA do encerramento da instrução. Após a defesa, [foram juntados os documentos SEI nº (lista) / não foi juntado documento novo]. Prazo para [manifestação final: 10 dias úteis (rito simplificado; Lei estadual nº 3.830/2016, arts. 62 e 84) / alegações finais: 15 dias úteis (Lei nº 14.133/2021, art. 158, § 2º)], contados na forma do art. 183 da Lei nº 14.133/2021. Acesso aos autos: [ ]. Envio: [ ].
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o processo seguirá para relatório e decisão.
[Local], [data]. [Condutor / Presidente da comissão]
21.16 Despacho de conversão de rito#
DESPACHO DE CONVERSÃO DE RITO
Processo SEI nº [nº]. Interessada: [ ].
1. Na instrução do rito simplificado surgiram os fatos [ ] (doc. SEI [nº]), que indicam, em tese, a infração do art. 155, [inciso], punível com [impedimento/inidoneidade].
2. O mérito do rito simplificado não foi decidido.
3. Encaminho ao Superintendente, com minuta de portaria, para instauração de processo com comissão [ou: para remessa à CGE, se houver indício de ato lesivo da Lei nº 12.846/2013].
4. As provas já produzidas poderão ser aproveitadas, assegurada nova intimação e prazo de defesa integral.
5. Fica suspenso o prazo de conclusão do rito simplificado.
[Local], [data]. [Condutor do rito simplificado]
21.17 Decisão no rito simplificado#
DECISÃO Nº [nº]/[ano]/SUGESP-[unidade]
Processo SEI nº [nº]. Interessada: [ ], CNPJ [nº].
Competência: [Decreto nº 28.874/2024, art. 185, p.ú. / delegação da Portaria nº (nº), DOE nº (nº), decisão editada pelo delegado (Lei 3.830, art. 26, § 3º) / Superintendente, Decreto nº 28.874/2024, art. 186, p.ú.].
1. Adoto o relatório simplificado (doc. SEI [nº]), que examinou a defesa (doc. [nº]) e a manifestação final (doc. [nº] / certidão de decurso doc. [nº]).
2. Fatos provados: [ ]. Teses da defesa afastadas porque: [ ].
3. Enquadramento: art. 155, [inciso], cláusula [nº].
4. Escolha e dosimetria: [por que advertência basta ou por que multa; cálculo conforme a cláusula (nº)].
DECIDO: I — APLICAR [ADVERTÊNCIA / MULTA de R$ (valor), (x)% de (base)]; II — [se trabalhista: FIXAR o prazo de (nº) dias para regularização (Dec. 28.874, art. 26, § 1º)]; III — INTIMAR a empresa (modelo 21.18), com recurso em 15 dias úteis dirigido a esta autoridade e, se não reconsiderada a decisão, à [autoridade superior].
[Local], [data]. [Nome e função]
21.18 Termo de intimação da decisão#
TERMO DE INTIMAÇÃO Nº [nº]/[ano] — DECISÃO
Fica a [razão social], CNPJ [nº], INTIMADA da Decisão nº [nº] (doc. SEI [nº]), que [aplicou a sanção de (...) / arquivou o processo].
Da decisão cabe [recurso (advertência, multa, impedimento) / pedido de reconsideração (inidoneidade)] no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do art. 183 da Lei nº 14.133/2021, dirigido a [autoridade que decidiu], que poderá reconsiderar em 5 dias úteis ou encaminhá-lo a [autoridade superior] (arts. 166 a 168). O recurso tem efeito suspensivo. O advogado constituído poderá requerer sustentação oral (Lei estadual nº 3.830/2016, art. 36-I).
[Se multa:] Definitiva a decisão, a multa de R$ [valor] será descontada de [pagamentos/garantia] ou deverá ser recolhida por guia em [nº] dias.
[Se houver advogado:] Intima-se também o(a) advogado(a) [nome completo], OAB/[UF] nº [nº] (art. 36-E).
[Local], [data]. [Servidor da GCONV]
21.19 Juízo de reconsideração e encaminhamento do recurso#
DESPACHO
Processo SEI nº [nº]. Recurso doc. SEI [nº], interposto em [data]. Intimação da decisão em [data]; prazo final [data]: recurso [tempestivo/intempestivo]. [Pedido de sustentação oral: (sim/não).]
[RECONSIDERO a decisão, pelos fundamentos: (...).] / [MANTENHO a decisão, porque (resposta aos argumentos novos do recurso), e ENCAMINHO o recurso a (autoridade superior), para decisão em até 20 dias úteis do recebimento dos autos (Lei nº 14.133/2021, art. 166, p.ú.), com sugestão de oitiva da Assessoria Jurídica (art. 168, p.ú.).]
[Local], [data — até 5 dias úteis do recebimento]. [Autoridade que decidiu]
21.20 Ofício de remessa à CGE: indício de ato lesivo#
OFÍCIO Nº [nº]/[ano]/SUGESP
À Controladoria-Geral do Estado.
Assunto: indício de ato lesivo da Lei nº 12.846/2013 — remessa para investigação preliminar e PAR (Lei nº 14.133/2021, art. 159; Decreto nº 28.874/2024, arts. 186, II, e 187; Decreto nº 23.907/2019, arts. 2º e 8º).
Encaminho os autos do Processo SEI nº [nº], referentes ao [Contrato/Edital] nº [nº], com [razão social], CNPJ [nº].
1. Fatos: [síntese, com datas e documentos SEI].
2. Enquadramento em tese: art. 155, [inciso], da Lei nº 14.133/2021 e art. 5º, [inciso e alínea], da Lei nº 12.846/2013.
3. Primeira ciência pela Administração: [data] (doc. [nº]). Prescrição estimada: [data].
4. Provas preservadas: [lista].
5. Medidas contratuais já adotadas: [notificações, glosa, retenção, extinção, aviso ao garantidor].
A SUGESP não instaurará processo sancionatório sobre os mesmos fatos, para permitir a apuração conjunta. Solicito manifestação sobre a instauração em até [30] dias, em razão do prazo prescricional, e coloco a fiscalização à disposição da instrução.
[Local], [data].
[Superintendente]
21.21 Ofício à CGE para registro de sanção#
OFÍCIO Nº [nº]/[ano]/SUGESP-GCONV
À Controladoria-Geral do Estado — [unidade responsável pelo cadastro estadual de empresas punidas].
Assunto: registro de sanção — Lei nº 14.133/2021, art. 161; Decreto nº 28.874/2024, art. 186, p.ú., III.
Informo, para registro no cadastro estadual e no Ceis, a sanção definitiva em [data] (certidão doc. SEI [nº]):
Sancionada: [razão social], CNPJ [nº]. Processo SEI: [nº]. Contrato/Edital: [nº]. Infração: art. 155, [inciso]. Sanção: [advertência/multa/impedimento/inidoneidade], [nº] meses, de [data] a [data]; abrangência: [ ]. Multa: R$ [ ]. Autoridade: [ ]. Decisão: doc. SEI [nº]. Extrato: DOE nº [nº], de [data] [ou "em publicação"].
Solicito confirmação do registro, para controle do prazo de 15 dias úteis.
[Local], [data]. [Gerente da GCONV]
21.22 Despachos da inidoneidade#
DESPACHO (1) — Concluído o relatório final (doc. SEI [nº]), que propõe declarar a inidoneidade de [ ] por [nº] meses, encaminho os autos à Procuradoria-Geral do Estado para análise jurídica prévia (Lei 14.133, art. 156, § 6º; Dec. 28.874, art. 186, p.ú., II).
DESPACHO (2) — Recebido o Parecer nº [nº] (doc. SEI [nº]), [FORMO juízo de reprovabilidade para a inidoneidade, (concordante / com as seguintes divergências: ...). Não detendo esta autoridade status de Secretário de Estado (LC nº 965/2017, art. 171, § 1º), REMETO os autos à autoridade competente para a declaração de inidoneidade (Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 6º, I; Dec. 28.874, art. 186, p.ú., I), para decisão sobre todas as sanções do caso, com minuta de decisão anexa.] / [NÃO FORMO juízo de reprovabilidade para a inidoneidade, porque (...), e passo a decidir a sanção cabível (modelo 21.7).]
[Local], [data]. [Superintendente]
21.23 Edital de intimação#
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº [nº]/[ano]/SUGESP
A Superintendência Estadual de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos, frustradas as tentativas de intimação certificadas no Processo SEI nº [nº] (Decreto nº 28.874/2024, art. 184, § 3º; Lei estadual nº 3.830/2016, art. 44, § 3º), INTIMA [razão social], CNPJ [nº], a [apresentar defesa / tomar ciência de decisão], no prazo de 15 dias úteis, no processo referente ao [Contrato/Edital] nº [nº]. Vista e cópia dos autos: [e-mail/endereço/horário].
[Local], [data]. [Autoridade]
Não descreva os fatos no edital. Conte o prazo a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação, critério a confirmar com a Assessoria Jurídica.
21.24 Ofício de diligência ao emissor de atestado#
OFÍCIO Nº [nº]/[ano]/SUGESP-[GCOM/unidade]
A [emissor]. Assunto: confirmação de atestado de capacidade técnica — [Pregão/Processo SEI nº].
Solicito que, em até [5] dias úteis, Vossa Senhoria informe: a) se o documento anexo, datado de [ ] e assinado por [ ], foi emitido por essa [entidade/empresa]; b) se o objeto descrito foi executado por [razão social], CNPJ [nº], no período, quantidade e características indicados; c) o número do contrato, da nota fiscal ou do empenho correspondente. Resposta para [e-mail].
Fundamento: Lei nº 14.133/2021, art. 64.
[Local], [data]. [Agente de contratação / GCOM]
Junte certidão das tentativas (e-mail, telefone, reiteração). O silêncio não deve ser lido como negativa.
21.25 Comunicação aos gestores de outros contratos#
MEMORANDO — Para: gestores dos Contratos nº [lista].
Comunico que a [razão social], CNPJ [nº], recebeu sanção definitiva de [ ] em [data] (doc. SEI [nº]), vigente de [ ] a [ ]. A sanção não extingue automaticamente os contratos em curso (seção 6.6 do Manual). Solicito avaliação motivada, em [10] dias úteis, sobre a continuidade e sobre eventual prorrogação de cada contrato.
[Local], [data]. [Gerente da GCONV]
22 Perguntas frequentes#
Posso descontar a multa direto da nota fiscal, sem processo?
Não. Toda multa exige intimação e prazo de 15 dias úteis para defesa (art. 157). Glosa por serviço não prestado é outra coisa: recompõe o pagamento e também exige memória de cálculo própria, intimação e prazo para manifestação antes do desconto.
A notificação do fiscal com prazo de 5 dias já vale como defesa?
Não. Ela é gestão contratual e serve como prova. A defesa sobre a sanção vem depois, com prazo de 15 dias úteis.
Advertência precisa de processo?
Sim. É sanção, gera antecedente e admite recurso. Use o rito simplificado.
Posso aplicar advertência ou multa depois que o contrato acabou?
Sim. A lei não vincula a sanção à vigência do contrato. O limite é a prescrição de 5 anos da ciência da infração.
A empresa impedida pela SUGESP pode contratar com um município de Rondônia?
Pode. O impedimento alcança só a Administração direta e indireta do Estado de Rondônia (art. 156, § 4º). Já a inidoneidade alcança todos os entes.
Uma empresa impedida por outro estado pode licitar na SUGESP?
Pode, porque o impedimento de outro ente não alcança Rondônia. Se for inidoneidade, de qualquer ente, não pode. Consulte sempre o Ceis e o Cnep, e também as declarações de inidoneidade do TCE-RO, que alcançam o Estado e os municípios de Rondônia (APL-TC 00147/25).
Temos contrato com empresa que acaba de ser declarada inidônea. Rescindimos?
Não automaticamente. A sanção vale para o futuro. Avalie e motive se a extinção é necessária ao interesse público, com contraditório próprio, e não prorrogue o contrato (Lei 14.133, art. 91, § 4º).
O valor da multa é pequeno. Posso não instaurar?
Não por esse motivo. O TCU exige apuração independentemente de prejuízo (Acórdão 316/2024-Plenário). A baixa gravidade se resolve com advertência ou multa mínima.
Posso cumular multa de mora e multa compensatória?
Pelo mesmo fato e período, não. Ao converter a mora em compensatória (art. 162, p.ú.), deduza o que já foi aplicado a título de mora, salvo regra contratual expressa e motivada em sentido diverso.
A empresa pediu mais prazo para a defesa. Posso conceder?
Excepcionalmente, por decisão motivada, e o mesmo critério deve valer para casos iguais. Nunca reduza o prazo legal.
Não conseguimos localizar a empresa. E agora?
Tente o e-mail do contrato, o endereço contratual e o da Receita Federal, com certidão de cada tentativa. Frustradas as tentativas, intime por edital no DOE (Dec. 28.874, art. 184, § 3º).
O licitante justificou a desistência na sessão. O pregoeiro deve noticiar mesmo assim?
Deve registrar a justificativa em ata e comunicar. Quem avalia se o fato superveniente afasta a infração é a autoridade que decide abrir ou arquivar, não o pregoeiro.
Posso fazer um termo de ajustamento de conduta em vez de punir?
O Decreto 28.874/2024 não regula esse instrumento. O art. 26 da LINDB admite compromisso para eliminar irregularidade, com oitiva jurídica prévia e publicação. Só o use com parecer da PGE e sem renunciar a sanção já devida. Acordos que encerram o contrato precisam de motivação reforçada (APL-TC 00111/25).
O recurso suspende a cobrança da multa e o registro no Ceis?
Sim. Recurso e pedido de reconsideração têm efeito suspensivo (art. 168). Execute e registre só após a certidão de definitividade.
A empresa pagou a multa. Precisa pedir reabilitação?
Não. Reabilitação só se aplica a impedimento e inidoneidade.
A CEAP pode conduzir o processo contra a empresa?
Não. A CEAP apura conduta de servidores (Portaria nº 162/2024). Contra a empresa atuam a fiscalização, o condutor designado ou a comissão processante; nos atos lesivos, a CGE.
O contrato é de 2020, ainda da Lei 8.666. Uso este manual?
Use o rito e as garantias como boa prática, mas as infrações e sanções são as da lei antiga (Lei 14.133, art. 190). Não combine os regimes.
A empresa corrigiu a falha no prazo da notificação. Preciso abrir processo?
Nem sempre. Veja os três gatilhos da seção 9.2: prejuízo, repetição ou multa por ocorrência prevista no contrato. Fora deles, registre em despacho a decisão motivada de não instaurar.
A empresa entrou em recuperação judicial. O processo para?
Não. A recuperação não impede a sanção; a cobrança segue a Lei 11.101/2005 e cabe à PGE (seção 15.3).
A empresa entregou a defesa fora do prazo. Ignoro?
Não. Junte e examine como alegação, se chegar antes da decisão (seção 11.4).
23 Glossário#
- Adjudicatário / arrematante: licitante a quem o objeto foi atribuído / licitante que deu o melhor lance no pregão.
- Autoria e materialidade: prova de quem praticou o fato / prova de que o fato aconteceu.
- Avocar: autoridade superior chamar para si um processo que estava com outra.
- Definitividade: momento em que não cabe mais recurso; só a partir daí a sanção é executada e registrada.
- Dosimetria: escolha da sanção e da sua medida (valor, prazo), com cálculo que outra pessoa consiga refazer.
- Efeito suspensivo: enquanto o recurso não é julgado, a sanção não produz efeitos.
- Elemento do tipo: parte da descrição legal da infração; por isso não pode ser usada de novo como agravante.
- Enquadramento: indicação do inciso do art. 155 e da cláusula contratual em que o fato se encaixa.
- Excludentes: situações que afastam a infração (caso fortuito, força maior, fato da Administração, fato superveniente justificado).
- Glosa: desconto do que foi faturado sem a correspondente execução. Não é sanção.
- IMR: instrumento de medição de resultado; ajusta o pagamento ao nível de serviço. Não é sanção.
- Juízo de retratação: chance de quem decidiu rever a própria decisão, em 5 dias úteis, antes de o recurso subir.
- Nexo: ligação entre a conduta da empresa e o resultado.
- Non bis in idem: o mesmo fato não pode ser punido duas vezes com sanção da mesma natureza.
- PAR: processo administrativo de responsabilização da Lei Anticorrupção (Lei 12.846), conduzido pela CGE. Não confundir com o processo com comissão da Lei 14.133.
- Prescrição: perda do direito de punir pelo decurso de 5 anos desde a ciência do fato.
- Prova emprestada: prova produzida em outro processo e trazida para este, com direito de a empresa se manifestar.
- Revelia: ausência de defesa; não torna os fatos verdadeiros.
- Sanção em tese: sanção que poderá ser aplicada se os fatos se confirmarem; informada no início sem antecipar culpa.
- Sobrestamento: suspensão motivada do andamento do processo.
- Tipicidade: exigência de que a conduta esteja descrita na lei como infração.
24 Fontes consultadas#
Textos normativos conferidos nas versões oficiais em 5 e 6 de outubro de 2026. O texto foi revisado por dois pareceres especializados, um jurídico e um operacional, em 6 de outubro de 2026. A jurisprudência do TCE-RO foi conferida no inteiro teor oficial (links na seção 18).
Normas
- Lei nº 14.133/2021 — Planalto
- Decreto estadual nº 28.874/2024 — DOE nº 17, de 25/1/2024 e texto compilado na DITEL
- Decreto estadual nº 23.907/2019 — regulamenta a Lei 12.846 em Rondônia (PAR)
- Decreto nº 26.905/2022 — Regimento Interno da SUGESP
- Lei estadual nº 3.830/2016 — processo administrativo em Rondônia
- Lei Complementar estadual nº 965/2017 (texto compilado), arts. 89, 113, 171 e 172, com as alterações da LC nº 1.180/2023
- Portaria nº 162/2024 — CEAP da SUGESP, DOE nº 157
- Lei nº 12.846/2013 — Lei Anticorrupção
- Decreto-Lei nº 4.657/1942 — LINDB
- Lei nº 4.320/1964 (dívida ativa), Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial e falência) e Lei nº 12.527/2011 (acesso à informação)
- Portaria Normativa CGU nº 75/2023 (Banco de Sanções)
Jurisprudência e orientação
- TCE-RO: Acórdãos APL-TC 00180/21, AC1-TC 00191/22, AC1-TC 00932/24, APL-TC 00111/25, APL-TC 00124/25, APL-TC 00147/25 e AC1-TC 00834/21 (seção 18.1)
- TCU — Licitações e Contratos: orientações e jurisprudência, item 5.8
- TCU, Acórdão 1.466/2024-Plenário (Boletim de Jurisprudência nº 504), com comentário de Justen, Pereira, Oliveira e Talamini
- STJ, MS 13.101/DF, 1ª Seção, 2008; STF, Súmula Vinculante nº 5
Doutrina e documentos internos
- MAFISSONI, Viviane. Masterclass Sanções Administrativas: da regulamentação à aplicação prática. Instituto Negócios Públicos, Vitória/ES, 4 e 5 ago. 2025 (material de apoio).
- SUGESP/ASTEC. Informação Técnica e Manual Operacional sobre o Rito Sancionador, Processo SEI 0042.003370/2026-50, 14 set. 2026.
- SUGESP. Minuta de Instrução Normativa sobre o fluxo sancionatório e Avaliação Técnica dos Modelos Consultados, abr./jun. 2026.
Pendências a confirmar com PGE, CGE e Assessoria Jurídica: edição do ato conjunto do art. 184, § 2º, do Decreto 28.874/2024; status do Superintendente para a inidoneidade (parecer referencial da PGE e alteração da LC 965); ato da autoridade superior sobre o fluxo dos recursos contra decisões do Superintendente; leitura de "autoridade instauradora" na multa acima de 5% (este manual adota o rito simplificado com despacho e decisão do Superintendente); se a unidade setorial atende à remessa à PGE do art. 186, p.ú., II; se advertência e multa vão ao Banco de Sanções; formato da comunicação ao garantidor; fronteira entre o inciso VIII e o PAR, com a CGE; consolidação periódica de multas de mora; desconto de multa em créditos de outro contrato; marco inicial do prazo no edital de intimação.
A portaria de aprovação deve definir: delegação, se adotada, para decidir no rito simplificado quando a fiscalização não decidir, com publicação no DOE; comissão processante permanente e sua composição; critério da falha corrigida no prazo (seção 9.2); adoção oficial dos modelos e checklists, com controle de versão.
